TJBA - 0325681-61.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:57
Juntada de Certidão
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02/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:55
Expedição de carta via ar digital.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0325681-61.2012.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Libelhula Representacoes E Comercio De Cosmeticos Ltda - Me Reu: Juracy Borri De Souza Reu: Zelia Madeira Borri De Souza Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0325681-61.2012.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: LIBELHULA REPRESENTACOES E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME, JURACY BORRI DE SOUZA, ZELIA MADEIRA BORRI DE SOUZA DESPACHO R.H.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC.
Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte ré, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
11/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:35
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 27/01/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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10/12/2024 13:01
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 27/01/2025 17:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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22/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ZELIA MADEIRA BORRI DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de LIBELHULA REPRESENTACOES E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de JURACY BORRI DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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06/10/2024 12:08
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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06/10/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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02/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0325681-61.2012.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Libelhula Representacoes E Comercio De Cosmeticos Ltda - Me Advogado: Adelina Maria Pinto Oliveira (OAB:BA315-B) Reu: Juracy Borri De Souza Reu: Zelia Madeira Borri De Souza Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0325681-61.2012.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: LIBELHULA REPRESENTACOES E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME, JURACY BORRI DE SOUZA, ZELIA MADEIRA BORRI DE SOUZA DESPACHO R.H.
Inclua-se em pauta de audiência de conciliação perante o CEJUSC, com fulcro no art. 334, caput do CPC.
Arbitro o valor de R$ 100,00 (cem reais) para a remuneração do conciliador a ser pago pela parte ré, ficando de logo dispensada do pagamento a que estiver amparada pelo pálio da assistência judiciária gratuita.
Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos § 9° e § 10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal.
Conforme preceitua o art. 334, § 3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Intime-se a parte demandada para efetuar o recolhimento do valor dos honorários do conciliador no prazo de 5 (cinco) dias.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
03/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:06
Conclusos para decisão
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27/02/2024 20:15
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:15
Decorrido prazo de LIBELHULA REPRESENTACOES E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA - ME em 12/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:15
Decorrido prazo de JURACY BORRI DE SOUZA em 12/02/2024 23:59.
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27/02/2024 20:15
Decorrido prazo de ZELIA MADEIRA BORRI DE SOUZA em 12/02/2024 23:59.
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26/02/2024 21:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/02/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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13/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
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10/10/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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27/12/2021 00:00
Petição
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14/12/2021 00:00
Petição
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19/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2019 00:00
Petição
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05/07/2019 00:00
Publicação
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28/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2019 00:00
Mero expediente
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30/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/10/2018 00:00
Petição
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04/10/2018 00:00
Publicação
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02/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/06/2017 00:00
Petição
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21/06/2017 00:00
Petição
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21/06/2017 00:00
Petição
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02/02/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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16/10/2015 00:00
Petição
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14/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2012 00:00
Recebimento
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10/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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10/09/2012 00:00
Petição
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27/07/2012 00:00
Expedição de documento
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06/06/2012 00:00
Publicação
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05/06/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2012 00:00
Mero expediente
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04/06/2012 00:00
Recebimento
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29/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
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09/04/2012 00:00
Recebimento
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09/04/2012 00:00
Remessa
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30/03/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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