TJBA - 8001031-84.2024.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 18:17
Decorrido prazo de MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 17:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 10:55
Expedição de citação.
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31/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2024 01:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 08:05
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2024 22:43
Decorrido prazo de ERINALDO PEREIRA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
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06/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 8001031-84.2024.8.05.0155 Imissão Na Posse Jurisdição: Macarani Autor: Lucas Barretto Silva Advogado: Manoel Conceicao Almeida Silva (OAB:BA15845) Reu: Luzineide Xavier De Almeida Reu: Erinaldo Pereira Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001031-84.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: LUCAS BARRETTO SILVA Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA (OAB:BA15845) REU: LUZINEIDE XAVIER DE ALMEIDA e outros Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
LUCAS BARRETTO SILVA, qualificado na inicial, por intermédio de seu advogado, ajuizou AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR contra LUZINEIDE XAVIER DE ALMEIDA e ERINALDO PEREIRA SILVA, também qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que arrematou no dia 16 de agosto de 2021 através do Leilão Online da CEF o imóvel original do contrato SFH nº 8444403150281 imóvel este de origem do SFH, pelo valor de R$ 15.000,00, pagamento com Recursos Próprios quitando integralmente o Lance Vencedor, na sequência, o autor registrou o Contrato do SFH no Ofício do Registro de Imóveis e Hipotecas que por sua vez, após o registro, emitiu a Certidão Inteiro Teor da Matricula nº 10.339, que é juntada no anexo.
Alega que o imóvel arrematado está localizado na Rua Juracy Magalhães, n° 93, 1º andar - Bairro Centro – Maiquinique – BA, e que é um imóvel de origem do SFH gerido pela CEF contrato de mútuo nº 8444403150281 com vencimento da primeira parcela para 02/05/2013, conforme informações registradas na Matricula nº 10.339.
Sendo que a antiga mutuária foi a senhora LUZINEIDE XAVIER DE ALMEIDA que não efetuou o pagamento das parcelas, e em 28/11/2017 a credora fiduciária CAIXA ECONOMICA FEDERAL, após os procedimentos da Lei Federal nº 9.514/1997 CONSOLIDOU A PROPRIEDADE do imóvel AV-5-10.339.
Afirma que o imóvel do SFH foi consolidado ao gestor/credor Caixa Econômico Federal – CEF, conforme AV-5 onde se extrai a informação da matrícula do imóvel nº 10.339.
Realizada a arrematação e quitada a obrigação, o requerente recolheu o Imposto de Transmissão junto a Prefeitura de Maiquinique, recebeu o Contrato do SFH e na sequência registrou o Contrato SFH no Registro de Imóveis competente, fazendo prova com a apresentação da Certidão Inteiro Teor da Matrícula nº 10.339, anexado aos autos desta demanda.
Aduz que, após o registro de sua propriedade, esteve no endereço da ré, comunicando verbalmente a sua aquisição, mostrando a documentação do leilão e a Certidão Inteiro Teor, momento que a ré demonstrando o seu inconformismo com o Leilão e arrematação, informou ao autor que somente vai entregar o imóvel, após a determinação judicial.
Requer que seja deferida a tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para compelir a ré a deixar o imóvel o imóvel na Rua Juracy Magalhães, n° 93, 1º andar - Bairro Centro – Maiquinique – BA, em prazo razoável a ser fixado por V.
Exa., e, em caso de descumprimento da ordem de desocupação voluntária, seja expedido o competente mandado de imissão na posse autorizando-se o uso de força policial para o cumprimento da ordem.
Instruiu o feito com procuração e documentos constantes dos autos digitais.
Foi juntado aos autos a sentença de improcedência nos autos da dúvida suscitada, para DETERMINAR que a Oficiala de Registro de Imóveis faça as retificações necessárias nas matrículas do imóvel situado a Rua Juracy Magalhães, nº 93, Centro, fazendo constar que a matrícula nº 10.068 se refere ao imóvel comercial do andar térreo e a matrícula 10.339 se refere ao imóvel residencial do primeiro andar, este último adquirido por LUCAS .
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os documentos colacionados, DEFIRO o pagamento das custas ao final.
De fato, o autor nestes autos não conseguiu demonstrar sua carência econômica que possa comprometer seu sustento com o pagamento das custas cartorárias.
Constata-se de sua declaração de imposto de renda que LUCAS é proprietário de vários imóveis e, inclusive este foi quitado à vista.
O autor, presume-se que, por cautela, ante a indefinição das matrículas, propôs a ação em face de LUZINEIDE e de ERINALDO.
Todavia, quem realmente está na posse do imóvel adquirido pelo autor, no primeiro andar é LUZINEIDE, pois ERINALDO já foi imitido na posse do imóvel que legitimamente adquiriu, o andar térreo do referido imóvel.
A controvérsia nestes autos reside na situação fática criada por LUZINEIDE, em completa má-fé, pois desde 16.06.2016 não é mais proprietária do imóvel situado na Rua Juracy Magalhães, nº 93, já que a propriedade do referido bem residencial, matrícula nº 10.339, primeiro andar, foi consolidado para a CEF que o alienou por leilão a LUCAS BARRETTO SILVA.
Pois bem.
LUZINEIDE permanece habitando o primeiro andar e alugou o andar térreo a terceira pessoa.
O locatário, JOSIMAR, deixou o imóvel através da decisão judicial proferida nos autos nº 8000052-64.2020.805.0155, quando foi imitido na posse ERINALDO.
A registradora, tendo em vista o processo judicial de nº nº 8000052-64.2020.805.0155 em trâmite, suscitou dúvida ao juízo, a qual foi julgada improcedente, tendo sido elucidado que a matrícula nº 10.068, se refere ao andar térreo e que a matrícula nº 10.339, ao primeiro andar e essa certeza advém, primeiramente, da descrição do imóvel nas duas matrículas.
Na primeira, consta a descrição da existência de 2 quartos, uma sala e um banheiro, o qual se trata de um imóvel comercial e que já foi modificado, como consta nos autos, enquanto que na segunda matrícula, que é de um imóvel residencial constam dois quartos, uma sala, uma cozinha e uma suite, ou sejam, dois banheiros.
Com efeito, a Ação de Imissão de Posse pressupõe a demonstração, por aquele que é proprietário mas não possuidor, da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta.
Em se tratando de ação de imissão de posse, o conceito de posse injusta prescinde dos requisitos da violência, precariedade ou clandestinidade, configurando-se, tão-somente, pela demonstração de que o réu não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação, o que é o caso.
O autor comprovou a propriedade do imóvel, conforme documento de id nº 463664605, bem como a prova de aquisição do bem através de leilão extrajudicial, como de observa da arrematação juntada no id. nº 463664598 Nesse contexto, verifico que foi demonstrado sumariamente, por LUCAS, ter adquirido legitimamente o bem imóvel objeto da lide, através de leilão, depois da consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal, e a perda da propriedade do bem por LUZINEIDE, desde 16.06.2016.
Presente pois, a probabilidade do direito do autor, evidenciada pelos documentos comprobatórios de aquisição do imóvel objeto do litígio, em leilão extrajudicial promovido pela Instituição Financeira, face à inadimplência dos réus.
Por outro lado, a concessão de liminar na ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial está condicionada apenas à transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, o que é o caso dos autos.
Isto posto, entendo que a escritura de compra e venda do imóvel devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis é suficiente para autorizar a medida pleiteada.
Assim, verifico a probabilidade do direito da postulação do autor uma vez que adquiriu o imóvel e é proprietário do imóvel e está impossibilitado de utilizar o bem.
Presente ainda o perigo da demora, vez que o imóvel foi adquirido em 25.01.2022 e até esta data o proprietário não se imitiu na posse do bem legitimamente adquirido.
Em caso análogo, já se decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº. 70/66 - CARTA DE ARREMATAÇÃO AVERBADA - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO CONFIRMADA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº. 70/66 - CARTA DE ARREMATAÇÃO AVERBADA - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO CONFIRMADA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº. 70/66 - CARTA DE ARREMATAÇÃO AVERBADA - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO CONFIRMADA.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE -- IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº. 70/66 - CARTA DE ARREMATAÇÃO AVERBADA - LIMINAR DEFERIDA - DECISÃO CONFIRMADA - A concessão de liminar na ação de imissão na posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial está condicionada apenas à transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis e se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o devedor comprovar que resgatou ou consignou judicialmente o valor do débito antes da realização do primeiro ou do segundo leilão público.(TJ-MG - AI: 10000191611698001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 20/05/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2020).
Com relação a ERINALDO PEREIRA SILVA, excluo este réu da lide, de ofício, pois parte ilegítima, devidamente demonstrado, após a sentença nos autos de suscitação de dúvida nº 8000365-20.2023.805.0155.
De fato, o imóvel comprovadamente adquirido por LUCAS, é aquele residencial de matrícula nº 10.339, primeiro andar, enquanto que ERINALDO é o legítimo proprietário do imóvel comercial de matrícula nº 10.068, andar térreo.
A desocupação do imóvel devido a extrema má-fé de LUZINEIDE deverá ser realizada no menor prazo possível.
Destarte, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, e CONCEDO A IMISSÃO DA POSSE do autor, no imóvel descrito na inicial, na Rua Juracy Magalhães, n° 93, 1º andar - Bairro Centro – Maiquinique – BA Matricula nº 10.339, e DETERMINO a desocupação deste imóvel, por LUZINEIDE XAVIER DE ALMEIDA, no prazo de dez dias.
Fica deferido, desde já, reforço policial, caso seja necessário ao efetivo cumprimento da presente medida, se ocorrer algum impedimento.
INTIME-SE A RÉ para cumprir a ordem e entregar as chaves para o Sr Oficial de Justiça, que deverá advertir LUZINEIDE que qualquer depredação do imóvel antes de sua entrega configura-se crime de dano.
CITE-SE a ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com as advertências do art. 344 do CPC.
Em seguida, se for o caso, intime a parte autora para que apresente réplica, no prazo de quinze dias.
DOU FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Macarani, datado e assinado digitalmente.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito -
02/10/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 11:10
Expedição de citação.
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02/10/2024 11:10
Expedição de citação.
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02/10/2024 11:07
Expedição de intimação.
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29/09/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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