TJBA - 8056038-14.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA - EPP em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE SANTANA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de HELIO MARCELLI em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2024 03:07
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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13/10/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8056038-14.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Executado: Atacadao Dos Remedios Ltda - Epp Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Executado: Adriana Santos De Santana Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Executado: Helio Marcelli Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8056038-14.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO Requerido(a) EXECUTADO: ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA - EPP, ADRIANA SANTOS DE SANTANA, HELIO MARCELLI Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ S/A contra decisão que determinou a suspensão da execução em razão da recuperação judicial da empresa executada ATACADÃO DOS REMÉDIOS LTDA.
O embargante alega omissão na decisão por não ter considerado que a execução também foi proposta contra outros dois devedores solidários, aos quais não se aplicam os efeitos da recuperação judicial.
Aduz ainda que informou o decurso do prazo de suspensão (stay period) em agosto de 2020, o que não foi apreciado. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos.
No mérito, assiste razão ao embargante.
De fato, a decisão embargada deixou de considerar que a execução foi proposta não apenas contra a empresa em recuperação judicial, mas também contra outros dois devedores solidários.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive na Súmula 581 do STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
Assim, a suspensão da execução determinada na decisão embargada deve se limitar apenas à empresa ATACADÃO DOS REMÉDIOS LTDA, prosseguindo normalmente em relação aos demais executados.
Quanto à alegação de decurso do prazo de suspensão (stay period), verifico que de fato houve petição do exequente nesse sentido (ID 114005240), a qual não foi apreciada.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para: 1) Esclarecer que a suspensão da execução se aplica apenas em relação à executada ATACADÃO DOS REMÉDIOS LTDA, devendo o feito prosseguir normalmente quanto aos demais executados; 2) Determinar a intimação da parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre a alegação de decurso do prazo de suspensão (stay period) feita pelo exequente.
Após a manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos para decisão sobre o prosseguimento da execução também em face da empresa ATACADÃO DOS REMÉDIOS LTDA.
Intimem-se.
Salvador, 20 de setembro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
20/09/2024 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2024 11:49
Conclusos para decisão
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26/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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20/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
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26/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 04:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 12/12/2022 23:59.
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29/01/2023 10:25
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE SANTANA em 12/12/2022 23:59.
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27/01/2023 20:00
Decorrido prazo de ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA - EPP em 12/12/2022 23:59.
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25/01/2023 22:09
Decorrido prazo de HELIO MARCELLI em 12/12/2022 23:59.
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23/01/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 19:36
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
09/01/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
04/11/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2021 14:33
Expedição de decisão.
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02/08/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2021 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/06/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 14:49
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2020 11:25
Conclusos para decisão
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09/04/2020 16:04
Conclusos para despacho
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03/04/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/02/2020 01:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 12/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 06:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 10/02/2020 23:59:59.
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23/01/2020 02:33
Decorrido prazo de HELIO MARCELLI em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE SANTANA em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 02:33
Decorrido prazo de ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA - EPP em 22/01/2020 23:59:59.
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23/01/2020 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 22/01/2020 23:59:59.
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22/01/2020 01:44
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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20/01/2020 10:02
Expedição de decisão via Sistema.
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20/01/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2020 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 06/01/2020 23:59:59.
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03/01/2020 13:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2019 11:44
Conclusos para despacho
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12/12/2019 15:31
Expedição de despacho via Sistema.
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12/12/2019 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 15:31
Expedição de Certidão via Sistema.
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02/12/2019 12:58
Publicado Despacho em 29/11/2019.
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28/11/2019 16:18
Conclusos para despacho
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28/11/2019 15:33
Expedição de despacho via Sistema.
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28/11/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/11/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 17:10
Conclusos para despacho
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19/11/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 00:57
Decorrido prazo de ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA - EPP em 18/11/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DE SANTANA em 18/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 00:57
Decorrido prazo de HELIO MARCELLI em 18/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 15:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 13/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 11:20
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2019 11:20
Mandado devolvido Positivamente
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28/10/2019 17:20
Mandado devolvido Positivamente
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27/10/2019 14:39
Publicado Despacho em 24/10/2019.
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27/10/2019 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 16:05
Expedição de despacho.
-
23/10/2019 16:05
Expedição de despacho.
-
23/10/2019 16:05
Expedição de despacho.
-
23/10/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 15:58
Expedição de Certidão.
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22/10/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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