TJBA - 8057715-45.2020.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 11:26
Processo Reativado
-
17/05/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
17/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494622864
-
07/04/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 10:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 08:46
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
-
15/12/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
14/12/2024 05:34
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DA FONSECA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
-
26/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
22/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:46
Juntada de Alvará
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8057715-45.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tiago Henrique Oliveira Da Fonseca Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Joao Paulo Ribeiro Martins (OAB:RJ144819) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8057715-45.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: TIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DA FONSECA Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc...
Tiago Henrique Oliveira da Fonseca, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de cobrança de complementação de DPVAT contra Porto Seguro Companha de Seguros Gerais, também qualificada, requerendo a condenação da Ré ao pagamento de diferença do seguro obrigatório DPVAT.
Para embasar a sua pretensão, aduz que sofreu acidente de trânsito em 08/11/2019 e ficou com sequelas permanentes.
Citada, a parte Ré apresentou contestação arguiu a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, preliminar de inépcia da petição inicial, carência da ação e, no mérito, sustentou a aplicabilidade da Lei 11.945/2009.
Réplica apresentada no ID.193990822.
Despacho saneador no ID.420617581, tendo este juízo decidido pela inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT e rejeição das outras preliminares.
Laudo pericial acostado no ID.449414009. É o relatório.
Decido.
Considerando que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito, com respaldo no art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora receber complementação de indenização do seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico ocorrido em 08/11/2019.
De início, é mister ressaltar que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestre – DPVAT é decorrente de danos pessoais, não se discutindo a culpa de nenhum dos envolvidos no evento danoso, sendo certo que o pagamento será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente.
A ocorrência do referido acidente, bem como a sua data restaram comprovados pelos documentos acostados com a petição inicial (ID. 253501013).
Como se não bastasse, o pagamento administrativo realizado pela empresa ré já comprova o reconhecimento do acidente pela demandada (ID. 173800769).
A partir daí, a controvérsia cinge-se, então, em analisar a existência, ou não, das lesões e sua extensão, bem assim o direito da parte autora ao recebimento de complementação de indenização do DPVAT e o seu respectivo valor.
As lesões sofridas pela parte autora restaram demonstradas pelo relatório médico acostado com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este juízo, que constatou o nexo causal entre o acidente e as lesões, gerando lesão no punho direito, de natureza moderada e no membro superior direito, de natureza moderada.
Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, deve constituir-se no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. "In casu", considerando a classificação das lesões pelo i.
Perito judicial, o quantum indenizatório deve ser calculado da seguinte forma: LESÃO NO PUNHO DIREITO MODERADA Tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão no punho direito, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 25% para perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, o que daria R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
LESÃO NO MEMBRO SUPERIOR DIREITO MODERADA Tendo o i.
Expert classificado a lesão do autor como lesão no membro superior direito, parcial e incompleta, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de perda de 70% para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos, o que daria R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais).
Deste modo, a indenização total devida seria de R$ 6.412,50 (seis mil, quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Como já foi pago o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos, resta devida a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) Por fim, cabe citar jurisprudência que ampara a possibilidade de cumulação de indenizações para lesões distintas, sendo possível a dupla indenização no mesmo membro quando as lesões sofridas são diferentes e afetam o segmento de forma autônoma: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ DE MEMBRO INFERIOR DIREITO E JOELHO DIREITO ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA PARA LESÕES DISTINTAS.
PRECEDENTES DO TJ/BA.
CÁLCULO COM BASE NA TABELA DA LEI 11.945/2009.
SÚMULA 474 DO STJ.
APELO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0561019-39.2017.8.05.0001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 05610193920178050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) CIVIL.
SEGURO.
COBERTURA.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
PERDA DOS 4º E 5º DEDOS DO PÉ ESQUERDO E PERDA ANATÔMICA DO PÉ ESQUERDO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE LESÕES DISTINTAS NO MESMO SEGMENTO ANATÔMICO.
CÁLCULO INDENIZATÓRIO DESCONFORME COM A NORMA DE REGÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
No caso dos autos, o laudo do Instituto Médico Legal aponta a ocorrência de invalidez permanente parcial incompleta, dado que a parte apelada sofreu lesões no seu pé esquerdo que importam perdas (anatômicas ou funcionais) parciais incompletas com repercussão leve – 25%, acrescido de perda de 2 dedos no referido membro com repercussão média – 50%.
Nessa perspectiva, é perfeitamente possível que haja incidência de dupla indenização no mesmo membro se as lesões suportadas são distintas e afetam o segmento de forma autônoma e diferente.
Fórmula aplicada para o cálculo do valor indenizatório não observou norma de regência.
Apelo provido parcialmente. (TJ-AC 07090444420138010001 AC 0709044-44.2013.8.01.0001, Relator: Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 20/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT.
LESÕES DISTINTAS.
CONDENAÇÃO, COM ABATIMENTO DA QUANTIA JÁ RECEBIDA.
DUPLA GRADUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Não merece guarida a alegada dupla graduação das lesões ocorridas no fêmur e tornozelo ("fratura do fêmur esquerdo com laceração de planos musculares" e "fratura exposta do tornozelo esquerdo", ambas com limitação funcional em 75% e de repercussão intensa), pois os tribunais pátrios vêm se posicionando no sentido de que a indenização deve ser fixada de acordo com cada grau das lesões, se estas foram devidamente especificadas e separadas no laudo pericial. 2.
No caso específico, as lesões ocorridas no membro inferior são em locais diferentes (fêmur e tornozelo), estando devidamente descritas e previstas na tabela de indenização em função do grau de invalidez de forma separadas, acarretando limitações específicas ao segurado, devendo serem graduados os percentuais de perda decorrente da cada trauma acometido, não havendo que se falar em dupla valoração. 3.
Não bastasse isso, consigno que o somatório total das lesões alcançou o montante de R$9.618,75 (nove mil seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), sendo corretamente abatido pela sentença os R$2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) já recebidos pelo segurado, determinando à parte ora apelante ao pagamento de R$7.256,25 (sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). 4.
Apelo desprovido. (TJ-AC 07093154820168010001 AC 0709315-48.2016.8.01.0001, Relator: Cezarinete Angelim, Data de Julgamento: 27/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2018) Ante o exposto, com respaldo no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, condenando a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), a título de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do acidente, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Ademais, expeça-se alvará em favor do i.
Perito, observando o requerimento e os dados (ID. 449414009), autorizando o levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial com todos os seus acréscimos, conforme comprovante de depósito (ID. 438216035 e 431348976).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
18/09/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 12:30
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 01:34
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DA FONSECA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 20:21
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
25/07/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:51
Juntada de informação
-
04/06/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:32
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DA FONSECA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
27/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
24/02/2024 12:30
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DA FONSECA em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:25
Expedição de carta via ar digital.
-
16/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:11
Juntada de informação
-
13/02/2024 08:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
13/02/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 08:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 05:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 05:07
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
29/05/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 06:35
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 08:42
Juntada de Petição de réplica
-
23/04/2022 13:55
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
23/04/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
19/04/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/04/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 03:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 09:46
Expedição de carta via ar digital.
-
03/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 01:39
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DA FONSECA em 08/09/2021 23:59.
-
25/11/2021 13:52
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
25/11/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
08/09/2021 18:36
Expedição de carta via ar digital.
-
18/08/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/08/2021 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:40
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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