TJBA - 8049489-49.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:33
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
02/08/2025 18:09
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 18:09
Decorrido prazo de ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 18:09
Decorrido prazo de ANA RITA LAGO DOS ANJOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 18:09
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO SANTANA DOS ANJOS em 01/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 01:44
Publicado Ementa em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049489-49.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MAURICIO LUIZ SOARES REGIS e outros Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS AGRAVADO: ANA RITA LAGO DOS ANJOS e outros Advogado(s):EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO E CANCELA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0500636-46.2018.8.05.0103, indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas formulado pelos autores, reconhecendo a preclusão do ato e determinando o cancelamento da audiência de instrução e julgamento.
Os Agravantes alegam terem sido indevidamente responsabilizados como sócios em execução fiscal, após prestarem serviços eventuais em clínica pertencente aos Agravados, o que motivou a propositura da demanda indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas, cancelando a audiência de instrução, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e cooperação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A negativa de dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas, formulada tempestivamente e com indicação dos nomes e contatos disponíveis, configura excesso de rigor e desrespeito aos princípios da cooperação, do contraditório substancial e da primazia do julgamento de mérito. 4.
A produção da prova testemunhal, requerida de modo fundamentado pelos Agravantes como única forma de comprovar suas alegações, é essencial à adequada instrução do feito, e seu indeferimento prematuro implica cerceamento de defesa. 5.
O art. 357, § 4º, do CPC autoriza a fixação de prazo de até 15 dias para apresentação do rol de testemunhas, e o §1º do mesmo artigo permite que as partes requeiram ajustes na decisão de saneamento, o que ampara a pretensão dos Agravantes. 6.
A apresentação do rol de testemunhas ocorreu antes da data designada para audiência, o que reforça a ausência de prejuízo às partes e ao andamento processual. 7.
Restam evidenciados os requisitos para concessão de efeito suspensivo, notadamente o periculum in mora, diante da possibilidade de lesão grave e irreparável ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento de pedido fundamentado e tempestivo de dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas, em hipótese que não acarreta prejuízo processual, configura cerceamento de defesa. 2.
A cooperação processual e a primazia da resolução de mérito impõem interpretação flexível e razoável das normas procedimentais relativas à produção de prova. 3.
A decisão que inviabiliza a única prova requerida pela parte viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 357, §§ 1º e 4º; art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2118195-41.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 30.08.2022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8049489-49.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante MAURICIO LUIZ SOARES REGIS e outros e Agravada ANA RITA LAGO DOS ANJOS e outros.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termo do voto condutor.
Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Presidente / Relator 03 -
09/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:54
Conhecido o recurso de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS - CPF: *59.***.*91-49 (AGRAVANTE) e provido
-
08/07/2025 22:05
Conhecido o recurso de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS - CPF: *59.***.*91-49 (AGRAVANTE) e provido
-
08/07/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 16:43
Deliberado em sessão - julgado
-
04/06/2025 17:05
Incluído em pauta para 30/06/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
-
31/05/2025 07:39
Solicitado dia de julgamento
-
22/10/2024 01:04
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:55
Conclusos #Não preenchido#
-
01/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DESPACHO 8049489-49.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Mauricio Luiz Soares Regis Advogado: Roney Danilo Gomes Santos (OAB:BA19096-A) Agravante: Rosane Joselita Gomes Dos Santos Advogado: Roney Danilo Gomes Santos (OAB:BA19096-A) Agravado: Ana Rita Lago Dos Anjos Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313-A) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548-A) Agravado: Mario Augusto Santana Dos Anjos Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313-A) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049489-49.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MAURICIO LUIZ SOARES REGIS e outros Advogado(s): RONEY DANILO GOMES SANTOS (OAB:BA19096-A) AGRAVADO: ANA RITA LAGO DOS ANJOS e outros Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A), EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A) DESPACHO Diante das novas disposições contidas no art. 10 do Código de Ritos, que privilegia os princípios da não surpresa, da ampla defesa e do contraditório, ainda que acerca de matérias de ordem pública, intime-se a parte agravante, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões em Id. 55389843, referente à provável ausência de dialeticidade recursal, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tribunal de Justiça da Bahia, Documento datado eletronicamente.
MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 02 -
27/09/2024 06:12
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:36
Decorrido prazo de ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS em 22/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MAURICIO LUIZ SOARES REGIS em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ROSANE JOSELITA GOMES DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 07:28
Conclusos #Não preenchido#
-
14/12/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 01:09
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
22/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:43
Juntada de Ofício
-
18/11/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2023 14:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/09/2023 22:28
Conclusos #Não preenchido#
-
26/09/2023 21:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 21:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0528846-25.2018.8.05.0001
Jose Robson Cruz de Castro
Consil Empreendimentos LTDA
Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/05/2018 13:10
Processo nº 8007548-42.2021.8.05.0113
Dental Cremer Produtos Odontologicos S.A...
Maria Jose SA Serejo 71116770300
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/12/2021 20:32
Processo nº 8000410-26.2021.8.05.0080
Joselane da Rocha Brandao
Bom Sucesso Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Maira Costa Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2021 23:20
Processo nº 8001717-05.2024.8.05.0114
Gustavo Oliveira Antunes Pinto
Hotel Mangobeach LTDA
Advogado: Oscar Benicio dos Santos Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 16:31
Processo nº 8028109-35.2021.8.05.0001
Maria de Jesus Santos Bispo
Oi Movel S.A.
Advogado: Maria Luane Santos Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2021 16:01