TJBA - 8000220-46.2017.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000220-46.2017.8.05.0228 Busca E Apreensão Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Canopus Administradora De Consorcios S.
A.
Advogado: Adriano Zaitter (OAB:PR47325) Advogado: Marcos Antonio Zaitter (OAB:PR8740) Requerido: Efigenio Da Silva Sentença: [Alienação Fiduciária] 8000220-46.2017.8.05.0228 REQUERENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
REQUERIDO: EFIGENIO DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo financiado por alienação fiduciária.
Documentos essenciais foram juntados aos autos, inclusive para comprovar a relação processual através do contrato e a comprovação da mora.
Deferida a liminar, realizada a diligência de forma exitosa com a busca e apreensão do veículo, a parte ré foi devidamente citada.
Não houve defesa da parte requerida.
DECIDO.
Inexistem preliminares ou questões prejudiciais à análise do mérito, mesmo porque não houve apresentação de defesa.
Trata a presente de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei Nº 911/69.
A parte requerida mostrou-se revel uma vez que efetivada a liminar de busca e apreensão, regularmente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa regular.
Os artigos 353, 354 e 355, I e II, do mesmo CPC/2015 facultarão ao juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. É o caso dos autos.
No caso em tela a revelia é patente, como já se afirmou supra, autorizando, assim, o julgamento da lide.
O pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, uma vez que está comprovada a mora da ré, inexistindo necessidade de prova em audiência, além do que houve pedido de julgamento do feito pelo autor.
Dispõe o art. 3º do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será conhecida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Por seu turno o parágrafo 2º dirá que no prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. É dizer que se o devedor pagar a dívida reclamada na inicial, ele adquire a propriedade do bem, livre de ônus, resolvendo o contrato.
In casu, a mora bem como o inadimplemento foram devidamente comprovados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/69,combinado com o artigo 355, I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, facultada a venda pelo autor.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência do veículo a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Publique-se.
Intime-se.
Inexistindo recurso, dê-se baixa.
Santo Amaro/BA, #Data ANDRÉ GOMMA DE AZEVEDO Juiz de Direito mltm -
06/11/2023 20:46
Remessa dos Autos à Central de Custas
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06/11/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 20:43
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:33
Juntada de Ofício
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06/11/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 20:30
Juntada de Certidão
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14/06/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 14:54
Decorrido prazo de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. em 11/10/2022 23:59.
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14/10/2022 13:57
Decorrido prazo de EFIGENIO DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 05:18
Publicado Sentença em 19/09/2022.
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20/09/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 16:32
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 11:24
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/11/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/03/2020 07:48
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 19:33
Decorrido prazo de EFIGENIO DA SILVA em 31/01/2018 23:59:59.
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13/03/2018 17:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ZAITTER em 22/01/2018 23:59:59.
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13/03/2018 17:25
Decorrido prazo de ADRIANO ZAITTER em 22/01/2018 23:59:59.
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01/12/2017 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2017 14:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 00:02
Publicado Intimação em 22/11/2017.
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22/11/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2017 00:02
Publicado Intimação em 22/11/2017.
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22/11/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2017 23:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2017 22:47
Expedição de Mandado.
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08/11/2017 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/10/2017 10:17
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2017 16:00
Conclusos para decisão
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28/03/2017 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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