TJBA - 8000378-64.2017.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 486793176
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23/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 04:05
Decorrido prazo de DARLAN GONCALVES DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/03/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENA COSTA OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/03/2025 04:05
Decorrido prazo de HUDSON JUNIOR TIGRE DOS SANTOS em 25/11/2024 23:59.
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26/03/2025 04:04
Decorrido prazo de LAUDENOR BATISTA DAS NEVES em 28/11/2024 23:59.
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26/03/2025 04:04
Decorrido prazo de ADIEL SANTOS PAULA em 25/11/2024 23:59.
-
26/03/2025 04:04
Decorrido prazo de TERTULIANO SIZENANDO LUZ em 25/11/2024 23:59.
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19/03/2025 18:29
Decorrido prazo de LAUDENOR BATISTA DAS NEVES em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 19:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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23/02/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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23/02/2025 19:57
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025.
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23/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:29
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 18/02/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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13/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de SUBTENENTE "REZENDE" em 02/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de DARLAN GONCALVES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de GENIVALDO REZENDE DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENA COSTA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de COSME DE DEUS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de HUDSON JUNIOR TIGRE DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ADIEL SANTOS PAULA em 02/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ASCOBI- ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICENTE AMIGOS DE ITABELA- BA em 02/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de ATANAEL DOS SANTOS SALES em 02/12/2024 23:59.
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25/01/2025 04:05
Decorrido prazo de TERTULIANO SIZENANDO LUZ em 02/12/2024 23:59.
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24/01/2025 01:19
Decorrido prazo de LAUDENOR BATISTA DAS NEVES em 02/12/2024 23:59.
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21/01/2025 21:37
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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21/01/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/12/2024 18:18
Decorrido prazo de ASCOBI- ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICENTE AMIGOS DE ITABELA- BA em 25/11/2024 23:59.
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18/12/2024 18:57
Decorrido prazo de MARIA DA PENA COSTA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:57
Decorrido prazo de HUDSON JUNIOR TIGRE DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:57
Decorrido prazo de LAUDENOR BATISTA DAS NEVES em 11/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:57
Decorrido prazo de ATANAEL DOS SANTOS SALES em 11/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:57
Decorrido prazo de ASCOBI- ASSOCIACAO COMUNITARIA E BENEFICENTE AMIGOS DE ITABELA- BA em 04/12/2024 23:59.
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18/12/2024 18:57
Decorrido prazo de ADIEL SANTOS PAULA em 04/12/2024 23:59.
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18/12/2024 04:09
Decorrido prazo de DARLAN GONCALVES DOS SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo de TERTULIANO SIZENANDO LUZ em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:37
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 09:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 08:32
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 14:39
Expedição de intimação.
-
21/11/2024 14:39
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:43
Expedição de intimação.
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21/11/2024 10:36
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 18/02/2025 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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12/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2024 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/11/2024 18:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 13:51
Expedição de intimação.
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14/10/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:14
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8000378-64.2017.8.05.0111 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Itabela Parte Autora: Laudenor Batista Das Neves Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Parte Autora: Tertuliano Sizenando Luz Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Parte Autora: Atanael Dos Santos Sales Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Parte Autora: Hudson Junior Tigre Dos Santos Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Parte Autora: Darlan Goncalves Dos Santos Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Parte Autora: Maria Da Pena Costa Oliveira Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Parte Autora: Adiel Santos Paula Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Parte Autora: Cosme De Deus Da Silva Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Parte Autora: Ascobi- Associacao Comunitaria E Beneficente Amigos De Itabela- Ba Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Representante/noticiante: Bernardino Carmo De Souza Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Parte Re: Genivaldo Rezende Da Silva Advogado: Ney Robson Suassuna Lucas (OAB:BA15520) Terceiro Interessado: Municipio De Itabela Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000378-64.2017.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA PARTE AUTORA: LAUDENOR BATISTA DAS NEVES e outros (8) Advogado(s): ALINE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA50064), EDINALDO DOS SANTOS PORTO (OAB:BA52554) PARTE RE: SUBTENENTE "REZENDE" e outros Advogado(s): NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS (OAB:BA15520) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar, cumulada com direito de passagem ajuizada por Laudenor Batista das Neves e outros em face de Genivaldo Rezende da Silva.
Sustentam os autores, em apertada síntese, que são possuidores de pequenos lotes de terras, situados no alto do bairro Pereirão, cuja entrada se dá pela BR 101, pois o acesso pelo bairro é íngreme e perigoso.
Afirmam que, durante anos, utilizaram a estrada da Fazenda de Max Marinho para acessarem as propriedades.
Entretanto, após o falecimento do Sr.
Max Marinho, a Fazenda foi vendida para o requerido, que proibiu os autores de passassem pela porteira, trocando o cadeado.
Assim, pugnam a “reintegração de posse do direito de passagem pela estrada sobre as terras do réu, pelos autores para que a ré se abstenha de impedir a passagem das pessoas interessadas, cessando o esbulho”, Ainda, pugnam a condenação do requerido ao pagamento de indenização, em virtude dos eventuais danos gerados.
A gratuidade de justiça aos autores foi deferida na decisão de ID 9043427.
Inspeção da área litigiosa, realizada pelo Oficial de Justiça, no ID 9096293.
Em petição de ID 9105610 os autores narram a existência de direito de servidão de passagem, registrada em favor da Petróleo Brasileiro S/A – Petrobrás, na área litigiosa.
Em decisão carreada no ID 9640898 foi concedida a medida liminar para “determinar ao réu que retire o cadeado da porteira fotografada nos autos e se abstenha de impedir a passagem dos demandantes”.
Citado (ID10075360) o requerido apresentou contestação, momento em que impugnou a gratuidade de justiça, arguiu preliminar de inépcia da inicial, sustentando que os autores não comprovaram a posse anterior e o esbulho.
Ainda, impugnou a inspeção realizada pelo Oficial de Justiça.
No mérito, relata que adquiriu o imóvel litigioso de Maria Aparecida Hartmann Marinho e Oliver Karl Hartmann, em 15 de setembro de 2017 e que nem a antiga proprietária, nem tampouco o seu genitor "permitiam a passagem de quaisquer pessoas, sem sua prévia autorização, na área da dita Fazenda, sendo totalmente inverídica, a arguição de que utilizavam a estrada da referida Fazenda consensualmente e que detinham cópias da chave que abria o cadeado da porteira da entrada” Sustenta que há outro meio de acesso às propriedades dos requerentes, por meio de acesso público, no bairro Pereirão.
Narra que houve necessidade de colocar novo cadeado na porteira, para evitar a passagem de pessoas estranhas na sua propriedade, posto que os cadeados anteriores foram danificados e houve fuga de alguns animais (gado) para a área externa da Fazenda, próxima a BR 101.
Ao fim, requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito e a revogação da liminar concedida.
Decisão proferida em agravo de instrumento, indeferindo o efeito suspensivo no ID 11411784.
Impugnação à contestação no ID 11688497.
Inspeção Judicial ao imóvel litigioso realizada, conforme ID 12414276.
Consta no ID 16316488 acórdão proferido no processo de número 8002497-06.2018.805.0000, negando provimento ao agravo de instrumento apresentado pelo Requerido.
Foi realizada audiência de conciliação, com a presença de prepostos do Município de Itabela, onde foi acordada a suspensão do feito para realização de estudo técnico, quanto a viabilidade de abertura/melhoramento de estrada alternativa (ID 58731392).
Passados quatro anos da audiência, o Município de Itabela foi intimado e informou que “não tem alternativa ou outra via viável para abertura ou melhoramento, inclusive os Autores utilizam a única via de acesso em questão para chegarem as suas propriedades (sem embaraços ou empecilhos)” (ID 423076065).
Intimados para manifestarem sobre a resposta do Município de Itabela e especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou favoravelmente ao parecer do Município e requereu a designação de AIJ, para oitiva das partes e apresentação de testemunhas.
Já o requerido, permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Passo a análise das preliminares arguidas pelo réu No tocante a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, o requerido deixou de juntar qualquer documento que pudesse indicar a boa condição financeira dos autores ou demonstrar, por qualquer meio, a capacidade financeira para suportar os encargos processuais, sem prejuízo de sua subsistência, motivo pelo qual rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora.
A preliminar de inépcia da inicial tem por fundamento a ausência de comprovação da posse e do esbulho.
Contudo, a prova da posse pelos autores e a prática do esbulho pelo réu são questões de mérito e, portanto, devem ser analisadas em sentença.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos: a) Posse anterior dos autores, consistente na utilização consensual da estrada litigiosa; b) Esbulho praticado pelo réu; c) (in)existência de outra via de acesso para a propriedade dos autores; Tratando-se de fato constitutivo do direito dos autores e, em obediência ao artigo 561, I do CPC, o ônus da prova quanto a posse da área litigiosa cabe aos autores.
Designo Audiência Instrução e Julgamento para o dia 26/11/2024 às 11h00min, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas, as quais deverão comparecer, independente de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 26 de agosto de 2024.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
02/10/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:15
Expedição de Carta precatória.
-
02/10/2024 10:23
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 26/11/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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26/08/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 15:12
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:20
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
13/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 08:11
Expedição de despacho.
-
11/12/2023 08:11
Expedição de despacho.
-
11/12/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 21:47
Expedição de despacho.
-
09/11/2023 21:47
Expedição de despacho.
-
09/11/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 01:17
Decorrido prazo de LAUDENOR BATISTA DAS NEVES em 08/04/2021 23:59.
-
29/03/2021 19:19
Publicado Despacho em 29/03/2021.
-
29/03/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2021 13:52
Expedição de intimação.
-
22/02/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 11:28
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 15:45
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de Resolução número 13/2019
-
09/09/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 03:59
Publicado Despacho em 03/09/2019.
-
07/09/2019 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2019 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
03/09/2019 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2019 14:35
Expedição de intimação.
-
02/09/2019 14:30
Expedição de despacho.
-
02/09/2019 14:28
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 12/09/2019 10:00.
-
02/09/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 00:04
Decorrido prazo de GENIVALDO REZENDE DA SILVA em 22/04/2019 23:59:59.
-
25/05/2019 06:15
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
25/05/2019 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 12:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 12:23
Expedição de decisão.
-
14/03/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 16:11
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 13:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2018 13:27
Juntada de ata da audiência
-
18/04/2018 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2018 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 08:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 11:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/04/2018 07:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2018 09:26
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 02:39
Decorrido prazo de GINIVALDO REZENDE DOS SANTOS em 21/02/2018 23:59:59.
-
02/03/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2018 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2018 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/02/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2018 09:22
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 09:26
Conclusos para despacho
-
26/01/2018 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2018 12:00
Expedição de citação.
-
17/01/2018 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2018 10:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 16:19
Expedição de citação.
-
11/01/2018 09:34
Expedição de Carta precatória.
-
09/01/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2018 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/12/2017 11:58
Conclusos para despacho
-
28/12/2017 11:47
Expedição de Mandado.
-
23/12/2017 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 17:27
Expedição de Mandado.
-
19/12/2017 10:37
Expedição de citação.
-
18/12/2017 11:27
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2017 09:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2017 15:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 15:22
Audiência conciliação realizada para 29/11/2017 11:00.
-
29/11/2017 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2017 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 00:21
Publicado Intimação em 23/11/2017.
-
23/11/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2017 01:21
Decorrido prazo de SUBTENENTE "REZENDE" em 21/11/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 13:12
Expedição de citação.
-
21/11/2017 13:03
Audiência conciliação designada para 29/11/2017 11:00.
-
20/11/2017 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2017 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2017 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2017 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2017 16:00
Expedição de Mandado.
-
16/11/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 13:10
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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