TJBA - 0533770-21.2014.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:40
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0533770-21.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Salvio Batista De Cerqueira Filho Advogado: Karina Pimentel De Moura (OAB:BA16581) Interessado: Brkb Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios S.a.
Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Interessado: Clube Coelba Invest Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Umberto Lucas De Oliveira Filho (OAB:BA30603) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0533770-21.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: SALVIO BATISTA DE CERQUEIRA FILHO Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB:BA16581) INTERESSADO: BRKB DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. e outros Advogado(s): UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30603), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA Vistos etc.
SALVIO BATISTA DE CERQUEIRA FILHO, habilitado e qualificado na exordial, ingressou com uma AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra o CLUBE COELBINVEST - COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e BRKB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., atual denominação de BANCO BRASCAN S.A.
Após requer a gratuidade jurídica, alega, em síntese, que era empregado da COELBA e lhe foi ofertado a participação financeira em investimentos, assim, aderiu ao aderiram ao "COELBINVEST" entre o período de 01/08/1997 à 13/08/1997, mediante contrato de adesão firmado através do banco administrador BANCO BRASCAN S/A e da COELBA, contudo, no momento em que os réus verificaram a baixa das ações no período do vencimento do contrato, declararam que teriam que utilizar o seguro em garantia do empréstimo, porém, não apenas alegaram o resgate posterior, como também transferiu-se parte das ações à corretora de seguro, configurando descumprimento do negócio jurídico.
Aduz que adquiriu lotes de ações, na época cada lote estava avaliado em R$ 644,35 totalizando a aquisição dos dez lotes o valor de R$ 6.443,50 (seis mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos), que deveriam ser pagos no prazo de 12 (doze) meses, ou seja, até 31/08/1998.
Contudo alega venda casada, pois não poderia comprar as ações diretamente com o clube, mas somente com banco.
Acrescenta que passado 12 (doze) meses o banco informou que houve queda do mercado acionário e que os gestores estavam avaliando a possibilidade de novos investimentos.
Afirma que houve propaganda enganosa, pois a renovação automática implicou na perda de mais 21% (já que na renegociação houve disposição de apenas 79%) e aumento de mais 5% (seguro) sobre o valor das vendas das ações, além disso estas passariam a ser dos segurados e não dos cotistas.
Ao buscar o saldo de suas ações foi informado pelo Banco do Brasil que 15% das ações passaram a pertencer a WALPIRES S/A CORRETORAS DE CÂMBIO, TITULOS E VALORES e a CCTM - CORRETORA CATEDRAL LTDA. e não aos cotistas sendo a transferência de titularidade realizada em 2010.
Do direito, alega violação dos dispositivos básicos do CDC, o princípio da boa-fé, bem como os seguintes art. do CDC: 51, inciso 11, IV e XV, além da norma do art. 54, § 3.
Portanto requisita a devolução das ações adquiridas ou os valores equivalentes ao valor patrimonial das ações adquiridas, além de indenização por danos materiais e morais, inversão do ônus da prova, prova pericial contábil e que a empresa seja condenada a título de multa pelo descumprimento contratual no percentual de 2%(dois por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, requisita a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 20% sobre do valor da causa.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade da justiça, ID 253325093.
Devidamente citada, a primeira ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contestou o feito, ID 253325278.
Preliminarmente, alega ilegitimidade da passiva, pois o clube de investimento foi incentivo dos empregados e ex-empregados da Companhia e não houve qualquer participação da empresa ou dos seus diretores.
Alega inépcia da petição inicial, impugnação a gratuidade da justiça, prescrição e inaplicabilidade do CDC, bem como a necessidade de intimar a comissão de valores mobiliários.
Do mérito, alega inexistência da responsabilidade da concessionária de energia, visto que o clube de investimento é uma iniciativa privada, afirma que não enviou nenhum comunicado ou propaganda no qual garantiu a lucratividade dos investimentos realizados pelo Coelbinvest, portanto, alega que se trata de mera expectativa do direito do autor.
Assim, rechaça indenização pleiteada pela parte autora, além de impugnar a inversão do ônus da prova.
Por fim, requer que seja julgado improcedente todos os pedidos do autor.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a segunda ré, BRKB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., atual denominação de BANCO BRASCAN S.A, contestou o feito ID 253325504.
Preliminarmente, alega inépcia da inicial.
Do mérito, alega prescrição.
Rechaça venda casada visto que o investimento poderia ser adquirido através de três opções.
Alega que não existe atendimento a percepção de dividendos ou lucro para o investidor estando esse sujeito à volatilidade do mercado, assim, há apenas mera expectativa de lucro.
Declara que não houve ato ilícito, portanto, impugna indenização.
Por fim, requer improcedente o pleito autoral.
Juntou documentos.
Réplica de ID 253325819.
Despacho de ID 253325988, pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas, respondido pela autora, ID 253325996, pelo enfrentamento imediato do mérito.
BRBK, ID 253325996 e COELBA, ID 253326209, no mesmo sentido.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.
Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.
De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.
O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.
Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, bem com as condições da ação (art. 17 do CPC) se fazem presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Inicialmente, no que pertine a impugnação a gratuidade da justiça, indefiro-a, posto que ainda verificadas nos autos as circunstâncias fáticas e jurídicas ensejadoras do deferimento e manutenção do benefício concedido em prol da parte autora.
Em circunstância processual assemelhada: “APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO.
Consoante redação do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
No caso, presente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento daqueles ônus, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à apelante.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-67, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-67 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2019)”.
Destaques Nossos.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial é de bom alvitre realçar que o direito brasileiro filia-se à Teoria da Substanciação, oposta à Teoria da Individualização, o que, em síntese, representa a necessidade de exposição da causa próxima e da causa remota do pedido. "Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação" (THEODORO JÚNIOR, 2000:314).
Afasto, pois, a preliminar suscitada, tendo em vista que a presente lide observou os requisitos de admissibilidade, à luz dos arts. 319 e 320 do CPC.
Quanto a não incidência do CDC e seus institutos de direito material e processual, entende-se que o acolhimento da preliminar ventilada pela demandada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em sede de defesa de ID 253325278 se impõe.
O TJBA, em demanda análoga, sedimentou entendimento de não incidência do Diploma Consumerista, entendendo que a relação travada pelas partes possui cunho civilista.
Nestes lindes, em sede de Conflito de Competência: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA; AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
CLUBE DE INVESTIMENTO EM AÇÕES.
COELBAINVEST.
ESPECIFICIDADE DO CASO.
PLEITOS VINCULADOS A RESTITUIÇÃO DE COTAS E INDENIZAÇÃO VINCULADA ÀS PERDAS, COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA NO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A ação trata de pedido de indenização em vista de perdas oriundas da aquisição de ações junto ao Clube de Investimento COELBAINVEST por funcionários da COELBA quando da privatização. 2.
Em que pese a inicial sustentar haver venda casada e necessidade de empréstimo obrigatório junto a instituição bancária para a aquisição das ações, todos os pleitos se voltam a restituição de cotas adquiridas e indenização por perdas ocasionadas na administração do clube de investimento. 3.
Conflito de competência que se julga procedente para reconhecer a competência da Vara suscitada para instruir e julgar a ação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018089-90.2018.8.05.0000, em que figuram como apelante JUÍZO DA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR e como apelada JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. (TJ-BA - Execução Contra a Fazenda Pública: 80180899020188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 06/05/2019).
Dessa foma, observa-se que nas demandas que versem sobre a restituição de cotas adquiridas e indenização por perdas correlatas ocasionadas na administração do clube de investimento, exsurge a competência será das Varas Cíveis e Comerciais, tendo em vista que não se verifica nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, unicamente, relação de natureza exclusivamente societária e empresarial.
Passo seguinte, parte-se para análise da prejudicial de mérito de prescrição ventilada, utilizando as balizas indicadas em Lei específica nº 6.404/76, art. 287, inciso II, e o art. 206, §3, inciso II, do CC/02.
No presente caso, observa-se que a parte autora somente ingressara em juízo em 2014.
Entretanto, do estudo da legislação pertinente à espécie, constata-se que o prazo prescricional incidente na hipótese é trienal, conforme a lei específica nº 6.404/76, art. 287, inciso II, e o art. 206, §3, inciso II, do CC/02.
Materializa-se, portanto, a prescrição da pretensão perseguida pela parte autora.
Repise-se que a demanda em testilha fora proposta em 2014, e a parte autora teve os pagamentos postos à sua disposição no mês de setembro de 2009, tomando conhecimento do prejuízo em 2010 – quanto já, consoante dito acima, já imaterializada a prescrição.
Nessa trilha, o TJBA: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533730-39.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRKB DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. e outros Advogado (s): BETANIA ROCHA RODRIGUES, IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO, MILENA GILA FONTES registrado (a) civilmente como MILENA GILA FONTES APELADO: JORGE SILVA COSTA Advogado (s):KARINA PIMENTEL DE MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CLUBE DE INVESTIMENTOS.
COELBINVEST.
ARGUIÇÃO DE PREJUÍZOS E GESTÃO LEVIANA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
JULGADOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
CONTAGEM QUE SE INICIA DA DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS COTAS AO ACIONISTA.
ART. 287, II, DA LEI 6.404/76.
REFORMA DA SENTENÇA AINDA QUE SE UTILIZE COMO PARÂMETRO ARTIGO 206, § 3, INCISO II, DO CC/02.
TAMBÉM PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0533730-39.2014.8.05.0001, em que figuram como apelantes BRKB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., atual denominação BANCO BRASCAN S.A., e COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e apelado JORGE SILVA COSTA.
ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-BA - APL: 05337303920148050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022)” Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e asseverado nos autos, rechaçando preliminares de impugnação a gratuidade da justiça, incidência do CDC e inépcia da inicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, II, do CPC c/c art. 206, §3º, II do CC e art. 287, II, a) da Lei nº 6.404-76, considerando incidir nos autos a prescrição trienal, ora declarada.
Considerando o princípio da causalidade, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida, sem outra intimação e honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa atualizado; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em decisão de este último em ID 253325093.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos com baixa.
P.I.C.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
25/09/2024 12:06
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 02:13
Decorrido prazo de SALVIO BATISTA DE CERQUEIRA FILHO em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 05:40
Decorrido prazo de CLUBE COELBA INVEST COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de CLUBE COELBA INVEST COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em 27/03/2024 23:59.
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01/04/2024 01:47
Decorrido prazo de BRKB DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 21:28
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:32
Expedição de carta via ar digital.
-
18/03/2024 10:32
Expedição de carta via ar digital.
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18/03/2024 10:31
Expedição de carta via ar digital.
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16/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
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18/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
-
08/11/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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14/10/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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08/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/08/2022 00:00
Petição
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16/06/2022 00:00
Petição
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15/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
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07/10/2021 00:00
Petição
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06/10/2021 00:00
Petição
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24/09/2021 00:00
Petição
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23/09/2021 00:00
Publicação
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20/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2021 00:00
Mero expediente
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16/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2018 00:00
Petição
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10/10/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
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27/04/2017 00:00
Petição
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03/04/2017 00:00
Concluso para Sentença
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16/01/2017 00:00
Petição
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16/01/2017 00:00
Petição
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20/06/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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17/06/2016 00:00
Petição
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17/06/2016 00:00
Petição
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13/06/2016 00:00
Publicação
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09/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/06/2016 00:00
Petição
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06/06/2016 00:00
Petição
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25/04/2016 00:00
Expedição de Carta
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29/02/2016 00:00
Expedição de Carta
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06/08/2014 00:00
Publicação
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01/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2014 00:00
Liminar
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31/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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30/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2014
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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