TJBA - 8008218-96.2020.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:28
Baixa Definitiva
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21/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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18/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:36
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8008218-96.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Carlos Alberto Figueredo Matos Advogado: Wellyton De Sena Ferreira (OAB:BA31613) Reu: Credcesta Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008218-96.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: CARLOS ALBERTO FIGUEREDO MATOS Advogado(s): WELLYTON DE SENA FERREIRA (OAB:BA31613) REU: CREDCESTA e outros Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por CARLOS ALBERTO FIGUEREDO MATOS em face de CREDCESTA e BANCO MASTER S/A, na qual o autor alega, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com os réus, mas que não foi informado adequadamente sobre as condições do negócio.
Aduz que as taxas de juros aplicadas são abusivas e que não lhe foram fornecidas informações claras e precisas sobre o contrato.
Pleiteia a revisão do contrato para que as taxas de juros sejam fixadas nos parâmetros legais, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial (ID 7908674224) veio instruída com procuração (ID 7908674324) e documentos pessoais (ID 7908674424).
Citados, os réus apresentaram contestação (ID *55.***.*99-05), alegando, em suma, que o autor tinha pleno conhecimento das condições do contrato e que as taxas de juros aplicadas são compatíveis com as praticadas no mercado.
Juntaram documentos (IDs *55.***.*00-05, *55.***.*00-05, *55.***.*30-05, *55.***.*31-05, *55.***.*31-05, *55.***.*31-05, *55.***.*31-05, *55.***.*31-05, *55.***.*31-05, *55.***.*31-05).
Houve réplica (ID *57.***.*00-12).
Em audiência de instrução e julgamento (ID 448833124), foram ouvidas as partes e colhidos depoimentos de testemunhas.
O autor confessou ter realizado a contratação e que o serviço foi ofertado por meio do Cartão Credcesta, mas alegou que não tinha conhecimento de que se tratava de um saque fácil e não de um empréstimo consignado tradicional.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 448669910, 445708448). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações entre instituições financeiras e seus clientes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso em tela, a controvérsia reside na alegação do autor de que não foi adequadamente informado sobre as condições do contrato de empréstimo consignado, especialmente no que tange às taxas de juros aplicadas.
O CDC, em seu art. 6º, inciso III, garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Nesse sentido, o STJ tem reiteradamente decidido que as instituições financeiras têm o dever de fornecer aos consumidores informações claras, precisas e ostensivas sobre as condições dos contratos de empréstimo, incluindo as taxas de juros, os encargos e as condições de pagamento.
No caso dos autos, a prova documental demonstra que o autor recebeu o cartão Credcesta em sua residência e realizou compras por meio dele, inclusive a operação de saque fácil.
Ademais, o autor confessou em audiência ter realizado a contratação e que o serviço foi ofertado por meio do Cartão Credcesta.
Entretanto, o autor alega que não tinha conhecimento de que se tratava de um saque fácil e não de um empréstimo consignado tradicional.
Afirma que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, com desconto em folha de pagamento.
A despeito da alegação do autor, entendo que os réus comprovaram que as informações sobre o contrato foram fornecidas de forma clara e precisa.
O autor, ao realizar a operação de saque fácil, concordou com os termos e condições do contrato, que estavam disponíveis no aplicativo/site do Credcesta.
Ademais, o autor confessou em audiência ter realizado outras contratações de empréstimos consignados com outras instituições financeiras, o que demonstra que ele tinha conhecimento das características desse tipo de crédito.
Diante do exposto, entendo que os réus cumpriram com o dever de informação previsto no CDC, não havendo que se falar em nulidade ou revisão do contrato por falta de informação adequada.
No que tange à alegação de abusividade das taxas de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento, no julgamento do REsp 2.009.614, de que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, embora possível, depende da análise de requisitos específicos, a saber: a) a caracterização da relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada.
Para tanto, devem ser considerados, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.015.514, entendeu que a simples estipulação de juros acima de determinados patamares – como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado – não configura, por si só, abusividade. É imprescindível a análise das particularidades de cada operação de crédito, a fim de verificar se a taxa de juros aplicada coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
No caso em tela, o autor não apresentou qualquer elemento que demonstrasse a abusividade das taxas de juros praticadas pelos réus, limitando-se a alegar genericamente a sua exorbitância.
Diante da ausência de provas nesse sentido, não há como acolher o pedido de revisão das taxas de juros.
Diante disso, entendo que não há elementos suficientes para reconhecer a abusividade das taxas de juros aplicadas pelos réus.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado o dano moral alegado pelo autor.
A mera cobrança de dívida, ainda que indevida, não é suficiente para caracterizar dano moral, sendo necessário que o consumidor demonstre a ocorrência de abalo psicológico significativo.
No caso dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de qualquer abalo psicológico em decorrência da cobrança da dívida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, o disposto na Lei nº 1.060/50, caso seja beneficiário da justiça gratuita.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência às partes.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras-BA, data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8008218-96.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Carlos Alberto Figueredo Matos Advogado: Wellyton De Sena Ferreira (OAB:BA31613) Reu: Credcesta Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Ato Ordinatório: bpp PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8008218-96.2020.8.05.0022 [Empréstimo consignado] Autor: AUTOR: CARLOS ALBERTO FIGUEREDO MATOS Réu: REU: CREDCESTA, BANCO MASTER S/A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a Semana Estadual de Saneamento de Dados, ATO CONJUNTO N° 006, de 29 de Abril de 2024, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar CNPJ válido da parte ré (CREDCESTA) Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.
Eu, Fernanda da S.
Macêdo Lopes, Estagiária, o digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e assinei. -
25/09/2024 17:03
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/05/2024 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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11/06/2024 17:31
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2024 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2024 10:12
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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21/05/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 03:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/05/2024 14:00 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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27/11/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 09:51
Expedição de citação.
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11/01/2023 09:51
Expedição de citação.
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11/01/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:56
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:20
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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30/11/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 16:49
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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29/11/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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18/11/2021 12:20
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 12/11/2021 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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18/11/2021 12:16
Juntada de Termo de audiência
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12/11/2021 13:37
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2021 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/11/2021 17:53
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2021 14:12
Juntada de Certidão
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13/10/2021 13:30
Expedição de citação.
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13/10/2021 13:30
Expedição de citação.
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13/10/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 13:28
Expedição de Carta.
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13/10/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 13:25
Expedição de Carta.
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13/10/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 13:20
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 12/11/2021 14:30 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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13/10/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:58
Conclusos para despacho
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24/10/2020 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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