TJBA - 8166317-28.2023.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:24
Desentranhado o documento
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12/02/2025 15:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 20:50
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:17
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 25/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8166317-28.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiane De Jesus Santos Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Reu: Parana Banco S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA Processo: 8166317-28.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTIANE DE JESUS SANTOS REU: PARANA BANCO S/A 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2) Reservo-me para apreciar a tutela provisória requerida após o oferecimento da resposta, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório. 3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, em atenção ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e aos meios que garantem sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF) e considerando, ainda, que é facultada a conciliação às partes a qualquer tempo do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4) Cite-se a parte ré acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, do CPC (art. 335, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). 5) Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se, ainda, a parte ré para juntar aos autos todos os contratos celebrados com a parte autora. 6) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação nos termos do art. 347 e seguintes do CPC, oportunidade em que: I – não tendo havido contestação, verificada a inocorrência do efeito da revelia, especifique a parte autora as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado; II – havendo contestação, deverá a parte acionante se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas, querendo; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Salvador, Bahia.
Data Registrada no Sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
27/09/2024 15:05
Expedição de carta via ar digital.
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27/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 21:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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22/06/2024 14:24
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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22/06/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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18/02/2024 11:37
Decorrido prazo de CRISTIANE DE JESUS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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18/02/2024 11:37
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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01/02/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 08:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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01/02/2024 08:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 01/02/2024 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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01/02/2024 08:45
Recebidos os autos.
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19/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:05
Expedição de decisão.
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19/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 11:36
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE DE JESUS SANTOS - CPF: *46.***.*07-49 (AUTOR).
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30/11/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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30/11/2023 10:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 01/02/2024 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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29/11/2023 16:16
Conclusos para despacho
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28/11/2023 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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