TJBA - 8000220-42.2019.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:06
Expedição de citação.
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16/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:06
Julgado procedente o pedido
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14/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8000220-42.2019.8.05.0239 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392) Reu: Municipio De Sao Sebastiao Do Passe Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo nº 8000220-42.2019.805.0239 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA E/OIU URGÊNCIA manejada por EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A, qualificada na inicial, por intermédio de seu advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ (FAZENDA MUNICIPAL, com base nas razões insertas na peça inicial.
Juntou documentos.
Alega que, é proprietária de imóvel com inscrição cadastral nº 01.02.021.0326.001, motivo pelo qual foi notificada pela ora demandada para pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano referentes aos exercícios de 2014 a 2018, e, posteriormente, recebeu intimação do Cartório de Protestos, relatando o apontamento dos créditos tributários originados do IPTU.
Aduz que, é uma Empresa Governamental integrante da Administração Indireta do próprio Estado, qualificada como sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sendo abrangida pela imunidade tributária recíproca instituída pela CF/88, colacionado julgados no nosso Tribunal de Justiça e do Colendo STF para corroborar suas alegações. (grifo no original) Pugna por medida liminar, a fim de que o requerido seja compelida a suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU, referentes aos exercícios de 2014 a 2018, assim como proceder a baixa do título nº 16212, no Tabelionato de Notas desta Comarca e, por fim, se abstenha de proceder qualquer lançamento de IPTU tendo como sujeito passivo a EMBASA, enquanto tramitar a presente ação.
Tendo relatado o bastante, DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a providência requerida se amolda ao quanto previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito (fumus boni iuris), mais o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo.
Nos presentes autos, a controvérsia baseia-se na legalidade do réu exigir da autora, concessionária de serviço público de fornecimento de água, o pagamento de IPTU relativamente ao imóvel de propriedade da autora.
Da análise dos autos, temos que através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, a demandante logrou êxito em comprovar, numa análise sumária, a presença do fumus boni juris, considerando que a atividade desempenhada pela autora é serviço público essencial, preenchendo os requisitos para a concessão da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a” da CF, demonstrando a probabilidade do direito e perigo de dano na exigência indevida do tributo, impondo, assim, o deferimento do pleito antecipatório.
Esse é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, refletidos nos seguintes arestos, sem destaques no original: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO À COBRANÇA DO IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
ART. 150, VI, 'A', DA CF/1988.
EXTENSÃO DA IMUNIDADE ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE CUNHO ESSENCIAL E EXCLUSIVO.
PRECEDENTES DO STF.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0026505-23.2017.8.05.0000, QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 22/04/2020 ) DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVA APENAS QUANTO AO IPTU.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DE SALVADOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART.150, VI, 'A' E §2º DA CARTA MAGNA.
ILEGITIMIDADE DA EXAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005274-37.2017.8.05.0000, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 21/02/2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA CABÍVEL.
ART. 150, VI, ‘A’, DA CRFB/88.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO PRESTADOS POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SERVIÇO PRESTADO DE MANEIRA EXCLUSIVA E NÃO CONCORRENCIAL.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERCOLUTÓRIA MANTIDA.
I.
Em primeiro momento, o mérito controverte-se sobre a possibilidade de concessão de imunidade tributária recíproca em favor de sociedade de economia mista que presta serviço de distribuição de água e saneamento e o alcance deste jurídico a partir de sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo.
II.
No ARE nº 638.315 e nos REs nºs 253.394, 265.749 e 253.472, o Supremo Tribunal Federal interpretou a imunidade tributária recíproca com verdadeira garantia institucional para preservação do sistema federativo, motivo pelo qual se assentou que a extensão da imunidade tributária recíproca a empresas que, embora possuam personalidade jurídica de Direito Privado, qualifiquem-se tão somente apenas como prestadoras de serviço público, sem intuito lucrativo.
III.
Portanto, estão preenchidos, na hipótese, os seguintes critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a possibilitar o alcance da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) as atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem, em regra, ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita.
IV.
A imunidade recíproca, portanto, corresponde a um parâmetro oclusivo do poder tributante, por meio do qual o texto constitucional (a) busca afirmar a igualdade dos diferentes entes políticos; (b) preserva a execução federativamente equilibrada das atribuições dos diferentes níveis de governo, sem que possa existir interferência na autonomia de cada um deles; e (c) reconhece que a arrecadação obtida por cada um deles é vertida em prol de finalidades públicas igualmente importantes para a realização dos projetos constitucionais. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0001480-08.2017.8.05.0000, QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 11/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA CONSAGRADA NA CF/88 no Art. 150, vi.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO COMO A AGRAVADA.
PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. deciSÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0008361-35.2016.8.05.0000, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 14/06/2016 ) Com espeque nas razões acima expostas, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, em harmonia com o art. 300 do CPC, DEFIRO-A, determinando que o requerido, no prazo de quinze (quinze) dias, proceda a suspensão da exigibilidade da inscrição em dívida ativa, assim como se abstenha de proceder futuros lançamentos de IPTU e, por fim, proceda a sustação de protesto de CDA, objeto da presente ação, enquanto perdurar a discussão do presente litígio.
Em caso de descumprimento deste decisum, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, nesse primeiro momento ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Inicialmente, deixo de designar audiência de conciliação em virtude do quanto previsto no art. 334, § 4º, II do CPC, visto que o interesse público não permite autocomposição.
Cite-se o réu, para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, observando-se, no caso, suas prerrogativas processuais.
Caso decorrido o prazo, sem contestação, certifique-se, e, após, proceda-se à conclusão dos autos.
Apresentada contestação, certifique-se sua tempestividade.
Sendo intempestiva, à conclusão.
No caso de ser tempestiva a peça contestatória, e, havendo arguição das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentação de réplica, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 351 do mesmo Diploma.
Sendo o caso de réplica, e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão, com brevidade.
Intimem-se.
Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, 23 de novembro de 2020.
Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
02/10/2024 06:15
Expedição de citação.
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02/10/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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31/07/2023 17:47
Expedição de citação.
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31/07/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2022 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO SEBASTIAO DO PASSE em 20/04/2022 23:59.
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11/03/2022 05:40
Decorrido prazo de LICIO BASTOS SILVA NETO em 09/03/2022 23:59.
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07/03/2022 12:13
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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07/03/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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23/02/2022 12:37
Expedição de citação.
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23/02/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2020 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2019 10:39
Conclusos para decisão
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25/04/2019 10:39
Distribuído por sorteio
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25/04/2019 10:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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