TJBA - 8106830-93.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:21
Baixa Definitiva
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04/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:41
Processo Reativado
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25/03/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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25/03/2025 14:06
Baixa Definitiva
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25/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:22
Juntada de informação
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24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de NOEMI BORGES ANDRADE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:56
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 23/10/2024 23:59.
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06/10/2024 19:04
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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06/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8106830-93.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Exequente: Noemi Borges Andrade Advogado: Gabriela Elen Magalhaes Goncalves (OAB:BA53114) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8106830-93.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NOEMI BORGES ANDRADE Advogado(s): GABRIELA ELEN MAGALHAES GONCALVES (OAB:BA53114) EXECUTADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença prolatada nos autos do processo de nº 8010061-62.2020.8.05.0001, envolvendo as partes acima nominadas.
Com fulcro no art. 520 do CPC, a sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser alvo de cumprimento provisório, o qual far-se-á pelo mesmo procedimento do cumprimento definitivo do título judicial.
Ressalte-se que o cumprimento provisório limita-se ao objeto do título judicial, ou seja, as obrigações que foram reconhecidas como exigíveis pelo Juízo.
In casu, em observância a sentença de ID 458195772, que fundamenta o presente cumprimento provisório, têm-se em seu dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos lançados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a medida liminar deferida initio litis, determinar à ré que, a título de base de cálculo para incidência dos percentuais previstos no contrato de parcelamento privado que beneficia a autora, seja adotado o valor resultante da incidência do desconto linearmente concedido aos demais discentes a título de “bolsa incentivo”, “pontualidade” ou qualquer nomenclatura, desde que mantida a natureza geral do referido benefício, fixada a base de cálculo indicada na inicial – não impugnada – de R$-9.548,90 (NOVE MIL QUINHENTOS E QUERENTA E OITO REAIS E NOVENTA CENTAVOS), para o ano de 2020, sujeita apenas aos reajustes aplicado pela IES nos períodos posteriores, na forma do que autoriza a Lei nº 9.870/99.
Ressalte-se que, conforme Decisão de ID 458195771, o conteúdo da liminar outrora deferida limitava-se a: Posto isto, com fulcro no artigo 300 do CPC defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para que seja realizado o depósito judicial da quantia controvertida indicada pela parte autora (R$ 266,22) e o pagamento do valor remanescente (quantia incontroversa - R$ 3.819,56) diretamente à instituição de ensino, ora acionada, que deverá fornecer os boletos de pagamento, em cinco dias, totalizando o desembolso da parte acionante o valor integralmente contratado (R$ 4.085,78) referente às parcelas vencidas no prazo de 10 (dez) dias, bem como as vincendas.
Decorrido o prazo de cinco dias contados da intimação desta decisão, sem que a parte ré forneça os boletos apenas do valor incontroverso, poderá a parte autora depositar o valor total da prestação em Juízo até o vencimento de cada parcela.
Cumprido os correlatos pagamentos, fica obrigada a ré à não inclusão/exclusão dos dados da autora nos cadastros dos órgãos protetivos de crédito, bem como à efetivação da matrícula da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Por outro lado, os pedidos formulados pela requerente nesta demanda são: a) A imediata intimação da ré para que disponibilize, imediatamente, o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) para assinatura pela autora e a inclua na turma de internos no rodízio de hospitais iniciado em 29 de julho de 2024, permitindo que a autora realize todas as atividades, reposições e avaliações acadêmicas necessárias à conclusão do curso de Medicina. b) A garantia de que a autora não seja impedida de colar grau na data prevista, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a favor da autora, em razão do descumprimento da decisão judicial. c) A imediata execução da multa arbitrada em sede de liminar no importe de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por ser a melhor medida coercitiva para que se atinja o efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
Destarte, cotejando as informações acima apresentadas, verifica-se que, os pedidos formulados neste feito extravasam a prestação jurisdicional concedida em favor da exequente no título judicial constituído nos autos principais.
Nestes termos, a inobservância dos parâmetros estabelecidos no título judicial esvazia o cumprimento provisório de sentença, razão pela qual as futuras pretensões do exequente devem ser formuladas em ação própria.
A propósito, esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento.
II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) Isto posto, demonstrada a ausência de exigibilidade do título executado, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Custas pela parte exequente.
Arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 06 de setembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
23/09/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/09/2024 07:36
Decorrido prazo de NOEMI BORGES ANDRADE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 07:36
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:56
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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02/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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23/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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