TJBA - 8000299-97.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/11/2024 09:19
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
30/11/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000299-97.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria De Fatima Torres Advogado: Nivania Maria Santiago De Arruda (OAB:PE42670) Advogado: Leiliane De Amorim Silva (OAB:PE44682) Advogado: Luemi Cordeiro De Souza (OAB:BA52232) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8000299-97.2019.8.05.0052 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Tarifas] AUTOR: MARIA DE FATIMA TORRES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o(a) autora/Recorrido(a), através de sua(s) advogada(s) INTIMADO(S)(A), para, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso interposto id Num 468893307, com o prazo de 10(dez) dias.
Casa Nova, Bahia, 1 de Novembro de 2024 Nora Nei do Nascimento Silva Técnica Judiciária - Cadastro 802.727-7 (documento assinado digitalmente) -
01/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 09:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000299-97.2019.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Maria De Fatima Torres Advogado: Nivania Maria Santiago De Arruda (OAB:PE42670) Advogado: Leiliane De Amorim Silva (OAB:PE44682) Advogado: Luemi Cordeiro De Souza (OAB:BA52232) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000299-97.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: MARIA DE FATIMA TORRES Advogado(s): LEILIANE DE AMORIM SILVA (OAB:PE44682), LUEMI CORDEIRO DE SOUZA (OAB:BA52232), NIVANIA MARIA SANTIAGO DE ARRUDA (OAB:PE42670) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Passo a fundamentar e a decidir. 3.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A contra sentença de mérito proferida por este Juízo no ID n. 284981886, em que alega, em síntese, que a parte dispositiva da sentença é ilíquida, sendo omissa quanto aos valores a serem restituídos a parte embargada, além da compensação dos valores depositados em sua conta bancária. 4.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 possibilita a interposição de embargos de declaração em face de sentença ou acórdão preferido no âmbito dos Juizados Especiais, vejamos: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. 5.
In casu, os embargos de declaração foram também opostos a pretexto de esclarecer obscuridade, suprimir omissão ou corrigir erro material, quanto à iliquidez da sentença proferida por este Juízo, hipótese não demonstrada nos autos, mostrando-se inviável o acolhimento da pretensão através da via recursal manejada pelo(a) embargante, como também por se revelar instrumento processual inadequado para sanar eventual error in judicando.
Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado no MS 35.471 AgR-ED/DF, publicado no DJe de 22.06.2018: "1.
A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos.", o qual é corroborado pelos seguintes precedentes: MS 33.414 AgR-ED - DJe 20.06.2017; ARE 944.537 AgR-ED - DJe 10.08.2016; ARE 755.228 AgR-ED-EDv-AgR-ED - DJe 12.08.2016 e MS 33.585 AgR-ED-ED - DJe 13.03.2017. 6.
Ademais, não procede a alegação de que a sentença é ilíquida, pois o valor a ser devolvido pode ser obtido por meio de simples cálculo com base nos dispositivos sentenciais.
Além disso, o valor a ser restituído foi especificado nos pedidos autorais (alínea “i” – ID n. 21615322). 7.
No caso, não está se falando de liquidação de sentença, o que é incabível nos Juizados Especiais, mas sim, de decisão que delimitou o direito da parte autora, fixando os parâmetros e critérios para efetivação de cálculo futuro a ser apresentado em execução de sentença.
Aliás, o art. 52, IX, alínea “b” e “c”, da Lei n. 9.099/95 dispõe acerca da possibilidade de discussão de eventual erro ou excesso de cálculo na fase de execução: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: (...) b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; (...). 8.
Ademais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em virtude da não apresentação reiterada, pela parte devedora, de documentos necessários ao cumprimento de sentença, os cálculos elaborados pelos credores nos autos devem ser considerados corretos.
Essa presunção de veracidade, contudo, é relativa, admitindo prova em contrário na fase executiva (REsp 1.993.202.). 9.
Afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi: "Se é do devedor o ônus de provar, mediante impugnação, eventual erro ou excesso nos cálculos elaborados pelo credor, a fim de afastar a referida presunção, a sua inércia não pode impedir o cumprimento da sentença, devendo ser observado, ainda, o princípio geral do direito de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza". 10.
De logo, ADVIRTO a parte autora que incluir nos cálculos valores indicados como descontados sem qualquer lastro probatório, inclusive com evidente discrepância em relação ao pedido formulado na própria petição inicial, desvela-se como atuação em litigância de má-fé, por clara intenção de usar do processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento sem causa). 11.
Entretanto, observa-se a existência de omissão na sentença proferida por este juízo no ID n. 284981886, em relação à análise acerca da compensação do valor depositado em favor da parte autora, ora embargada. 12.
Registra-se que restou demonstrada a regularidade da transferência do valor do contrato para conta bancária da parte autora, que sequer impugnou especificamente tal alegação, devendo portanto, a parte dispositiva ser modificada para incluir: e) JULGO PROCEDENTE o pedido de contraposto para determinar a compensação, na medida de suas extensões, da quantia depositada na conta bancária da parte autora (R$ 1.283,09), nos termos do art. 368 do CC. 13.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o(s) pedido(s) deduzido(s) nos embargos de declaração para reconhecer a existência de omissão na sentença proferida por este juízo no ID n. 284981886, apenas quanto à análise acerca da compensação do valor depositado em favor da parte autora. 14.
No mais, persiste a sentença tal como lançada. 15.
Publique-se.
Intimem-se. 16.
Atribuo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
30/09/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:32
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2022 22:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/12/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2021 01:31
Decorrido prazo de LUEMI CORDEIRO DE SOUZA em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 01:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 01:31
Decorrido prazo de LEILIANE DE AMORIM SILVA em 31/03/2021 23:59.
-
01/04/2021 01:29
Decorrido prazo de NIVANIA MARIA SANTIAGO DE ARRUDA em 31/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 09:40
Publicado Intimação em 23/03/2021.
-
27/03/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
22/03/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 15:53
Expedição de ofício.
-
22/03/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2019 00:21
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 28/06/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 08:20
Publicado Intimação em 22/03/2019.
-
19/05/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 13:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/05/2019 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2019 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2019 11:12
Expedição de ofício.
-
10/05/2019 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 10:51
Audiência conciliação realizada para 18/04/2019 11:20.
-
08/05/2019 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2019 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2019 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2019 12:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2019 10:29
Expedição de intimação.
-
20/03/2019 10:09
Expedição de citação.
-
20/03/2019 10:09
Expedição de intimação.
-
20/03/2019 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 21:48
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000464-92.2015.8.05.0050
Benedito Petersen Medeiros
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2015 10:12
Processo nº 0574927-03.2016.8.05.0001
Marines Barbosa Menezes
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Paloma Mimoso Deiro Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/11/2016 10:15
Processo nº 0519364-87.2017.8.05.0001
Adilson Jose Santos Ribeiro
Elane Cristina Pereira Nascimento
Advogado: Ana Luiza Klose de Senna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/04/2017 08:40
Processo nº 8001983-68.2019.8.05.0113
Maria Liliam Santana de Souza - ME
Carlos Antonio Santos Guimaraes
Advogado: Welington Celestino Bastos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2021 10:25
Processo nº 8001983-68.2019.8.05.0113
Carlos Antonio Santos Guimaraes
Agencia Estadual de Reg de Serv Pub de E...
Advogado: Welington Celestino Bastos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2019 19:42