TJBA - 8000392-48.2017.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:50
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOURA PINHO em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:59
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:59
Juntada de Certidão dd2g
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26/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 10:54
Decorrido prazo de HILDEBRANDO DA SILVA PINHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOURA PINHO em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 21:44
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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20/12/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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17/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:57
Expedição de despacho.
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26/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:08
Conclusos para despacho
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18/10/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000392-48.2017.8.05.0014 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Araci Parte Autora: Hildebrando Da Silva Pinho Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:BA6868) Parte Re: Rick Nelson Carvalho Dos Santos Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Parte Re: José De Souza Dias Advogado: Alberto Carvalho Silva (OAB:BA20591) Reu: Paulo Francisco Góes Dos Santos Advogado: Arthur Barbosa Dos Santos (OAB:BA32049) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000392-48.2017.8.05.0014 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO Réu: RICK NELSON CARVALHO DOS SANTOS e outros (2) SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização proposta por HILDEBRANDO DA SILVA PINHO em face de RICK NELSON CARVALHO DOS SANTOS.
Sustenta a parte autora que é proprietário do imóvel em questão, detalha que se trata de uma área cujo total de 1200 m², relata também que em 01.11.2013 houve um contrato de locação com Sr.
Leonardo Barreto de Pinho, afirma o autor que o locatário deixou de honrar os compromissos, ensejando em uma ação de despejo nesta comarca.
Narra o autor, que os reclamados pactuaram um contato de sublocação, requereu a nulidade do refeito ato, uma vez que foi pactuado em contrato, veda expressamente a sublocação sem a anuência expressa do locador, na inicial relata que o Sr.
Rick Nelson respondeu que iria aguardar o cumprimento da decisão da ação de despejo, uma vez, tinha pagado o equivalente a 20 meses adiantados ao Sr.
Leonardo Pinho.
A parte autora pleiteia a procedência do pedido de reintegração de posse, bem como, a condenação dos Réus a pagarem indenização correspondente a aluguel mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Juntou documentos fls. 1/11.
Despacho inicial, determinando a citação das partes requerida, bem como a designação da audiência de conciliação, fls. 12.
O Sr.
Oficial de Justiça informou que realizou a citação das partes requerida fls.14.
A audiência de conciliação restou infrutífera fls. 18.
Citada, a ré Paulo Francisco Góes dos Santos apresentou contestação, momento no qual sustentou que a posse derivou de um contrato de locação que pactuou com o Sr.
Leonardo Barreto Pinho, contrato esse iniciado no dia 20 de março de 2016.
Afirma que o mesmo imóvel faz parte do litígio no Processo de judicial nº 0000428-37.2014.805.0014.
O requerido pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Fls. 18.
Citada, a ré Rick Nelson Carvalho dos Santos apresentou contestação, momento no qual sustentou que a posse derivou de um contrato de locação que pactuou com o Sr.
Leonardo Barreto Pinho, contrato esse iniciado no dia 12 de maio de 2016.
Afirma que o mesmo imóvel faz parte do Espólio do Sr.
José Graciano de Pinho, Processo de Inventário n º 8001312-22.2017.805.0014.
O requerido pleiteou pela improcedência dos pedidos.
Fls. 24.
Citada, a ré José Sousa Dias apresentou contestação, momento no qual sustentou Ilegitimidade Passiva, afirma não ter nenhuma uma relação com o litígio, tão como não haver nenhuma relação negocial com o Sr.
Leonardo Barreto.
O requerido pleiteou pela improcedência dos pedidos Fls. 30.
A parte autora apresentou impugnação à contestação fls. 34 Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido Trata-se de ação recebida pelo rito especial do art. 560 e seguintes do CPC, por meio da qual os Autores requerem a sua reintegração na posse do imóvel objeto do litígio e, via de consequência, seja o Requerido condenado ao pagamento dos danos morais e materiais decorrentes do ato de esbulho praticado.
Importa ressaltar inicialmente que, para obter a proteção possessória tal como requerida, deverá a parte Autora, em consonância ao que disciplina o art. 561 do CPC, provar o exercício de sua posse sobre o bem, o esbulho praticado pelo Requerido e a data, além da perda da posse, possibilitando, assim, a sua reintegração, nos moldes do art. 560 do CPC.
Promovo, doravante, o exame do mérito.
O julgamento da lide exige a análise sobre os fatos relatados na petição inicial, especificamente quanto ao exercício da posse pelos Autores e a prática de esbulho pelo Requerido, configurando, portanto, o impedimento de acesso ao imóvel e, consequentemente, a necessidade de propositura da presente ação.
Do confronto entre as respectivas argumentações das partes e das provas produzidas, resta incontroverso que o Autor é proprietário da área descrita na inicial e conforme os documentos acostados evento ids: 4574112, 4574144 e 4574185, exerce os poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), caracterizado pela posse indireta.
Já o esbulho possessório restou evidenciado pelos documentos acostados id: 4574255, através de sentença com força executiva, onde houve uma posse precária por parte do locatário.
Desse modo, considero presumivelmente demonstrados os seguintes fatos: restou configurado a prática de esbulho possessório pela Requerida, fato este que autoriza a reintegração da Autora na posse do imóvel objeto da ação.
Neste sentindo o Relator Francisco Manoel Tenorio dos Santos no ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE INDIRETA COMPROVADA. 1.
A posse indireta é aquela que o legítimo proprietário conserva quando temporariamente cede a outrem o poder de fato sobre a coisa, hipótese em que pode perfeitamente invocar a proteção possessória contra terceiros, quando sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens. 2.
Incabível excluir da lide quem detêm a posse direta dos bens, no caso, as demais rés.
Agravo de Instrumento improvido.
Votação unânime.(TJ-PE - AI: 4559971 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 09/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2017) É de se registrar que nos termos do art. 560 do CPC/2015, "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho".
A autora deve provar a sua posse, sendo que esta pode ser exercida independentemente de ocupação física, ainda o esbulho praticado pelo réu e a data que ocorreu, bem como a perda da posse, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil.
O Prof.
Alexandre Freitas Câmara leciona: "A 'ação de reintegração de posse' é a via adequada para obtenção de tutela da posse quando ela sofreu esbulho.
Define-se o esbulho como a moléstia à posse que 'a exclui integralmente, de tal modo que o possuidor deixa de o ser'.
Assim sendo, ocorre esbulho quando há perda total da posse, molestada injustamente por outrem.
Além disso, há alguns requisitos específicos da petição inicial das 'ações de manutenção e reintegração de posse'.
Deve tal petição especificar: a posse do autor, sua duração e seu objeto; a turbação ou esbulho imputado ao demandado; a data da moléstia à posse; a continuação da posse, nos casos de turbação." (in Lições de Direito Processual Civil, vol.
III, 5. ed., 2003, Rio de Janeiro: Lumen Juris, p.386).
Observo, no caso concreto, que o alegado ato ilícito na presente lide não importou em violação grave a direito de personalidade que pudesse ensejar reparação por danos morais, a demais requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização correspondente a dano material, referente a aluguel mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Observo, portanto, que nenhuma das razões suscitadas pela parte Requerida se mostrou suficiente para elidir a pretensão da parte Autora em obter pronunciamento judicial parcialmente favorável ao seu pedido. uma vez que não acostou nos autos prova suficiente, afim de provar o seu direito, neste sentindo vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRETENSÃO DE QUE SEJA ARBITRADO ALUGUEL EM VIRTUDE DA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL PELO RÉU POR ANOS – INVIABILIDADE - USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL QUE PERMITE A COBRANÇA DE ALUGUEL DESDE A DATA EM QUE O HERDEIRO SE OPÔS À OCUPAÇÃO EXCLUSIVA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA RESISTÊNCIA DA REQUERENTE À HABITAÇÃO DO IMÓVEL A TÍTULO GRATUITO – DIREITOS SUCESSÓRIOS EM RELAÇÃO AO IMÓVEL QUE, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JÁ TINHAM SIDO CEDIDOS.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – OFENSA À HONRA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 85, § 11, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0012112-64.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 27.07.2020)(TJ-PR - APL: 00121126420168160019 PR 0012112-64.2016.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 27/07/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020).
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que, embora a Autora tenha citado o prejuízo material causados pelo Requerido, não acostaram aos autos nenhum documento que corrobore tal alegação.
Dispositivo CONFIRMO a medida liminar ao seu tempo concedida.
REINTEGRO DEFINITIVAMENTE a Autora na posse do imóvel objeto da ação, qual seja, “área na Rua Rui Barbosa, nº 75, Araci/BA”.
Sendo um total de uma área de 1.200 m².
Determino a exclusão do imóvel do presente litígio, dos autos Processo de Inventário n º 8001312-22.2017.805.0014.
Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araci, 3 de setembro de 2024.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2022 11:13
Conclusos para despacho
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06/01/2022 17:45
Conclusos para decisão
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29/03/2019 00:03
Decorrido prazo de ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS em 28/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 13:18
Conclusos para despacho
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26/03/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2019 11:11
Expedição de intimação.
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06/03/2019 08:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/02/2019 10:11
Conclusos para despacho
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31/01/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2018 00:40
Publicado Intimação em 19/12/2018.
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19/12/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2018 11:02
Expedição de intimação.
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17/12/2018 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 14:34
Conclusos para decisão
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08/06/2017 22:23
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2017 18:00
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2017 17:55
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2017 13:19
Juntada de Termo de audiência
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10/05/2017 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2017 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2017 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2017 00:35
Publicado Intimação em 29/03/2017.
-
29/03/2017 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2017 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2017 15:10
Expedição de intimação.
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24/03/2017 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 11:17
Conclusos para decisão
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25/01/2017 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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