TJBA - 0000334-86.2016.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0000334-86.2016.8.05.0154 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Silas Santos Batista Reu: Bruno Santos Batista Advogado: Duguay Soares Batista Do Nascimento (OAB:BA36646) Advogado: Talison Fernandes Martins (OAB:BA39027) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000334-86.2016.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SILAS SANTOS BATISTA e outros Advogado(s): DUGUAY SOARES BATISTA DO NASCIMENTO (OAB:BA36646), TALISON FERNANDES MARTINS (OAB:BA39027) SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em desfavor de SILVAS SANTOS BATISTA e BRUNO SANTOS BATISTA.
Com efeito, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, extingue-se a punibilidade pela morte do agente.
Aplica-se a esta causa extintiva da punibilidade o princípio geral de que a morte tudo resolve (mors omnia solvit).
A Constituição Federal cuida também da matéria, mencionando no art. 5º, inciso XLV, 1ª parte, que a pena não deverá passar da pessoa do condenado.
Exige-se, para provar a morte, e, por conseguinte, a declaração da extinção da punibilidade, a certidão de óbito, que tem por finalidade certificar a existência da morte e registrar a sua causa, quer do ponto de vista médico, quer de eventuais aplicações jurídicas, para permitir o diagnóstico da causa jurídica do óbito, a teor do disposto no artigo 62 do Código de Processo Penal.
Neste contexto, foi juntado aos autos cópia da Certidão de Óbito do acusado BRUNO SANTOS BATISTA, conforme se verifica id. 143550623.
Incidente à espécie, pois, a regra do art. 107, inciso I, do CPB, ensejando o reconhecimento, da extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO POR SENTENÇA a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de BRUNO SANTOS BATISTA, em relação ao crime apurado neste feito, com fulcro no art. 107, inciso I, do CPB, c/c art. 397, inciso IV, do CPP.
Em relação ao acusado SILVAS SANTOS BATISTA, analisando a resposta à acusação feita pelo denunciado, entendo que não trouxe provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Há nos autos indícios de autoria e materialidade.
A materialidade está evidenciada mormente pelo laudo pericial da vítima (id. 143549467).
Outrossim, há depoimentos das testemunhas revelando indícios da autoria (id. 143549463, fls. 4-20).
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, determinando a inclusão do feito em pauta de audiência.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Intimem-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO Juiz de Direito -
19/02/2022 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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19/02/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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11/02/2022 16:01
Conclusos para decisão
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11/02/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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11/02/2022 15:59
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 03:10
Devolvidos os autos
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13/03/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 09:36
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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29/05/2019 15:35
PETIÇÃO
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27/05/2019 16:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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27/05/2019 15:52
RECEBIMENTO
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03/04/2019 15:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/02/2019 16:30
PETIÇÃO
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24/01/2019 18:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/01/2019 17:38
RECEBIMENTO
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22/01/2019 17:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
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27/07/2018 10:10
RECEBIMENTO
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26/07/2018 13:00
MERO EXPEDIENTE
-
24/05/2018 17:40
CONCLUSÃO
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21/05/2018 17:05
PETIÇÃO
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17/05/2018 17:13
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/05/2018 17:00
RECEBIMENTO
-
08/05/2018 14:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/05/2018 16:41
PETIÇÃO
-
07/02/2018 18:25
RECEBIMENTO
-
26/01/2018 16:00
MERO EXPEDIENTE
-
22/01/2018 17:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/07/2017 16:12
CONCLUSÃO
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24/07/2017 17:10
PETIÇÃO
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24/07/2017 15:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/07/2017 15:14
RECEBIMENTO
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12/07/2017 15:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/07/2017 09:19
RECEBIMENTO
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04/07/2017 14:26
MERO EXPEDIENTE
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12/04/2017 13:07
CONCLUSÃO
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22/02/2017 12:10
DOCUMENTO
-
21/02/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/02/2017 13:34
MERO EXPEDIENTE
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06/02/2017 13:33
LIMINAR
-
26/01/2017 15:15
RECEBIMENTO
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19/01/2017 18:47
PETIÇÃO
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19/01/2017 17:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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19/01/2017 14:47
RECEBIMENTO
-
16/12/2016 14:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/12/2016 10:01
DOCUMENTO
-
13/12/2016 16:25
DOCUMENTO
-
07/12/2016 17:09
MANDADO
-
28/11/2016 19:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/11/2016 18:56
DOCUMENTO
-
17/11/2016 16:40
RECEBIMENTO
-
08/11/2016 18:24
CONCLUSÃO
-
08/11/2016 18:24
PETIÇÃO
-
08/11/2016 15:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/11/2016 15:05
RECEBIMENTO
-
31/10/2016 12:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/10/2016 12:47
DOCUMENTO
-
11/10/2016 14:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2016 17:42
RECEBIMENTO
-
21/09/2016 13:33
CONCLUSÃO
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21/09/2016 13:30
DOCUMENTO
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21/09/2016 12:42
RECEBIMENTO
-
12/09/2016 14:53
DOCUMENTO
-
09/09/2016 14:44
APENSAMENTO
-
09/09/2016 14:26
DOCUMENTO
-
09/09/2016 14:25
RECEBIMENTO
-
25/08/2016 13:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/08/2016 13:08
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/08/2016 17:56
CONCLUSÃO
-
10/08/2016 16:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/08/2016 15:35
RECEBIMENTO
-
10/08/2016 15:35
RECEBIMENTO
-
08/08/2016 18:09
APENSAMENTO
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08/08/2016 15:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/08/2016 17:24
RECEBIMENTO
-
01/07/2016 10:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/07/2016 10:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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10/06/2016 16:33
DOCUMENTO
-
06/06/2016 15:40
OFÍCIO
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01/06/2016 17:12
DOCUMENTO
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01/06/2016 17:08
OFÍCIO
-
01/06/2016 17:08
MANDADO
-
01/06/2016 15:31
MANDADO
-
01/06/2016 15:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/06/2016 15:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/06/2016 15:30
DOCUMENTO
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01/06/2016 15:29
RECEBIMENTO
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01/06/2016 15:28
PREVENTIVA
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01/06/2016 14:20
CONCLUSÃO
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01/06/2016 14:19
DOCUMENTO
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31/05/2016 15:48
CONCLUSÃO
-
21/03/2016 15:26
MANDADO
-
17/03/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/03/2016 12:00
RECEBIMENTO
-
01/03/2016 11:58
CONCLUSÃO
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29/02/2016 13:39
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2016
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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