TJBA - 8005355-62.2024.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 22:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 8005355-62.2024.8.05.0141 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Jequié Embargante: Rui Dantas Leite Advogado: Jorgeane Nadege Silva Mascarenhas (OAB:BA22612) Embargado: Municipio De Jequie Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8005355-62.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: RUI DANTAS LEITE Advogado(s): JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS registrado(a) civilmente como JORGEANE NADEGE SILVA MASCARENHAS (OAB:BA22612) REU: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de embargos à execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, qualificadas nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Embargos à execução autuados em apartado, relativos à execução fiscal em tramitação neste Juízo, tombada sob nº 8003983-49.2022.8.05.0141.
Apense-se.
Narrou a parte autora, em síntese, que foi determinado, na execução fiscal supramencionada, o bloqueio judicial de valores para satisfação do crédito exequendo.
Alegou matérias de defesa que entendeu pertinente.
Acostou documentos. É o relatório do essencial.
Decido.
Como sabido, a segurança do juízo é condição de procedibilidade dos embargos à execução fiscal, consoante expressamente prevê a Lei nº 6.830/80, a qual, em razão da especialidade, se sobrepõe à regra contida no art. 914 do Código de Processo Civil.
A propósito, confira-se: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Da detida análise dos autos da execução fiscal n. 8003983-49.2022.8.05.0141, a qual objetiva o recebimento de crédito no valor de R$ 6.459,44, verifica-se que foi bloqueada a quantia de apenas R$1.649,40.
Assim, considerando a penhora apenas parcial, incabível, a princípio, a oposição de embargos à execução fiscal, sem prejuízo de que seja oferecido bem à penhora suficiente para a garantia integral do juízo.
Diante disso, intime-se a embargante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Cadastre-se a procuradora do Embargante nos autos da Execução Fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, promova-se a baixa no sistema e remetam-se os autos ao Juízo competente.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
25/09/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 14:35
Expedição de decisão.
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25/09/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:32
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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22/08/2024 15:44
Expedição de decisão.
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22/08/2024 15:30
Apensado ao processo 8003983-49.2022.8.05.0141
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21/08/2024 18:29
Concedida a gratuidade da justiça a RUI DANTAS LEITE - CPF: *35.***.*62-00 (AUTOR).
-
16/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:43
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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