TJBA - 8028599-55.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:21
Baixa Definitiva
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02/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior EMENTA 8028599-55.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Companhia De Bebidas Das Americas - Ambev Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:PE19353-A) Agravante: Municipio De Camacari Advogado: Carlos Eduardo Bacelar Cerqueira (OAB:BA26990) Advogado: Virginia Santana Correa Oliveira (OAB:BA23848-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028599-55.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): CARLOS EDUARDO BACELAR CERQUEIRA, VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV Advogado(s):BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REMESSA DE AUTOS.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Camaçari contra decisão do juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Camaçari, que reconheceu a conexão entre ação de execução fiscal e ação anulatória, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca. 1.2.
O agravante sustenta a inexistência de conexão entre as demandas e a violação ao contraditório e ampla defesa, requerendo a reforma da decisão para manutenção da tramitação na 2ª Vara da Fazenda Pública. 1.3.
O agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1.
A existência ou não de conexão entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória. 2.2.
A eventual violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da remessa dos autos sem prévia manifestação do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
O art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que são conexas as ações que têm em comum o pedido ou a causa de pedir, sendo necessária a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3.2.
Verificou-se que ambas as ações tratam do mesmo tributo, sendo evidente a conexão entre elas. 3.3.
Não há alteração de competência absoluta, pois ambas as ações tramitam em Varas da Fazenda Pública na mesma comarca, justificando a reunião dos processos. 3.4.
As alegações de violação ao contraditório e à ampla defesa não procedem, uma vez que não houve prejuízo ao agravante, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.1.
Recurso conhecido e desprovido. 4.2.
Tese de julgamento: A conexão entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória justifica a reunião dos processos, desde que não haja alteração de competência absoluta, devendo prevalecer a decisão que determina a remessa dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 54 e 55 Jurisprudência relevante citada: AgRg na MC n. 23.694/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018 AgInt no REsp n. 1.700.752/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2018 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028599-55.2024.8.05.0000 em que figura como agravante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e agravada a COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas. -
04/10/2024 03:41
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/10/2024 11:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/10/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
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15/09/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:37
Incluído em pauta para 24/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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02/09/2024 15:23
Solicitado dia de julgamento
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05/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 04/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:26
Conclusos #Não preenchido#
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28/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:59
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:15
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 11:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 06:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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