TJBA - 0585078-28.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0585078-28.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Medlife Distribuidora De Medicamentos E Material Hospitalar Ltda - Epp Advogado: Rosany Nunes De Mello Nascimento (OAB:BA23475) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0585078-28.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MEDLIFE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL HOSPITALAR LTDA - EPP Advogado(s): ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROSANY NUNES DE MELLO NASCIMENTO (OAB:BA23475) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Já tendo havido o encerramento da fase postulatória, devo registrar, para os fins do art. 357, III, do CPC, que nem a lei, tampouco as peculiaridades do caso concreto, justificam a distribuição do ônus da prova de modo diverso daquele que foi estabelecido no art. 373, I e II, do CPC.
Assim, havendo questões prévias pendentes a serem desatadas, reservo-me para apreciá-las em momento posterior, devendo, neste por hora, as partes serem intimadas para que, no prazo de 15 dias, esclareçam se ainda possuem provas a produzir, sob pena de preclusão.
Advertindo-as, de logo, que junto ao requerimento, se houver, deverão especificar, nesta hipótese, não apenas o meio de prova, mas sua exata finalidade, tudo para que este juízo avalie sua pertinência, fazendo valer o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo descrito acima, voltem-me os autos no campo apropriado para saneamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - BA, 13 de setembro de 2024.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
15/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
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15/09/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 00:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/07/2022 00:00
Petição
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26/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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22/07/2022 00:00
Publicação
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20/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/07/2022 00:00
Mero expediente
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07/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2021 00:00
Petição
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16/07/2021 00:00
Publicação
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14/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2021 00:00
Mero expediente
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09/08/2018 00:00
Documento
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09/08/2018 00:00
Documento
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09/08/2018 00:00
Petição
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29/05/2017 00:00
Petição
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17/03/2017 00:00
Petição
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15/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
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15/03/2017 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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08/03/2017 00:00
Publicação
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06/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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30/01/2017 00:00
Petição
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18/01/2017 00:00
Publicação
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16/01/2017 00:00
Expedição de Certidão
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16/01/2017 00:00
Expedição de Ofício
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16/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/01/2017 00:00
Liminar
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06/01/2017 00:00
Petição
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15/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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