TJBA - 8002908-77.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
23/02/2025 20:23
Determinado o cancelamento da distribuição
-
20/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 12:33
Gratuidade da justiça não concedida a PAULO SERGIO DA SILVA - CPF: *55.***.*36-54 (AUTOR).
-
14/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8002908-77.2024.8.05.0149 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lapão Autor: Paulo Sergio Da Silva Advogado: Izabella Almeida Da Silva (OAB:BA50253) Reu: Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas Advogado: Sheila Shimada (OAB:SP322241) Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora postulou pela concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei.
Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
A referida declaração, em que pese ser o único requisito essencial exigido pela lei, não é o único necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora.
Assim, cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia, podendo o magistrado indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC).
Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir à tal declaração presunção absoluta de veracidade.
Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Método, 2015, p. 106).
Sendo assim, penso que neste primeiro momento os documentos acostados junto à inicial podem não refletir a realidade da renda da demandante.
Ademais, não foram acostadas informações quanto às despesas obrigatórias mensais da requerente, nem outros documentos que possam comprovar sua hipossuficiência financeira em relação à renda auferida.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, juntando aos autos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, declaração de IRPF, contracheques, CTPS, demonstrativos de despesas mensais obrigatórias e outros documentos que entenda necessários para a finalidade de comprovar sua hipossuficiência.
Outra possibilidade também é efetuar o requerimento de que a ação seja processada pelo rito dos juizados especiais, em que há dispensa de custas (art. 55, da Lei 9.099/95).
Ademais, deve a parte autora EMENDAR A INICIAL informando seu endereço eletrônico OU número de telefone (WhatsApp), a fim de possibilitar a intimação pessoal por esta modalidade de comunicação, quando necessário, nos termos do art. 319, inciso II e 270, ambos do Código de Processo Civil.
Com o integral cumprimento das determinações acima, voltem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, certifique-se a inércia e tornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.R.I Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
02/10/2024 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8023397-70.2019.8.05.0001
Defensoria Publica do Estado da Bahia
Haiti Garcia de Oliveira
Advogado: Jarleno Antonio da Silva Oliveira Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2023 18:03
Processo nº 8000264-87.2021.8.05.0046
Joel Ferreira da Silva
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Luan Ferreira Peixinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/03/2021 00:34
Processo nº 8091236-10.2022.8.05.0001
Banco do Brasil S/A
Michele Goncalves Silva
Advogado: Celso David Antunes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2022 10:54
Processo nº 8023397-70.2019.8.05.0001
Haiti Garcia de Oliveira
Abes - Sociedade Baiana de Ensino Superi...
Advogado: Carlos Roberto Araujo de Sena
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2019 16:40
Processo nº 8000926-07.2020.8.05.0072
Maria Conceicao Faria Nascimento
Arnaldo Nascimento
Advogado: Livia Katia Sousa dos Santos Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2020 21:23