TJBA - 0004732-55.2011.8.05.0250
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:11
Expedição de sentença.
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07/07/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:52
Expedição de sentença.
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26/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0004732-55.2011.8.05.0250 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Embargante: Recplas Industria, Comercio E Servicos De Reciclagem De Plasticos Ltda Advogado: Suedy Aureliano Da Silva De Menezes (OAB:BA19199) Advogado: Janaina Da Silva Fernandes (OAB:BA59057) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0004732-55.2011.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO EMBARGANTE: RECPLAS INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE RECICLAGEM DE PLASTICOS LTDA Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES (OAB:BA19199), JANAINA DA SILVA FERNANDES (OAB:BA59057) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Recplas Indústria, Comércio e Serviços de Reciclagem de Plásticos Ltda, em face da Fazenda Pública do Estado da Bahia, objetivando a desconstituição da execução fiscal referente à dívida cobrada na Execução Fiscal nº 0003836-12.2011.8.05.0250, decorrente da dívida inscrita sob nº 8500001441103.
A embargante alega inépcia da inicial em razão da CDA supostamente não conter os requisitos do art. 3º da Lei 6830/80.
Afirmou que não houve juntada do Processo Administrativo Fiscal, tendo sido desrespeitado o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como que não há liquidez e certeza do título exequendo.
Por fim, alegou inconstitucionalidade do percentual legal da multa moratória de 20% do ICMS na forma da Lei 6347/89 e art. 630 do RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, sendo tal multa uma situação de confisco contra o contribuinte.
A Fazenda Pública apresentou impugnação no ID. nº 247356198, juntou o Processo Administrativo Fiscal e requereu o indeferimento da inicial por falta de indicação do valor da causa e falta de segurança do juízo.
No mérito afirma que o tributo exigido decorre de débito declarado via DMA - Declaração e Apuração Mensal do ICMS, ou seja, a Embargante declarou e não efetuou o recolhimento, além de que a mesma não questiona o débito e sim a multa aplicada decorrente da infração constante no Procedimento Administrativo Fiscal nº 8500001441103 (Débito Declarado).
Segue afirmando a regularidade da CDA sendo a mesma líquida e certa para a exigência tributária bem como a legalidade da multa e juros impostos.
A Embargante se manifestou sobre a impugnação da fazenda no ID. nº 416777020.
Vieram os autos conclusos para Sentença.
Primeiramente esclareço que a falta de indicação do valor da causa nos embargos de devedor não deve levar de imediato à extinção do processo sem resolução de mérito.
Isso porque o valor da causa da ação principal pode ser usado para suprir essa falta.
No caso, observo que a Execução Fiscal nº 0003836-12.2011.8.05.0250 tem valor de R$7.156,29, ficando este valor atrelado aos embargos.
Por outro lado, verifico que a embargante não juntou aos autos qualquer documento para garantia do juízo, obrigação que lhe cabia.
Importante observar que na impugnação, ID. nº 247356198, a Embargada mencionou a existência de garantia ofertada no Executivo Fiscal, mas que esta fora rejeitada por desobediência à gradação legal contida no art. 11 da Lei 6.830/80, bem como por se tratar de bem de difícil comercialização, mais especificamente um “MICRONIZADOR DE POLÍMEROS” cujo valor atribuído foi de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
De fato, observo que, embora não tenha havido sequer a menção da referida garantia nos presentes autos, da análise da impugnação feita, bem como da Execução Fiscal apensa, verifico haver razão à Embargada, uma vez que o bem ofertado por garantia naqueles autos e rejeitados pela Embargante, se trata de objeto específico e de difícil alienação, objeto de uso específico na indústria.
Cabia à Embargante fazer prova ao contrário quanto à possibilidade de alienação do bem ofertado, todavia em sua manifestação de ID. nº 416777020, a Embargante passou a requerer gratuidade judiciária alegando incapacidade financeira sem também fazer provas da sua suposta insuficiência.
A gratuidade judiciária é benefício concedido aos comprovadamente pobres e no caso dos autos não há como conceder benefício a uma empresa que além de afirmar ser proprietária de bem de valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) não apresenta qualquer outro documento capaz de lhe fazer jus ao benefício.
Sendo assim, uma vez não havendo garantia idônea, outra opção não resta a este juízo, a não ser a extinção sem resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa ora fixados em R$ 7.156,29.
Havendo recurso pela Embargante, intime-se a Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões e encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a Execução Fiscal nº 0003836-12.2011.8.05.0250 e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Simões Filho/BA, data da assinatura digital VALNEI MOTA ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
25/09/2024 08:59
Expedição de sentença.
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20/09/2024 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
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25/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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15/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
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05/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 11:57
Expedição de ato ordinatório.
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04/10/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 05:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/03/2023 23:59.
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18/02/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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14/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
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13/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:46
Expedição de ato ordinatório.
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06/02/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:02
Remetido ao PJE
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30/06/2022 00:00
Expedição de documento
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05/04/2022 00:00
Petição
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21/03/2022 00:00
Mandado
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15/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
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10/03/2022 00:00
Expedição de Certidão
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16/12/2021 00:00
Mero expediente
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23/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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16/11/2017 00:00
Petição
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16/11/2017 00:00
Petição
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16/11/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Recebimento
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13/09/2012 00:00
Recebimento
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05/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2012 00:00
Petição
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30/07/2012 00:00
Recebimento
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01/12/2011 16:28
Remessa
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01/11/2011 14:26
Processo autuado
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01/11/2011 14:05
Mudança de Classe Processual
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31/10/2011 14:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2011
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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