TJBA - 0000007-66.2000.8.05.0037
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 11:31
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/12/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:17
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ em 01/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:05
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:05
Decorrido prazo de RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
25/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000007-66.2000.8.05.0037 Execução Fiscal Jurisdição: Saúde Exequente: Procuradoria Geral Da Fazenda Nacional Executado: Pedro Jackson Diogo Alves Santana Advogado: Ricardo De Lima Souza Queiroz (OAB:BA18562) Exequente: Ministerio Da Fazenda Exequente: Ministerio Da Fazenda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000007-66.2000.8.05.0037 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL Advogado(s): EXECUTADO: PEDRO JACKSON DIOGO ALVES SANTANA Advogado(s): RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ registrado(a) civilmente como RICARDO DE LIMA SOUZA QUEIROZ (OAB:BA18562) SENTENÇA Vistos, etc.
O embargante opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos alegando obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da sentença.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se SAÚDE/BA, datado e e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
06/11/2023 20:34
Expedição de intimação.
-
06/11/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/07/2023 10:25
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 22:16
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
30/11/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 14:24
Expedição de intimação via Sistema.
-
31/08/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 11:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2019 14:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 13/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 12:33
Publicado Intimação em 06/05/2019.
-
28/05/2019 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 09:11
Expedição de intimação.
-
25/04/2019 09:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 08:44
Juntada de petição inicial
-
06/12/2016 08:41
Ato ordinatórioLOTE 26 AGUARDANDO JUIZ
-
22/11/2016 09:53
RECEBIMENTOCOM PARECER ÀS FLS.36 VERSO
-
25/08/2016 11:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/03/2015 08:24
RECEBIMENTOdevolvido em 05/06/2013 10:40
-
05/06/2013 10:40
PROVISÓRIOARQUIVADO DURANTE 05 ANOS
-
27/05/2013 13:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
14/06/2000 14:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2000
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002423-25.2023.8.05.0113
Marcos Carvalho do Nascimento
Pedro Henrique Santana do Nascimento
Advogado: Andrea Aparecida Urashima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2023 18:03
Processo nº 8000330-02.2020.8.05.0176
Maria Luzia dos Santos Reis
Oldesa Oleo de Dende LTDA
Advogado: Mariana Carvalho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2020 10:49
Processo nº 0537437-78.2015.8.05.0001
Condominio do Edificio The Plaza Residen...
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2015 12:08
Processo nº 8000791-62.2023.8.05.0048
Salvador Silva de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Jailson Matos de Sousa Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2023 16:32
Processo nº 8077658-82.2019.8.05.0001
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Marlene Sousa dos Santos
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2019 14:11