TJBA - 0303218-10.2014.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:24
Decorrido prazo de AÉCIO CEZAR em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:20
Decorrido prazo de ARLITA CEZAR DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:20
Decorrido prazo de TATIANE SOARES CESAR em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:54
Conclusos para despacho
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13/07/2025 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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13/07/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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10/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2024 16:20
Decorrido prazo de FRANKLIN DEAN DOS SANTOS PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0303218-10.2014.8.05.0146 Inventário Jurisdição: Juazeiro Requerente: Agnello Cezar Neto Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766) Advogado: Franklin Dean Dos Santos Pereira (OAB:BA38135) Requerente: Aélio Cezar Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766) Advogado: Franklin Dean Dos Santos Pereira (OAB:BA38135) Requerente: Ailma Cezar Do Amaral Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766) Advogado: Franklin Dean Dos Santos Pereira (OAB:BA38135) Requerente: Aleto Cezer Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766) Advogado: Franklin Dean Dos Santos Pereira (OAB:BA38135) Requerente: Aécio Cezar Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766) Advogado: Franklin Dean Dos Santos Pereira (OAB:BA38135) Requerente: Arlita Cezar Da Silva Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766) Advogado: Franklin Dean Dos Santos Pereira (OAB:BA38135) Requerente: Tatiane Soares Cesar Advogado: Wank Remy De Sena Medrado (OAB:BA23766) Advogado: Franklin Dean Dos Santos Pereira (OAB:BA38135) Terceiro Interessado: Abelita Cesar De Aguiar Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950) Terceiro Interessado: Aurelio Nilmar Pereira Cesar Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950) Terceiro Interessado: Andreia Leite Dos Santos Advogado: Pablo Ciro De Santana Bandeira Nunes (OAB:PE30950) Inventariado: Ajuste Migração Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Fórum Cons.
Luiz Viana, Tv.
Veneza, s/nº, Bairro Alagadiço, CEP: 48.904-350 – Fone: (74) 3614-7103 PROCESSO Nº: 0303218-10.2014.8.05.0146 CLASSE/ASSUNTO: INVENTÁRIO REQUERENTE: AGNELLO CEZAR NETO, AÉLIO CEZAR, AILMA CEZAR DO AMARAL, ALETO CEZER, AÉCIO CEZAR, ARLITA CEZAR DA SILVA, TATIANE SOARES CESAR INVENTARIADO: ABELITA CÉSAR DE AGUIAR * DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc., Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por AGNELLO CEZAR NETO, com o objetivo de inventariar os bens deixados por ABELITA CESAR DE AGUIAR, que faleceu em 10/07/1991, cujo óbito se encontra ao ID 62084985, deixando um único bem imóvel, matriculado sob o nº 5.122 no CRI/1º Ofício (ID 62084991).
Relatam que a Inventariada já era viúva de Armando José Cezar, em cujo nome está registrado o imóvel que se pretende partilhar.
Verifica-se, ainda, ao ID 62085082/62085088/62085089, que o inventário de Armando José Cézar já foi realizado, tramitando sob o nº 16.309/80, no qual restou partilhado o imóvel matriculado sob o nº 6299, entre a viúva (Abelita César de Aguiar) e os herdeiros de Armando José Cézar.
Assim, importante frisar que esta ação trata apenas do Inventário de Abelita César de Aguiar, ou seja, de 50% (cinquenta por cento) do referido imóvel.
Consta dos autos que os herdeiros ALETO CÉZAR (Procuração Pública de ID 62085009 e 62085011, datada de 25/05/2010), AÉCIO CÉZAR (Procuração Pública de ID 62085021 e 62085020, datada de 25/05/2010), AILMA CÉZAR DO AMARAL e seu esposo (Procuração Pública de ID 62085026 e 62085024, datada de 10/09/2007), ARLITA CÉZAR DA SILVA e seu esposo (Procuração Pública de ID 62085038 e 62085046, datada de 11/09/2007), AILDA CÉZAR (Procuração Pública de ID 62085059 e 62085058, datada de 25/05/2010), AÉLIO CÉSAR e sua esposa (Procuração Pública de ID 62085075 e 62085065, datada de 09/08/2007) firmaram procuração pública em favor de AGNELLO CÉZAR NETO para que este promovesse a venda do imóvel objeto da lide.
Junto com a inicial, sem que fossem apresentadas as Primeiras Declarações, ou feitas quaisquer menção à alienação do bem, o sr.
AGNELLO CÉZAR NETO, Inventariante à época, acostou Contrato de Compra e Venda, celebrado entre si e a pessoa de ANDRÉIA LEITE DOS SANTOS (ID 62085087 e 62085091), de um terreno com área total de 1.887 m² (um mil, oitocentos e oitenta e sete metros quadrados), situado à Av.
Santos Dumont, Centro, Juazeiro, firmado em 15/01/2008.
Juntou também um DUA - Documento Único de Arrecadação, do Município de Juazeiro, ao ID 62085083, onde consta como contribuinte ANDREA LEITE DOS SANTOS, referente ao imóvel localizado à Av.
Santos Dumont, nº 166, Bairro Alagadiço.
Despacho de ID 62085107, nomeando inventariante AGNELLO CÉZAR NETTO, que apresentou as Primeiras Declarações (ID 62085114/620085115), onde elenca os herdeiros, a saber: AGNELO CEZAR NETO, AÉLIO CEZAR, AILDA CEZAR, AILMA CEZAR, ALETO CEZAR, AÉCIO CEZAR e ARLITA CEZAR DA SILVA, afirmando que se pretende inventariar metade do imóvel, bem como assevera que todos os demais herdeiros renunciam ao seu quinhão em seu favor.
Ocorre que, em petição de ID 62085123, TATIANE SOARES CÉSAR requereu sua habilitação aos autos e, ato contínuo, em petição de ID 62085129, disse ser filha e herdeira de ALETO CÉZAR, esclarecendo que o seu genitor faleceu em 21/09/1993, denunciando que a procuração juntada aos autos pelo Inventariante é datada de 25/05/2010, de forma que não poderia o seu genitor, falecido em 21/09/1993, vir a firmar referida procuração.
Asseverou, ainda, que o mesmo fato ocorreu com a herdeira AILDA CEZAR NETO, falecida nove anos antes da data em que a procuração pública foi confeccionada.
Determinada a intimação do inventariante, por seu advogado, para se manifestar acerca dos fatos, este quedou-se inerte (62085143).
Em Decisão de ID 62085148, foi verificado que o imóvel teria sido comercializado com a pessoa de ANDRÉIA LEITE DOS SANTOS, sem observância das formalidades legais, determinando-se que fosse averbada a indisponibilidade do imóvel, na matrícula n. 6.299, do 1º Ofício do Registro de Imóveis, desta Comarca de Juazeiro, até ulterior deliberação, a fim de impossibilitar a transferência registral e a revenda do imóvel, o que foi cumprido (ID 62085164/69).
Laudo de Avaliação Judicial do imóvel foi acostado ao ID 62085215.
Diante da informação do falecimento de AGNELLO CÉSAR NETO (ID 62085208), nomeou-se Inventariante a herdeira TATIANE SOARES CÉSAR (ID 62085218), a qual, ao ID 62085232, requereu a realização de perícia nas procurações outorgadas pelo sr.
ALETO CÉZAR e pela sra.
AILDA CÉSAR, ao sr.
AGNELLO CEZAR NETTO, alegando que foram falsificadas em seu benefício.
O pedido foi deferido (ID 128632447), sendo o Laudo Pericial de Exame grafotécnico juntado aos autos (ID 399148462), concluindo que as assinaturas apostas nas procurações de ID 62085058, 62085009 e 62085011 não foram emanadas do punho gráfico dos autores.
A Inventariante requereu, ao ID 435151604, que o negócio jurídico celebrado entre o falecido sr.
AGNELLO CÉZAR NETTO e a sra.
ANDRÉIA LEITE DOS SANTOS seja declarado nulo. É o relatório do que tenho por essencial.
Decido.
DOS HERDEIROS: Ab initio, nota-se que, consoante petição de ID 62085180, os herdeiros da sra.
ABELITA CÉSAR DE AGUIAR são, atualmente: 1.
AILMA CÉZAR DO AMARAL, filha; (ID 62085184) 2.
ARLITA CÉZAR DA SILVA, filha; (ID 62085184) 3.
AÉLIO CÉSAR, filho; (ID 62085184) 4.
AMÓS CÉSAR, filho, já falecido (ID 62085198), que deixou como herdeiros: a.
VERA, viúva b.
MARCOS PAULO DA SILVA CÉSAR c.
RAQUEL VITÓRIA DA SILVA CÉSAR d.
JÉSSICA EVELYN DA SILVA CÉSAR e.
AURÉLIO NILMAR PEREIRA CÉSAR (ID 62085196) f.
ARMANDO CÉSAR 5.
AILDA CÉSAR, filha, falecida em 06/12/2001 (ID 62085135 - fls. 04), que deixou como herdeira: a.
GIZELI CÉSAR REZENDE DE CASTRO (ID 62085137) 6.
AGNELLO CÉZAR NETTO, filho, falecido (ID 62085209), que deixou como herdeiros: a.
WASHINGTON ROGÉRIO CÉSAR; (ID 62085184) b.
WELLINGTON OSVALDO CÉSAR (ID 62085184) c.
WALLACE ROCHA CÉSAR d.
NAIALY CÉSAR e.
GEORGE AMORIM CÉSAR 7.
ARMÊNIO CÉZAR SOBRINHO, filho, falecido em 28/08/1989 (ID 62085135 - fls. 03), que deixou como herdeiros: a.
AMANDA CÉSAR REZENDE (ID 62085184) b.
MARCOS CÉSAR (ID 62085184) c.
ARMÊNIO CÉSAR JÚNIOR (ID 62085184) d.
MÁRCIO CÉSAR (ID 62085184) e.
AÉCIO CÉSAR SOBRINHO (ID 62085184) f.
AILMA CÉSAR SOBRINHA (ID 62085184) 8.
ALETO CÉSAR, filho, falecido em 21/09/1993 (ID 62085135 - fls. 02), que deixou como herdeiros: a.
TATIANE SOARES CÉSAR (ID 62085124) b.
AMÓS CÉSAR SOBRINHO (ID 62085184) c.
ADNA CÉSAR (ID 62085184) d.
DÉBORA, não registrada e.
CHARLES, não registrado f.
ALETO, não registrado 9.
AÉCIO CÉSAR, filho, falecido, que deixou como herdeiros: a.
FABIANA CÉSAR (ID 62085184) b.
ANÍZIO CÉSAR (ID 62085184) c.
ABELITA PEREIRA DE MENESES (ID 62085184) d.
MÁRCIA CÉSAR (ID 62085184) e.
FÁBIO CÉSAR f.
ARIOVALDO CÉSAR (ID 62085184) g.
AGNALDO CÉSAR, filho de Aécio César, falecido (ID 62085185 - fls. 02), que deixou como herdeiros: a.
ALZITA RITA CÉSAR, viúva; b.
RITA DE CÁSSIA CÉZAR (ID 62085184) c.
MARIA GORETE CÉZAR DOMINGUES (ID 62085184) h.
MARIA ÂNGELA DA SILVA, filha não registrada (ID 62085184) DA REPRESENTAÇÃO: Destes herdeiros, apenas AMÓS CÉSAR SOBRINHO, ADNA CÉSAR, ARLITA CÉZAR, AÉLIO CÉSAR, AILMA CÉZAR DO AMARAL, GIZELI CÉSAR REZENDE DE CASTRO, WASHINGTON ROGÉRIO CÉZAR, WELLINGTON OSVALDO CÉZAR, MARCOS CÉZAR, MÁRCIO CÉZAR, AMANDA CÉZAR RESENDE, AILMA CÉSAR SOBRINHA, ARMÊNIO CÉSAR JÚNIOR, AÉCIO CÉSAR SOBRINHO, MÁRCIA CÉZAR, ARIOVALDO CÉZAR, RITA DE CÁSSIA CÉZAR, MARIA GORETE CÉZAR DOMINGUES, MARIA ÂNGELA DA SILVA, ABELITA PEREIRA DE MENESES, ANÍZIO CÉZAR, FABIANA CÉZAR outorgaram procuração ao Dr.
Franklin Dean.
O herdeiro AURÉLIO NILMAR PEREIRA está representado por advogado diverso dos demais (ID 62085146).
DA ALEGADA NULIDADE: Apura-se, no cotejar dos autos, que o Inventariante anteriormente nomeado, sr.
AGNELLO CÉSAR NETTO, munido de procurações de seus irmãos, com plenos poderes para ajuizar a ação de Inventário e promover a alienação do quinhão de cada em relação ao bem inventariado, celebrou Contrato de Compra e Venda com a sra.
Andréia Leite dos Santos, do qual consta que a adquirente já tomaria posse imediata do bem, sem fazer qualquer menção à propriedade do imóvel.
Constata-se que, duas das procurações públicas outorgadas ao sr.
AGNELLO CÉSAR NETTO, não foram assinadas pelos supostos outorgantes, consoante perícia grafotécnica realizada nestes autos, bem como que foram lavradas em datas posteriores ao óbito dos outorgantes.
Este fato fez com que a Inventariante requeresse que fosse declarado nulo o negócio jurídico.
Ocorre que, na época do compromisso firmado entre o então inventariante e promitente compradora, no ano de 2008, tanto a viúva quanto alguns herdeiros já se encontravam falecidos, sem que sequer tivesse sido ajuizada ação de inventário judicial, sendo certo que o art. 992, inciso I, do CPC anterior, com correspondência ao art. 619, I, do CPC/2015, determina que o inventariante só pode alienar bens, após a oitiva dos herdeiros, e com autorização judicial, o que não foi o caso, porquanto sequer havia ação de inventário ajuizada.
Logo, o inventariante não detinha qualquer poder para firmar o contrato particular colacionado aos autos.
Inobstante isto, tendo em vista que o pedido demanda questões de alta indagação, as quais não serão provadas somente por provas documentais, devendo inclusive ser oportunizado o contraditório e ampla defesa, o pedido de declaração de nulidade do Contrato de Compra e Venda não pode ser apreciado no bojo desta ação de Inventário, na forma disciplinada por meio do art. 612 do CPC, in verbis: "Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas." Ou seja, sobre a matéria posta em discussão perante este juízo sucessório, não pode haver controvérsia fática.
Se houver, deve ser apurada nas vias ordinárias, mediante ação própria para esse fim.
Além do mais, o negócio jurídico que se pretende anular não apresenta debate a respeito da matéria sucessória, restringindo-se a discussão ao direito obrigacional, sendo a nulidade ou anulação mera consequência de eventual reconhecimento da invalidade de negócios de compra e venda.
DO SEGUIMENTO DO INVENTÁRIO: Feitas essas considerações, impende gizar que é teratológico que a formalidade do negócio jurídico não inviabiliza a partilha.
Assim, tendo em vista que, até prova em contrário, o contrato particular de compra e venda não foi averbado no registro cartorário do imóvel, bem como a adquirente não se habilitou nestes autos, apesar de ter sido intimada diversas vezes para comparecer à assentada conciliatória, sob a perspectiva formal, vale o registro do imóvel, o qual demonstra que a propriedade pertence à sra.
ABELITA CÉSAR DE AGUIAR (50%) e aos seus filhos, AMÓS CÉSAR, ARLITE CÉSAR DA SILVA, AÉLIO CÉSAR, AILDA CÉSAR, AÉCIO CÉSAR, ALETO CÉSAR, ARMÊNIO CÉSAR SOBRINHO, AILMA CÉSAR e AGNELLO CÉZAR NETO.
Desta forma, deverá a parte inventariante, dentro de 20(vinte) dias, OFERECER AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, na forma do art. 620 do CPC/2015, observando em particular: A) A qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro supérstite); B) A qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título do herdeiro) e dos respectivos cônjuges, indicando o regime de bens do casamento; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo.
C) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio, com atribuição do valor corrente para cada um deles; D) Juntada das certidões positivas de propriedade atualizadas das matrículas dos bens imóveis; E) Juntada de certidão de Existência ou Inexistência de Testamento - CENSEC (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); F) Promoção junto à SEFAZ-BA, do cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.
G) PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL ou ESBOÇO DE PARTILHA, com atribuição de valor a cada bem e com indicação do quinhão de cada herdeiro.
DAS CITAÇÕES: Feitas as primeiras declarações, citem-se os herdeiros para os termos do inventário e partilha, manifestando-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após concluídas as citações, sobre as primeiras declarações (CPC/2015, art. 627).
Havendo impugnação às Primeiras Declarações, deve ser aberto o contraditório ao Inventariante, demais herdeiros e Fazenda Pública.
Após, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública Estadual (CPC/2015, art. 626, § 4º).
Havendo herdeiros menores e/ou incapazes, colha-se o parecer do Ministério Público.
CUMPRIDO TUDO QUANTO ACIMA DETERMINADO, voltem-me os autos conclusos em pasta própria.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
KEYLA CUNEGUNDES FERNANDES MENEZES DE BRITO Juíza de Direito -
06/09/2024 06:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2024 17:49
Juntada de Ofício
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19/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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12/03/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:46
Conclusos para despacho
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29/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
29/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
13/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 08:08
Decorrido prazo de FRANKLIN DEAN DOS SANTOS PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 05:07
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
14/07/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 12:02
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
05/07/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
22/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
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27/02/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 09:39
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
06/01/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
16/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:06
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2020 11:47
Conclusos para despacho
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21/10/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 11:27
Publicado Intimação automática de migração em 26/06/2020.
-
08/07/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 11:27
Publicado Intimação automática de migração em 26/06/2020.
-
08/07/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 11:26
Publicado Intimação automática de migração em 26/06/2020.
-
08/07/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 11:26
Publicado Intimação automática de migração em 26/06/2020.
-
08/07/2020 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 11:25
Publicado Intimação automática de migração em 26/06/2020.
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08/07/2020 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 11:25
Publicado Intimação automática de migração em 26/06/2020.
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08/07/2020 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 11:24
Publicado Intimação automática de migração em 26/06/2020.
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08/07/2020 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2020 15:02
Conclusos para despacho
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27/05/2019 00:00
Incompetência
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23/01/2019 00:00
Petição
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19/01/2019 00:00
Publicação
-
17/01/2019 00:00
Mero expediente
-
24/08/2018 00:00
Publicação
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22/08/2018 00:00
Mero expediente
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13/12/2017 00:00
Documento
-
01/11/2017 00:00
Publicação
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26/10/2017 00:00
Mero expediente
-
25/05/2017 00:00
Petição
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22/03/2017 00:00
Publicação
-
20/03/2017 00:00
Mero expediente
-
09/03/2017 00:00
Petição
-
07/03/2017 00:00
Documento
-
14/12/2016 00:00
Documento
-
13/12/2016 00:00
Petição
-
10/11/2016 00:00
Publicação
-
03/11/2016 00:00
Documento
-
26/10/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Publicação
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02/09/2016 00:00
Antecipação de Tutela
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29/06/2016 00:00
Petição
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24/11/2015 00:00
Publicação
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19/11/2015 00:00
Mero expediente
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03/11/2015 00:00
Petição
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30/09/2015 00:00
Publicação
-
25/09/2015 00:00
Mero expediente
-
26/05/2015 00:00
Petição
-
19/12/2014 00:00
Documento
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19/12/2014 00:00
Mero expediente
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18/12/2014 00:00
Petição
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12/12/2014 00:00
Publicação
-
09/12/2014 00:00
Mero expediente
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05/12/2014 00:00
Petição
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10/11/2014 00:00
Publicação
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31/10/2014 00:00
Mero expediente
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12/09/2014 00:00
Publicação
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08/09/2014 00:00
Mero expediente
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27/08/2014 00:00
Documento
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27/08/2014 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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