TJBA - 8000187-67.2020.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 05:41
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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25/04/2025 05:41
Decorrido prazo de JOSAFA PUBLIO DA PAIXAO NETO em 11/02/2025 23:59.
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16/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:20
Expedição de intimação.
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02/03/2025 08:00
Decorrido prazo de LAIS CASSIMIRO RAMOS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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25/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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25/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
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03/01/2025 08:27
Expedição de intimação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000187-67.2020.8.05.0255 Averiguação De Paternidade Jurisdição: Taperoá Requerente: Rosangela Maria Guimaraes Advogado: Josafa Publio Da Paixao Neto (OAB:BA7840) Requerido: Catari Maria Rocha Franca Advogado: Lais Cassimiro Ramos Dos Santos (OAB:BA52026) Requerido: Luiz Alberto Meireles Franca Filho Advogado: Lais Cassimiro Ramos Dos Santos (OAB:BA52026) Requerido: Cassia Maria Franca Menezes Advogado: Lais Cassimiro Ramos Dos Santos (OAB:BA52026) Requerido: Maria De Fatima Franca Suzart Advogado: Lais Cassimiro Ramos Dos Santos (OAB:BA52026) Requerido: Salustio Antonio Rocha Franca Advogado: Lais Cassimiro Ramos Dos Santos (OAB:BA52026) Requerido: Jose Luiz Rocha Franca Advogado: Lais Cassimiro Ramos Dos Santos (OAB:BA52026) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE n. 8000187-67.2020.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ REQUERENTE: ROSANGELA MARIA GUIMARAES Advogado(s): JOSAFA PUBLIO DA PAIXAO NETO (OAB:BA7840) REQUERIDO: CATARI MARIA ROCHA FRANCA e outros (5) Advogado(s): LAIS CASSIMIRO RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA52026) DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
Trata-se de ação de investigação e reconhecimento de paternidade post mortem cumulada com retificação e averbação de registro civil proposta por ROSANGELA MARIA GUIMARÃES em face de CATARI MARIA ROCHA FRANÇA, LUIZ ALBERTO MEIRELES FRANÇA FILHO, CÁSSIA MARIA FRANÇA MENEZES, MARIA DE FÁTIMA FRANÇA SUZART, SALUSTIO ANTÔNIO ROCHA FRANÇA e JOSÉ LUIZ ROCHA FRANÇA, conforme narrado na inicial.
Alega a parte autora que é fruto do relacionamento amoroso entre o de cujus, LUIZ ALBERTO MEIRELES FRANÇA, falecido em 03/09/1995, e sua genitora DIRCE FERREIRA GUIMARÃES.
Narra, ainda, que, apesar de ser filha do falecido LUIZ ALBERTO MEIRELES FRANÇA, a autora não teve na certidão de nascimento o registro da paternidade, constando apenas o nome materno, fato que se verificou em decorrência da circunstância impediente da legislação da ocasião, que tornava nulo de pleno direito o registro de filhos conhecidos de relação extraconjugal.
Informa que os litigantes lançados no polo passivo da lide são seus irmãos, com os quais a autora mantém franco e fraterno relacionamento familiar, não havendo entre si qualquer controvérsia sobre a paternidade perseguida.
Pugnou pela procedência da ação, com a retificação do registro civil de nascimento da autora, para passar a constar o seu nome como Rosângela Maria Guimarães Meireles.
Consta aditamento da inicial, retificando a data de falecimento do suposto genitor para 03/07/1995, a informação quanto à prole constituída com a genitora da parte autora, informando ser composta por 11 (onze) filhos, bem como a retificação do registro civil, devendo passar a constar o seu nome como ROSÂNGELA MARIA GUIMARÃES MEIRELES FRANÇA, conforme Id.73280541.
Determinou-se a citação dos réus e inclusão do processo em pauta de audiência de conciliação, conforme Id.73552171.
A parte autora formulou pedido de homologação de acordo extrajudicial, bem como a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Nilo Peçanha para que seja averbado à margem da certidão de nascimento da autora - livro A 13 - Fls. 444 - sua nova situação jurídica, passando a chamar-se ROSÂNGELA MARIA GUIMARÃES MEIRELES FRANÇA.
Juntou acordo extrajudicial, constando assinaturas dos supostos irmãos paternos, Catari Maria Rocha França, Luiz Alberto Meireles França filho, Cassia Maria França Menezes, Maria de Fátima França Suzart, Salustio Antonio Rocha França e José Luiz Rocha França, conforme Id.84864014.
Determinou-se a juntada de declaração de únicos herdeiros do de cujus, bem como declaração de anuência da genitora da parte autora com a presente ação, conforme Id.92143917.
Em manifestação ao Id.93298692, a parte autora arguiu que independe de outras manifestações no processo, ao que tudo se alia o termo de acordo juntado aos autos.
Juntou termo de declaração de anuência da genitora com a presente ação, conforme Id.93298704.
O Ministério Público se manifestou nos autos, pugnando pela juntada de nova ata de acordo extrajudicial, com cláusula específica evidenciando a declaração da autora e dos réus arrolados na inicial, no sentido de “não haver outros herdeiros na linha sucessória”, conforme Id.95097903.
A parte autora se manifestou nos autos, argumentando não ser necessário o assentimento de qualquer dos seus irmãos maternos nesta lide quanto à pretensão deduzida, por não ostentarem o status de reconhecidos, não lhes sendo conferida uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade, conforme Id.101728457.
Ao Id.220158998, a parte autora requereu deferimento do prazo de 90 dias para tentar obter a documentação requerida ao Id.101728457, caso este juízo não vislumbre o preenchimento dos requisitos para a homologação, tendo em vista a imensa dificuldade para localizar as pessoas mencionadas pelo Juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que, desde o requerimento formulado pela parte autora em 03.08.2022 para dilação de prazo, já transcorreu prazo mais que suficiente para adoção da medida, a restar prejudicado o pleito.
De outro giro, observa-se que, a despeito do acordo celebrado, não consta nos autos documento de identificação dos réus, de modo a não ser possível inferir o nome de seu genitor.
Outrossim, não consta também a declaração de que são os únicos herdeiros registrados do falecido LUIZ ALBERTO MEIRELES FRANÇA.
Ademais, a declaração de anuência apresentada pela genitora da autora ao Id 93298704 não está em conformidade com o que preceitua o art. 595 do CC.
Diante disso, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostarem aos autos os documentos abaixo discriminados, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito: a) Documento de identificação dos réus CATARI MARIA ROCHA FRANÇA, LUIZ ALBERTO MEIRELES FRANÇA FILHO, CÁSSIA MARIA FRANÇA MENEZES, MARIA DE FÁTIMA FRANÇA SUZART, SALUSTIO ANTÔNIO ROCHA FRANÇA e JOSÉ LUIZ ROCHA FRANÇA, de modo a ser possível identificar o genitor; b) Declaração dos réus CATARI MARIA ROCHA FRANÇA, LUIZ ALBERTO MEIRELES FRANÇA FILHO, CÁSSIA MARIA FRANÇA MENEZES, MARIA DE FÁTIMA FRANÇA SUZART, SALUSTIO ANTÔNIO ROCHA FRANÇA e JOSÉ LUIZ ROCHA FRANÇA de que são os únicos herdeiros registrados de LUIZ ALBERTO MEIRELES FRANÇA; c) Declaração de anuência da genitora DIRCE FERREIRA GUIMARÃES em conformidade com o art. 595 do CC, ou seja, assinada a rogo por terceiro, subscrita por duas testemunhas, por se tratar de pessoa não alfabetiza, ou declaração pública.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Taperoá/BA, datado e assinado eletronicamente CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
25/09/2024 10:08
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2021 18:36
Conclusos para despacho
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23/04/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 21:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/03/2021 23:59.
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12/03/2021 12:49
Decorrido prazo de JOSAFA PUBLIO DA PAIXAO NETO em 24/02/2021 23:59.
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09/03/2021 15:39
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/02/2021 18:51
Expedição de intimação via Sistema.
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18/02/2021 18:49
Juntada de Certidão
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18/02/2021 01:17
Publicado Intimação em 15/02/2021.
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16/02/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 03:27
Decorrido prazo de JOSE LUIZ ROCHA FRANCA em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 03:26
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MEIRELES FRANCA FILHO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 03:23
Decorrido prazo de SALUSTIO ANTONIO ROCHA FRANCA em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:56
Expedição de citação via Central de Mandados.
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10/02/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 11:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/01/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 11:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2020 10:53
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2020 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2020 06:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/11/2020 17:06
Expedição de Carta precatória via Sistema.
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09/11/2020 09:48
Expedição de citação via Central de Mandados.
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09/11/2020 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2020 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 13:20
Conclusos para despacho
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10/09/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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