TJBA - 8002152-61.2024.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:02
Baixa Definitiva
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13/11/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS SENTENÇA 8002152-61.2024.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Carlos Costa De Araujo Advogado: Robson Cardoso Batista Da Silva (OAB:MG202196) Reu: Banco Gm S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº: 8002152-61.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: CARLOS COSTA DE ARAUJO REU: BANCO GM S.A.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] proposta por CARLOS COSTA DE ARAUJO contra BANCO GM S.A..
O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, tendo sido proferido despacho (ID 439905901) determinando a comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício.
Intimada, não atendeu a determinação, no entanto, requereu cancelamento da distribuição (ID 450489062). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o Art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Observa-se em decisão de ID 439905901 que o Juiz indeferiu o pedido da gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas.
O demandante não atendeu, nem recorreu da decisão.
Em caso semelhante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS.
RECOLHIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
II – Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV).
RECURSO NÃO PROVIDO.
TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Desse modo, tendo em conta a inércia do autor que, intimado por seu advogado, não atendeu o comando judicial, e não sendo necessária a intimação pessoal para tanto, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Ficam dispensadas as custas processuais, tendo em conta o cancelamento da distribuição.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
23/09/2024 15:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/09/2024 15:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 15:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:02
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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06/06/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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23/04/2024 01:24
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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23/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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15/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
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01/04/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2024 09:38
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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