TJBA - 8041193-74.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:27
Baixa Definitiva
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29/10/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8041193-74.2019.8.05.0001 Inventário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Herdeiro: Cecilia Carvalho Silva De Oliveira Advogado: Queli Dos Santos Nascimento (OAB:BA37276) Advogado: Joao Bruno Sanches Militao (OAB:BA26159) Herdeiro: Antonio Carlos De Carvalho Silva Advogado: Joao Bruno Sanches Militao (OAB:BA26159) Advogado: Queli Dos Santos Nascimento (OAB:BA37276) Herdeiro: Carlos Antonio De Carvalho Silva Advogado: Joao Bruno Sanches Militao (OAB:BA26159) Advogado: Queli Dos Santos Nascimento (OAB:BA37276) Inventariado: Marinalva Carvalho Silva Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8041193-74.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR HERDEIRO: CECILIA CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): QUELI DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA37276), JOAO BRUNO SANCHES MILITAO (OAB:BA26159) INVENTARIADO: MARINALVA CARVALHO SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inventário proposta pelos herdeiros Cecília Carvalho Silva de Oliveira, Antônio Carlos de Carvalho Silva e Carlos Antônio de Carvalho Silva, em relação ao espólio de Marinalva Carvalho Silva.
Os autos demonstram que o inventário é negativo, conforme as certidões negativas de débitos tributários estaduais (IDs 435965672 e 145528193), certidões negativas de débitos trabalhistas (IDs 435965681 e 145528193), certidões negativas de débitos cíveis no âmbito estadual e federal (ID 145528193), certidão da Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB (ID 145528193), e parecer fiscal exarado pela SEFAZ-BA (ID 435965670), que confirmou a ausência de bens a inventariar e declarou a inexistência de fato gerador para a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD).
Consta a nomeação de Cecilia Carvalho Silva de Oliveira como inventariante, com a subsequente assinatura do termo de compromisso, nos IDs 49864132 e 145528190, respectivamente.
Além disso, constam dos autos declarações de próprio punho dos herdeiros, afirmando serem os únicos herdeiros legais e beneficiários da "de cujus", nos IDs 145526921.
Este o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de pretensão à declaração negativa de inexistência de bens a serem inventariados, só resta à função jurisdicional colher tal manifestação de vontade.
Nesse sentido, não cabe a este Juízo estadual conhecer de matérias que extrapolam o âmbito do referido instituto como, por exemplo, a imputação de débitos ou demais obrigações e responsabilidade.
Com efeito, da análise detida dos autos, durante toda a tramitação deste procedimento, que aliás já perdura por quase 06 (seis) anos, restou comprovado que a falecida não deixou nenhum bem para ser inventariado.
Ademais, considerando a natureza declaratória da sentença no inventário negativo, não há qualquer ofensa à coisa julgada se eventualmente surgir o aparecimento de bens, caso em que se admite a abertura de inventário positivo.
Por tais motivos, HOMOLOGO o inventário negativo para que produza seus jurídicos efeitos, pelo que, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇAO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Transitada em julgado, adotada eventuais diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
28/08/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:31
Decorrido prazo de CECILIA CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE CARVALHO SILVA em 16/02/2024 23:59.
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14/02/2024 15:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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14/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 02:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE CARVALHO SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:05
Decorrido prazo de CECILIA CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE CARVALHO SILVA em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:42
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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03/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 15:05
Conclusos para despacho
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04/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 10:17
Decorrido prazo de CECILIA CARVALHO SILVA DE OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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14/06/2020 20:22
Publicado Despacho em 01/04/2020.
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31/03/2020 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 11:12
Expedição de Outros documentos via Sistema.
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25/03/2020 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 11:58
Conclusos para decisão
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18/12/2019 14:18
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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16/12/2019 14:44
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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26/11/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2019 07:40
Conclusos para decisão
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14/10/2019 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2019 01:04
Publicado Decisão em 08/10/2019.
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07/10/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2019 18:20
Deliberada da partilha
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06/09/2019 16:48
Conclusos para despacho
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06/09/2019 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2019
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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