TJBA - 0804763-28.2015.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0804763-28.2015.8.05.0274 Procedimento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Cleidimar Chaves De Oliveira Advogado: Vildomar Silva Luz (OAB:BA7197) Advogado: Juliana Aguiar Dos Santos Luz (OAB:BA50999) Reu: Alba Participacoes Ltda Advogado: Flavia Almeida Moura Di Latella (OAB:MG109730) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0804763-28.2015.8.05.0274 AUTOR: Cleidimar Chaves de Oliveira RÉU: ALBA PARTICIPACOES LTDA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Medida Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por CLEIDIMAR CHAVES DE OLIVEIRA em face de UNOPAR - UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes pela ré, mesmo tendo quitado todas as suas obrigações, inclusive a taxa de trancamento de matrícula.
Afirma que tal situação lhe causou constrangimentos e impediu a obtenção de um financiamento junto ao Banco do Brasil.
Requer a concessão de tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A ré, em contestação, sustenta a regularidade da cobrança e da inscrição, afirmando que a autora está em débito com a parcela 4 do semestre 2011/2. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Com efeito, embora a autora alegue ter quitado todas as suas obrigações junto à ré, inclusive a taxa de trancamento de matrícula, não trouxe aos autos comprovante de pagamento da parcela 4 do semestre 2011/2, apontada pela ré como inadimplida.
Ressalte-se que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
No caso, cabia à autora demonstrar a quitação integral de seus débitos junto à instituição de ensino ré, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, a ré trouxe aos autos tela de seu sistema interno demonstrando que a autora cursou regularmente o semestre 2011/2, bem como que há débito referente à parcela 4 daquele período (ID 229797979).
Assim, não tendo a autora comprovado a quitação integral de seus débitos, tem-se por regular a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, no exercício regular de direito da ré.
Nesse contexto, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré ou em dever de indenizar, restando ausentes os requisitos da responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 17 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
23/09/2022 12:41
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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23/09/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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22/09/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:54
Conclusos para despacho
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19/09/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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31/08/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/12/2021 00:00
Petição
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16/11/2021 00:00
Concluso para Sentença
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21/03/2021 00:00
Petição
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26/09/2019 00:00
Concluso para Sentença
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25/08/2019 00:00
Publicação
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25/08/2019 00:00
Publicação
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14/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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14/08/2019 00:00
Expedição de documento
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13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/08/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
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20/02/2019 00:00
Petição
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13/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/12/2018 00:00
Documento
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12/12/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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31/10/2018 00:00
Publicação
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26/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/10/2018 00:00
Audiência Designada
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05/06/2018 00:00
Petição
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26/03/2018 00:00
Petição
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05/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/09/2016 00:00
Petição
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16/05/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/04/2016 00:00
Petição
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18/03/2016 00:00
Petição
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25/02/2016 00:00
Expedição de Carta
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25/02/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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07/10/2015 00:00
Publicação
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02/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/09/2015 00:00
Antecipação de tutela
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22/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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22/09/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2015
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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