TJBA - 0755667-82.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 13:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:28
Arquivado Provisoriamente
-
13/05/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 14:40
Comunicação eletrônica
-
14/04/2025 14:40
Comunicação eletrônica
-
14/04/2025 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
-
11/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:10
Expedição de carta via ar digital.
-
27/10/2024 14:55
Decorrido prazo de ARLETE DOS SANTOS BRITO em 15/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 01:54
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
27/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
17/10/2024 13:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0755667-82.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Arlete Dos Santos Brito Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0755667-82.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: ARLETE DOS SANTOS BRITO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, notícia a Fazenda exequente a existência de fortes indícios de dissolução irregular da empresa executada, que se encontraria com sua inscrição suspensa, cancelada, baixada e/ou extinta na JUCEB e baixada, inapta e/ou extinta na Receita Federal, e requer o redirecionamento da execução fiscal para seus o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como cediço, tem-se que a dissolução irregular da sociedade é ato ilícito hábil a ensejar a responsabilização dos sócios com poderes de gerência, eis que se reveste da qualidade de ato ilegal, na medida em que faz presumir a distribuição indevida de receitas entre os sócios, deixando à míngua os credores.
Existindo documentação comprobatória do quanto alegado, defiro o pedido formulado e determino o redirecionamento da presente execução para seu(ua)(s) sócio(a)(s) nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN.
Proceda-se a citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(es) da empresa executada, indicado(a)(s) na petição retro, na forma requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 8º, da Lei nº 6.830/80.
Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
Decorrido o prazo para pagamento e se não ofertados bens a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este ato força de mandado e ofício.
Salvador - BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente.
Juiz/Juíza de Direito -
04/10/2024 11:35
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/09/2022 00:00
Publicação
-
08/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 00:00
Por decisão judicial
-
06/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/09/2022 00:00
Petição
-
08/02/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/12/2020 00:00
Petição
-
18/11/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
12/04/2018 00:00
Mero expediente
-
12/04/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
12/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8131887-84.2022.8.05.0001
Josiene Sousa Neves
Portocred SA Credito Financiamento e Inv...
Advogado: Jessica dos Santos Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2022 14:32
Processo nº 8066476-65.2020.8.05.0001
Cicero dos Santos Nascimento
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Daniela Muniz Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2020 17:19
Processo nº 8056989-37.2021.8.05.0001
Maria Cristina Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2024 09:56
Processo nº 0501861-06.2013.8.05.0256
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Delso Pinheiro Alves
Advogado: Laryssa Goncalves Ayres
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2013 17:09
Processo nº 8056989-37.2021.8.05.0001
Maria Cristina Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/06/2021 17:26