TJBA - 8088388-84.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA em 02/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:01
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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07/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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07/04/2025 01:59
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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07/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 23:38
Conclusos para despacho
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12/01/2025 23:38
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8088388-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Associacao Dos Comerciantes De Material De Construcao Do Estado Da Bahia Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735) Advogado: Francisco Vinicius De Almeida Ribeiro (OAB:BA23788) Interessado: Telefonica Brasil S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8088388-84.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA Requerido(a) INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Certifique-se se a Segunda Instância comunicou o julgamento do agravo de instrumento de n.º 8063476-55.2023.8.05.0000.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 3 de outubro de 2024.
PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz Substituto Auxiliar -
04/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:27
Conclusos para despacho
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28/12/2023 21:26
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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28/12/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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12/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8088388-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Associacao Dos Comerciantes De Material De Construcao Do Estado Da Bahia Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735) Advogado: Francisco Vinicius De Almeida Ribeiro (OAB:BA23788) Interessado: Telefonica Brasil S.a.
Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8088388-84.2021.8.05.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA em face de REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A., todos qualificados nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
O art. 2º do CDC prevê que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
O referido Código não estabelece o alcance do que seria destinatário final, ficando a cargo da doutrina tal definição.
De acordo com a doutrina nacional majoritária, a qual adota a teoria finalista aprofundada/mitigada, a qual entende que o destinatário final deve levar em consideração dois aspectos: o fático, correspondente à retirada do bem ou serviço do mercado para satisfazer uma necessidade privada; e o econômico, referente à vulnerabilidade econômica do sujeito.
No caso em vestibular, vislumbra-se que pela natureza dos serviços realizados pela parte autora não há uma destinação final fática, mas sim uma destinação intermediária, necessária para que o estabelecimento forneça seus serviços.
Ademais, em relação ao critério econômico, não há nos autos elementos que evidenciem a vulnerabilidade da empresa autora na relação contratual estabelecida as demandadas.
Dessa forma, resta clarividente a inexistência de relação consumerista, não sendo possível a aplicação das regras constantes no CDC.
Aplica-se, in casu, a legislação cível por se tratar de uma relação jurídica de natureza cível.
Vejamos entendimento nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO – REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS GERAIS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA – DOMICÍLIO DO RÉU – CONFLITO REJEITADO.
A utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar sua atividade negocial, não se configura como relação de consumo, na medida em que esta não se enquadra na definição de consumidor prevista no art. 2º do CDC, sendo, portanto, inaplicáveis as disposições do supramencionado código. (...) (TJ – MG – CC: 100001505347117000 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 10/11/2015, Data de Publicação: 17/11/2015). (Grifo nosso).
Além disso, tem-se como absoluta a competência das varas cíveis, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28/07/2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Desse modo, considerando que o feito foi distribuído para esta 1ª Vara de Relação de Consumo, quando já vigente os dispositivos acima mencionados, patente ser incompetente este Juízo para processar e julgar o feito, já que a presente demanda não versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ, vejamos. “Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.” Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos ao setor competente, para redistribuição entre as varas cíveis desta comarca, dando-se baixa no registro, após as formalidades legais de praxe.
Confiro força de mandado e ofício.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
08/11/2023 22:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 17:37
Declarada incompetência
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02/11/2023 12:17
Juntada de Petição de procuração
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24/10/2023 09:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 23:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA em 24/01/2023 23:59.
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02/01/2023 22:39
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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02/01/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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18/11/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE CONSTRUCAO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 14.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
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20/01/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:35
Conclusos para despacho
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30/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 09:57
Publicado Despacho em 23/08/2021.
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24/08/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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19/08/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 12:41
Conclusos para despacho
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19/08/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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