TJBA - 0301549-92.2018.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 13:49
Expedição de ato ordinatório.
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05/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 15:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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30/11/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:17
Expedição de decisão.
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25/11/2024 14:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APUAREMA em 21/11/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 0301549-92.2018.8.05.0141 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Neuza Maria Pires Advogado: Amanda Bastos De Moura (OAB:BA54009) Requerido: Municipio De Apuarema Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0301549-92.2018.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: NEUZA MARIA PIRES Advogado(s): AMANDA BASTOS DE MOURA (OAB:BA54009) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APUAREMA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade pagar quantia certa em face da Fazenda Pública.
Certidão de trânsito em julgado (id 438692982).
Cumprimento de sentença instruído com planilha de cálculos (id 417786804).
Devidamente intimada a impugnar o cumprimento de sentença, a executada quedou-se inerte, conforme certificado em id 449416520. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Se tratando de título executivos judiciais que impõem à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa, dispõe o CPC/2015: art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - Expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - Por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Dentro do prazo previsto em lei (CPC, art. 535) para o exercício do contraditório, o executado silenciou, operando-se a preclusão (CPC, art. 507).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS (ART. 535, CAPUT, DO CPC) - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
O Código de Processo Civil determina, em seu artigo 535, caput, que a Fazenda Pública seja intimada na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Uma vez ultrapassado o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão (artigo 507 do CPC), o que impõe a manutenção da decisão agravada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.149118-2/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da sumula em 05/02/2020).
Portanto, conforme dispositivo supracitado, não havendo impugnação ou sendo esta rejeitada, deve o magistrado proceder a homologação dos cálculos, expedindo o respectivo instrumento Precatório ou RPV, conforme o caso.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente consoante os termos fixados no art. 535, § 3º do CPC.
Sem custas, em razão da isenção legal do ente, bem como sem honorários na execução, em observância à prescrição expressa no art. 85, § 7º do CPC (não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada).
Sobrevindo o trânsito em julgado, determino a expedição dos ofícios precatórios e respectivos formulários em favor do exequente, de forma individualizada, ou seja, em separado para o principal e honorários advocatícios, se houver, conforme os termos da Resolução CNJ n. 303/2019, e Ato Conjunto n. 15/2020 do TJBA, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, o que decido com fulcro no art. 535, § 3º c/c art. 910, todos do CPC.
Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º da Resolução CNJ n. 303/2019.
Após expedição do ofício e antes do envio do Precatório do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo de 05 dias, conforme orientação do §5º, do art. 7º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ c/c art. 218, §3º, do CPC, obedecendo também o que preceitua o art. 535, §3º, II do CPC.
Após a expedição dos ofícios precatórios, e, decorrido o prazo acima indicado para manifestação das partes, sem manifestação, enquanto se aguardam os pagamentos, o presente cumprimento de sentença deve ser suspenso/sobrestado com lançamento do código 15247 (por expedição de precatório) conforme determina o PROVIMENTO CONJUNTO Nº.
CGJ/CCI-19/2023 do TJBA.
Realizados os pagamentos de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva na forma do art. 924, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas.
Jequié-BA, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO -
27/09/2024 14:32
Expedição de decisão.
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27/09/2024 09:18
Deferido o pedido de NEUZA MARIA PIRES - CPF: *65.***.*61-91 (REQUERENTE).
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17/06/2024 19:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APUAREMA em 06/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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17/06/2024 14:02
Expedição de decisão.
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05/04/2024 14:24
Expedição de decisão.
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05/04/2024 14:23
Expedição de sentença.
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02/04/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 05:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APUAREMA em 26/05/2023 23:59.
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31/10/2023 17:50
Conclusos para decisão
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31/10/2023 16:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APUAREMA em 23/10/2023 23:59.
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12/10/2023 08:24
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PIRES em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:00
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 10:48
Expedição de sentença.
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25/09/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 19:31
Expedição de despacho.
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22/09/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 19:31
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
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31/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:44
Expedição de despacho.
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31/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APUAREMA em 15/08/2023 23:59.
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29/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 23:58
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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19/08/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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09/08/2023 01:08
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PIRES em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 15:43
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 13:45
Expedição de despacho.
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13/07/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 17:05
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PIRES em 31/05/2023 23:59.
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05/06/2023 18:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APUAREMA em 02/06/2023 23:59.
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06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de NEUZA MARIA PIRES em 27/02/2023 23:59.
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02/05/2023 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APUAREMA em 02/03/2023 23:59.
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26/04/2023 08:43
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2023 13:52
Expedição de decisão.
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25/04/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2023 13:52
Declarada incompetência
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24/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
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20/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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17/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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09/02/2023 07:12
Expedição de ato ordinatório.
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09/02/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 10:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 00:00
Publicação
-
07/11/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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17/10/2022 00:00
Mero expediente
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12/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/08/2021 00:00
Petição
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05/08/2021 00:00
Publicação
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30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2021 00:00
Mero expediente
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06/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2018 00:00
Petição
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05/08/2018 00:00
Petição
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24/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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24/07/2018 00:00
Mandado
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21/07/2018 00:00
Publicação
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19/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2018 00:00
Expedição de Mandado
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16/07/2018 00:00
Mero expediente
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16/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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