TJBA - 8001792-77.2016.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:57
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de informação
-
18/02/2025 11:54
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 15:06
Expedição de intimação.
-
27/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 01:12
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2024 10:55
Expedição de intimação.
-
25/10/2024 01:35
Decorrido prazo de LIVALDO CERQUEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:47
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
03/10/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001792-77.2016.8.05.0032 Inventário Jurisdição: Brumado Requerido: Candido De Souza Neves Requerido: Francisca Maria Das Neves Inventariante: Maria Santos Neves Inventariante: Joaquim Das Neves Inventariante: Avelino Das Neves Inventariante: Daniel Das Neves Inventariante: Judite Da Silva Neves Inventariante: Zelita Dos Santos Neves Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Inventariante: Aparecida Neves De Oliveira Advogado: Livaldo Cerqueira (OAB:BA6309) Intimação: Processo nº.: 8001792-77.2016.8.05.0032 APARECIDA NEVES DE OLIVEIRA e outros (6) ajuizou a presente demanda em face de CANDIDO DE SOUZA NEVES e outros.
Consta dos autos que, por o processo estar parado há tempo suficiente para caracterizar as hipóteses do art. 485, II e/ou III, CPC, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no seu prosseguimento, como estabelece o art. 485, § 1º, CPC.
No entanto, o prazo transcorreu sem nenhuma resposta.
Nestas hipóteses, o art. 485, § 2º, CPC, dispõe que se o feito for extinto pela negligência das partes - hipótese do inciso II do caput - elas pagarão as custas proporcionalmente.
Por outro lado, se o autor abandonar a causa, conforme previsto inciso III do caput, será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
Ambas as hipóteses deverão observar os limites da assistência judiciária gratuita, caso deferida às partes.
Em face do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito por verificar as hipóteses do art. 485, incisos II e/ou III, CPC.
Vale ressaltar que, em razão do seu caráter precário, caso haja tutela provisória de urgência concedida, a extinção do feito sem resolução de mérito fará cessar os seus efeitos, restabelecendo o status quo ante, com a consequência baixa em mandado expedido.
Custas pela parte autora.
Em caso de beneficiário da justiça gratuita, as despesas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, deixar de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
04/09/2024 12:02
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 12:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/09/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 01:26
Mandado devolvido Positivamente
-
03/07/2024 15:42
Expedição de intimação.
-
01/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LIVALDO CERQUEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 16:16
Expedição de intimação.
-
12/01/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 17:03
Decorrido prazo de LIVALDO CERQUEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
26/04/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 01:46
Decorrido prazo de LIVALDO CERQUEIRA em 01/11/2022 23:59.
-
23/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:10
Juntada de Petição de comunicações
-
16/03/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
06/01/2023 23:10
Mandado devolvido Positivamente
-
06/12/2022 13:54
Expedição de intimação.
-
03/12/2022 04:04
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
03/12/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
-
23/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 02:51
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
12/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
29/09/2022 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 04:10
Decorrido prazo de LIVALDO CERQUEIRA em 28/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 20:53
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
02/04/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
28/03/2022 00:17
Mandado devolvido Negativamente
-
23/03/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 11:27
Juntada de termo
-
18/03/2022 12:45
Expedição de intimação.
-
13/03/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 01:24
Decorrido prazo de LIVALDO CERQUEIRA em 04/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 08:25
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
03/03/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
18/02/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/02/2022 21:20
Expedição de intimação.
-
11/02/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:51
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO DE BENS (179) para INVENTÁRIO (39)
-
28/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:00
Decorrido prazo de DANIEL DAS NEVES em 22/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:00
Decorrido prazo de JOAQUIM DAS NEVES em 22/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:00
Decorrido prazo de AVELINO DAS NEVES em 22/01/2021 23:59:59.
-
04/12/2020 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2020 09:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2020 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2020 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2020 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2020 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2020 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2020 18:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 08:19
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2020 08:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2020 08:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/07/2020 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 11:05
Expedição de intimação via Sistema.
-
23/06/2020 11:01
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
23/06/2020 11:01
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
23/06/2020 11:01
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
-
23/06/2020 11:01
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
23/06/2020 11:01
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
23/06/2020 11:01
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
18/05/2020 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2019 12:33
Juntada de termo
-
09/07/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 17:43
Decorrido prazo de LIVALDO CERQUEIRA em 11/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 01:32
Publicado Intimação em 21/05/2019.
-
21/05/2019 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 09:54
Expedição de intimação.
-
14/05/2019 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2019 08:06
Decorrido prazo de LIVALDO CERQUEIRA em 07/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 00:01
Decorrido prazo de LIVALDO CERQUEIRA em 18/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 16:13
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 00:40
Publicado Intimação em 01/02/2019.
-
01/02/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2019 12:37
Expedição de intimação.
-
22/01/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2018.
-
06/12/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 10:10
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2018 08:38
Expedição de intimação.
-
29/11/2018 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 08:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 08:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 08:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 12:10
Decorrido prazo de LIVALDO CERQUEIRA em 05/06/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 11:54
Publicado Intimação em 11/05/2018.
-
10/07/2018 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 16:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2018 07:45
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 00:35
Decorrido prazo de LIVALDO CERQUEIRA em 23/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 00:31
Publicado Intimação em 31/10/2017.
-
31/10/2017 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 13:30
Expedição de intimação.
-
26/10/2017 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2016 11:21
Conclusos para despacho
-
17/05/2016 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003294-51.2024.8.05.0103
Gerson Alves dos Santos
Banco Inbursa de Investimentos S.A.
Advogado: Jorge Sena Veloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2024 20:42
Processo nº 8128659-72.2020.8.05.0001
Rodrigo Rodrigues Bomfim
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Vilamar Santos Fiel
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2021 10:12
Processo nº 8128659-72.2020.8.05.0001
Rodrigo Rodrigues Bomfim
Estado da Bahia
Advogado: Vilamar Santos Fiel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2020 14:43
Processo nº 8005668-66.2024.8.05.0256
Adercomedio Trindade da Silva
Isaque Trindade Campos
Advogado: Lauro Vianna Chaves Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/06/2024 11:46
Processo nº 0548121-62.2015.8.05.0001
Edficio Golden Plaza
Tmar Mediacao de Negocios Eireli - ME
Advogado: Bruno Silva de Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/08/2015 14:27