TJBA - 8002423-25.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de MARCOS CARVALHO DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTANA DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:10
Decorrido prazo de MARCOS CARVALHO DO NASCIMENTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:35
Baixa Definitiva
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10/06/2025 19:35
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 22:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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27/05/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002423-25.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARCOS CARVALHO DO NASCIMENTO Pólo Passivo: REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SANTANA DO NASCIMENTO Vistos, etc.
REQUERENTE: MARCOS CARVALHO DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SANTANA DO NASCIMENTO, seu (a) genitor, aduzindo para tanto que o (a) interditando (a) é portador (a) de patologia mental que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados do (a) requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID 377353125).
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID 414138925).
O Laudo Pericial (ID 448943821) atesta que o requerido é portador de Síndrome de Wesr (CID 10: G40.4); Transtorno Global do Desenvolvimento (CI 10 F84) e Microcefalia (CID 10: Q02), não possuindo condições de gerir a sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do (a) interditando (a) (ID 469143884).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de (ID 476529379).
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o (a) interditando (a) necessita da nomeação de curador (a) para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SANTANA DO NASCIMENTO, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADOR REQUERENTE: MARCOS CARVALHO DO NASCIMENTO, (genitor), a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C. ITABUNA, 25 de abril de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito -
22/05/2025 15:48
Expedição de sentença.
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22/05/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497793365
-
04/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Documento_1
-
01/05/2025 13:24
Expedição de sentença.
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01/05/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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25/01/2025 11:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 23/01/2025 23:59.
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08/01/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS CARVALHO DO NASCIMENTO em 09/04/2024 23:59.
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29/12/2024 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
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29/12/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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21/12/2024 13:42
Decorrido prazo de MARCOS CARVALHO DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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04/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:26
Juntada de Petição de parecer FINAL
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29/11/2024 11:33
Expedição de ato ordinatório.
-
29/11/2024 11:33
Expedição de ato ordinatório.
-
29/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCOS CARVALHO DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8002423-25.2023.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Marcos Carvalho Do Nascimento Advogado: Andrea Aparecida Urashima (OAB:SP299796) Requerido: Pedro Henrique Santana Do Nascimento Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002423-25.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARCOS CARVALHO DO NASCIMENTO Pólo Passivo: REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SANTANA DO NASCIMENTO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista a Curadoria de incapazes Itabuna, 30 de setembro de 2024 EDSONIA LACERDA -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8002423-25.2023.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Marcos Carvalho Do Nascimento Advogado: Andrea Aparecida Urashima (OAB:SP299796) Requerido: Pedro Henrique Santana Do Nascimento Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002423-25.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Curatela] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARCOS CARVALHO DO NASCIMENTO Pólo Passivo: REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SANTANA DO NASCIMENTO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista a Curadoria de incapazes Itabuna, 13 de junho de 2024 EDSONIA LACERDA -
30/09/2024 09:47
Expedição de ato ordinatório.
-
30/09/2024 09:41
Expedição de ato ordinatório.
-
30/09/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 05:38
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/09/2024 11:26
Expedição de ato ordinatório.
-
27/09/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 11:24
Expedição de ato ordinatório.
-
30/07/2024 08:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 18/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 18:02
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
16/06/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:09
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2024 11:04
Expedição de ato ordinatório.
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13/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 11:01
Juntada de laudo pericial
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10/05/2024 13:12
Juntada de laudo pericial
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07/05/2024 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
07/05/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:51
Expedição de ato ordinatório.
-
26/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
23/03/2024 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
12/03/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:04
Juntada de informação
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05/03/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:48
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 10:28
Expedição de ato ordinatório.
-
05/03/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 12:09
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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25/11/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA DESPACHO 8002423-25.2023.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Marcos Carvalho Do Nascimento Advogado: Andrea Aparecida Urashima (OAB:SP299796) Requerido: Pedro Henrique Santana Do Nascimento Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002423-25.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA REQUERENTE: MARCOS CARVALHO DO NASCIMENTO Advogado(s): ANDREA APARECIDA URASHIMA (OAB:SP299796) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SANTANA DO NASCIMENTO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Nomeio o Médico Psiquiatra Dr.
ALEX SOARES DE MELO -CRM/BA 3385 para que proceda a a avaliação do interditando, nos termos da Resolução TJBA CM01/2011, a fim de trazer aos autos descrição pormenorizada da situação narrada, juntando documentos eventualmente disponibilizados e o que mais avaliar necessário à instrução, sob forma de laudo e, inclusive, emitindo o respectivo parecer.
Cumpra-se.
ITABUNA/BA, 6 de novembro de 2023.
SAMI STORCH Juiz de Direito -
06/11/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:10
Decorrido prazo de MARCOS CARVALHO DO NASCIMENTO em 04/09/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 12:52
Juntada de ata da audiência
-
02/09/2023 00:50
Decorrido prazo de MARCOS CARVALHO DO NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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18/08/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
18/08/2023 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
03/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Documento_1
-
02/08/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 09:33
Expedição de decisão.
-
02/08/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2023 04:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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22/07/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 17:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/03/2023 18:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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