TJBA - 8004758-66.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:20
Baixa Definitiva
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22/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8004758-66.2024.8.05.0150 Embargos À Execução Jurisdição: Lauro De Freitas Embargante: Antonio Geraldo Pedreira Goncalves Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Advogado: Atenaldo Paixao Teixeira (OAB:BA69191) Embargado: Sinosserra Financeira S/a - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Jorge Luis Fraga De Oliveira (OAB:RS27570) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8004758-66.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EMBARGANTE: ANTONIO GERALDO PEDREIRA GONCALVES Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928) EMBARGADO: SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB:RS27570) SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução proposta por ANTONIO GERALDO PEDREIRA GONCALVES, em face de SINOSSERRA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , todos qualificados na inicial.
Com a inicial vieram documentos.
Pleiteada a gratuidade da justiça, Despacho de id. 449135649, determinou a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício e/ou pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O art. 290, do CPC, dispõe que: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” No caso, apesar de devidamente intimada para o recolhimento das custas e/ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, a parte manifestou-se intempestivamente.
Parafraseando a Exma.
Ministra NANCY ANDRIGHI (Resp Nº 2.053.571 – SP) indeferido o benefício da gratuidade judiciária, o não recolhimento das custas processuais, representa ausência de pressuposto processual com o, consequente, cancelamento da distribuição sem ônus sucumbenciais, prescindindo a citação ou intimação da parte contrária, mormente a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, para sanar a irregularidade.
Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição em virtude da ausência de preparo do feito, extinguindo o processo com fulcro nos arts. 290 e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
25/09/2024 09:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 23:29
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:49
Conclusos para despacho
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11/06/2024 23:03
Conclusos para decisão
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11/06/2024 23:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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