TJBA - 8022225-59.2020.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8022225-59.2020.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Ubatã Requerente: Matildes Vitalina De Jesus Advogado: Ana Maria Dos Santos Santos (OAB:BA12853) Requerente: Diosvaldo Nery Da Silva Advogado: Ana Maria Dos Santos Santos (OAB:BA12853) Requerente: Valdivino Nery Da Silva Requerente: Maria Da Conceição De Souza Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ PROCESSO N. 8022225-59.2020.8.05.0001 REQUERENTE: MATILDES VITALINA DE JESUS, DIOSVALDO NERY DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA DOS SANTOS SANTOS REQUERENTE: VALDIVINO NERY DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA SANTOS DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Defiro a justiça gratuita integral, na forma do art. 98, §5° do CPC.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).
Identificando o processo com o respectivo sinal.
Matildes Vitalina de Jesus e Disovaldo Nery da Silva, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação de guarda de seu neto, Yudi Santos da Silva, em face de Valdivino Nery da Silva e Maria da Conceição de Souza Santos, pais do menor.
A pretensão foi objeto de pedido de antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Pacífico está na doutrina e na jurisprudência que para a concessão da liminar pleiteada deverão estar presentes os dois elementos basilares de sua existência: fumus boni iuris e o periculum in mora.
Quanto à fumaça do bom direito, verificando-se, perfunctoriamente, os elementos aqui trazidos, tudo leva a crer que assiste razão aos requerentes, porquanto seus argumentos se revestem de verossimilhança e, considerando a plausibilidade dos apontamentos, a guarda pretendida mostra-se consentânea com o princípio do melhor interesse do menor, ao menos numa análise inicial.
O perigo da demora, por sua vez, exsurge da ausência de responsável de fato pelo menor, porquanto após a separação dos seus genitores, o infante foi entregue aos cuidados dos requerentes, não contando o menino com um guardião regularmente investido nos deveres de proteção e cuidado, o que pode gerar prejuízos ao seu saudável desenvolvimento psicossocial no caso de prolongamento da situação narrada.
Em razão do ora expendido, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR inaudita altera pars, com esteio no art. 300 do CPC, e, por conseguinte, concedo a guarda unilateral do infante Yudi Santos da Silva a seus avós paternos, Matildes Vitalina de Jesus e Diosvaldo Nery da Silva.
Retornem os autos ao Cartório para a realização de pesquisas no sistema SIEL/INFOJUD com a finalidade de localizar o atual endereço da requerida Maria da Conceição de Souza Santos.
Após, independente de novo despacho, cite-se os Requeridos, para fins de apresentarem contestação no prazo de legal.
Oficie-se ao CRAS, solicitando a realização de estudo social do caso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Ubatã, BA, 2 de julho de 2020 Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Designado -
16/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 22:16
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2020 09:49
Conclusos para despacho
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03/04/2020 10:04
Conclusos para decisão
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27/02/2020 00:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2020 00:27
Classe Processual GUARDA (1420) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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26/02/2020 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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