TJBA - 8000424-43.2020.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:35
Decorrido prazo de JOVINA MARIA AMARAL em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/07/2025 23:59.
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21/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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21/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 13:01
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 07:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 07:42
Conclusos para decisão
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06/05/2025 07:41
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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11/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2024 23:59.
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21/07/2024 08:48
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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21/07/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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21/07/2024 08:47
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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21/07/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2024 11:53
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 11:52
Expedição de Carta.
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28/06/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
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03/06/2024 09:01
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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26/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/03/2024 22:20
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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15/03/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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08/03/2024 13:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2024 02:50
Decorrido prazo de JOVINA MARIA AMARAL em 27/11/2023 23:59.
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24/01/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2023 23:59.
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28/12/2023 19:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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08/11/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 20:35
Juntada de Petição de contra-razões
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14/03/2023 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000424-43.2020.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Jovina Maria Amaral Advogado: Carla Tais Dourado Silva Vasconcelos (OAB:BA52984) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000424-43.2020.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: JOVINA MARIA AMARAL Advogado(s): CARLA TAIS DOURADO SILVA VASCONCELOS (OAB:BA52984) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:RJ67987-A) SENTENÇA Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO No que se refere à audiência de instrução, entendo que a resolução da lide envolve questão de ordem meramente documental, estando o processo maduro para a sentença, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a sua realização.
O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito.
Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p.555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.
MÉRITO Inicialmente, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Nesse encerro protetivo do CDC, insta também a inversão do ônus probatório, em razão da verossimilhança do alegado e da hipossuficiência técnica da parte autora, ínsita à condição de consumidora.
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Ademais, aplica-se a teoria do risco da atividade (e não a teoria do risco integral) uma vez que o CDC admite algumas excludentes da responsabilidade objetiva, quais sejam a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor e a culpa exclusiva de terceiro.
Por oportuno, cumpre mencionar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, por entender que o rol das excludentes constante no CDC é exemplificativo, admite, ainda, o caso fortuito e a força maior, fazendo uma distinção entre o fortuito interno e o fortuito externo.
Enquanto o fortuito interno diz respeito a fato que se liga à organização da empresa, relacionando-se com os riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor, o fortuito externo se refere a fato estranho à organização do negócio, motivo pelo qual somente este último elide a responsabilidade do fornecedor.
No caso dos autos, tenho que é caso de inversão do ônus da prova, recaindo, portanto, sobre a requerida a carga probatória acerca dos fundamentos que legitimaram os descontos na conta bancária da parte autora, onde esta recebe o seu benefício previdenciário, o que de fato não ocorreu.
Desta forma, a parte ré não trouxe aos autos os contratos ou termos de adesão que alega ter firmado com a parte autora, bem como, não colacionou aos autos qualquer outro comprovante que prove que a parte autora realmente realizou as contratações discutidas nos autos, deixando a requerida de provar que a requerente tenha efetivamente solicitado ou autorizando os referidos descontos.
Cumpre ressaltar, ainda, que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente de terem sido atingidos direitos inerentes à personalidade da parte autora, quais sejam, os atinentes a reputação e o estado biopsicológico desta, tendo em vista que foram procedidos descontos indevidos no salário da parte autora, causando desassossego a esta, sem que houvesse causa jurídica para tanto.
Tal medida, abusiva, resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a cada ser humano.
Com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral a que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, in casu, aposentado, a capacidade econômica da empresa ofensora, a qual se trata de portentosa instituição financeira.
Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmensurado, deixando de corresponder à causa da indenização.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Ademais, ante à inexigibilidade das referidas cobranças, é forçosa a procedência do pleito de repetição de indébito e a consequente devolução dos valores, na modalidade simples, uma vez que houve efetivamente os descontos indevidos na aposentadoria do requerente, conforme acima explanado.
Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) DETERMINAR a suspensão dos descontos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (-), por cada mês de descumprimento, limitada ao teto de R$ 12.120,00; b) DECLARAR a nulidade dos contratos e inexistência dos débitos fundados nos contratos objetos dos autos; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de repetição de indébito, referente à cada parcela em dobro, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data de cada evento danoso até o efetivo pagamento; d) bem como CONDENAR a mesma ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (-) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
João Dourado-BA, 15 de fevereiro de 2023.
DANILO ALBUQUERQUE Juiz Leigo Homologo a Sentença Supra.
Laíza Campos de Carvalho Juíza de Direito Substituta -
27/02/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 11:44
Expedição de intimação.
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27/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/02/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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20/04/2021 05:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/04/2021 23:59.
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18/04/2021 15:27
Decorrido prazo de JOVINA MARIA AMARAL em 09/04/2021 23:59.
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24/03/2021 16:30
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 24/03/2021 16:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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23/03/2021 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2021 02:07
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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12/03/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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23/02/2021 09:48
Juntada de informação
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23/02/2021 09:46
Expedição de intimação.
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23/02/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 09:42
Expedição de intimação.
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23/02/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 09:37
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 24/03/2021 16:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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12/02/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/09/2020 10:11
Publicado Intimação em 07/08/2020.
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27/08/2020 10:49
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2020 12:02
Juntada de Outros documentos
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06/08/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 02:20
Conclusos para decisão
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20/06/2020 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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