TJBA - 8067141-18.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 22:27
Comunicação eletrônica
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01/07/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 08:09
Expedição de intimação.
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19/05/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8067141-18.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ultamar Victor Sacramento Gomes Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Susprev - Superintendencia De Seguranca Urbana E Prevencao A Violencia Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8067141-18.2019.8.05.0001 REQUERENTE: ULTAMAR VICTOR SACRAMENTO GOMES REQUERIDO: SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA e outros SENTENÇA Vistos etc.
O Réu GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR – GCM, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se ao título executivo, sob a alegação de inexequibilidade em razão de não ter sido realizada a regular intimação do representante jurídico da Ré/Impugnante quando da publicação na imprensa oficial da Sentença.
O Exequente apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
Com efeito, sendo a Guarda Municipal do Salvador – GMS uma autarquia municipal, por conseguinte, tem personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, bem como patrimônio próprio, consoante o art. 1º da Lei Municipal 7.236/2007: Art. 1º A Guarda Municipal do Salvador - GMS, criada nos termos do artigo 252 da Lei Orgânica do Município, combinado com o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal, e pela Lei nº 4992/1995, constitui-se sob a forma de autarquia, vinculada à Secretaria Municipal de Serviços Públicos - SESP, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, regendo-se pela presente Lei.
Desse modo, restou caracterizada a extinção do feito sem análise do mérito quanto ao Município de Salvador, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e continuidade em relação ao Réu Guarda Municipal do Salvador – GMS, que fora cadastrada como SUSPREV - Superintendência De Segurança Urbana e Prevenção à Violência.
Ocorre que, consoante se verifica dos autos, apesar das denominações diversas, a Guarda Municipal do Salvador – GMS possui o mesmo cadastro de CNPJ que a antiga SUSPREV - Superintendência De Segurança Urbana e Prevenção à Violência, de modo que ambas representam a mesma pessoa jurídica.
Portanto, o representante jurídico da Ré/Impugnante possuía ciência dos atos processuais realizados nos presentes autos, não havendo que se falar em irregularidade de intimação.
Ademais, cumpre esclarecer que a intimação das decisões judiciais ocorre nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, que prevê a publicação no órgão oficial, bem como no Diário de Justiça Eletrônico, sendo dispensada a intimação pessoal das partes quando se tratar de atos cuja ciência é presumida.
Desse modo, a intimação da Sentença foi devidamente realizada por meio da publicação no órgão oficial, atendendo aos requisitos legais.
Outrossim, no que tange à alegação de inexequibilidade, é importante salientar que a Impugnante não apresentou elementos concretos que demonstrem sua incapacidade processual para o cumprimento da obrigação.
Portanto, não há qualquer fundamento jurídico para acolher a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Réu GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SALVADOR – GCM.
Assim, rejeita-se a alegação de nulidade dos atos processuais posteriores à publicação da sentença.
Quanto aos cálculos, verifica-se que, após o trânsito em julgado do Acórdão (ID 392979355), o Autor requereu o cumprimento da sentença, juntando cálculos com juros de mora a partir da citação do Réu, calculados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E desde a data do evento danoso até dezembro de 2021, e, sucessivamente, com base na taxa SELIC.
O réu, por sua vez, deixou de oferecer impugnação aos cálculos, mesmo tendo a oportunidade de fazê-lo, ocorrendo, portanto, a preclusão.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em fixo o crédito exequendo no valor de R$ 5.029,12 (cinco mil e vinte e nove reais e doze centavos).
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
27/09/2024 17:16
Cominicação eletrônica
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27/09/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 17:16
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2024 08:29
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
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10/02/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/10/2023 17:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 16:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/08/2023 16:22
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2023 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 09:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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07/06/2023 14:24
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:24
Juntada de decisão
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07/06/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
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28/10/2021 17:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2021 23:59.
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17/08/2021 17:52
Expedição de despacho.
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04/08/2021 18:58
Expedição de sentença.
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04/08/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 19:04
Conclusos para despacho
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22/07/2021 19:03
Juntada de Certidão
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02/06/2021 05:38
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/06/2021 23:59.
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27/05/2021 04:54
Decorrido prazo de ULTAMAR VICTOR SACRAMENTO GOMES em 26/05/2021 23:59.
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17/05/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 21:13
Publicado Sentença em 11/05/2021.
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13/05/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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08/05/2021 17:52
Expedição de sentença.
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08/05/2021 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 18:15
Expedição de ato ordinatório.
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23/04/2021 18:15
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2021 13:11
Conclusos para julgamento
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06/04/2021 02:12
Publicado Intimação em 17/04/2020.
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06/04/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/02/2021 12:47
Decorrido prazo de SUSPREV - SUPERINTENDENCIA DE SEGURANCA URBANA E PREVENCAO A VIOLENCIA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 12:21
Audiência conciliação cancelada para 05/05/2020 08:40.
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22/12/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 14:50
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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16/12/2020 14:50
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 14:31
Publicado Intimação em 15/05/2020.
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13/05/2020 22:38
Expedição de intimação via Sistema.
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13/05/2020 22:38
Expedição de intimação via Sistema.
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13/05/2020 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 18:02
Juntada de Certidão
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16/04/2020 10:50
Expedição de intimação via Sistema.
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16/04/2020 10:50
Expedição de intimação via Sistema.
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16/04/2020 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 13:33
Audiência conciliação redesignada para 05/05/2020 08:40.
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30/03/2020 19:11
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 13:26
Expedição de citação via Sistema.
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22/01/2020 13:26
Expedição de citação via Sistema.
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13/11/2019 20:43
Mero expediente
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13/11/2019 10:31
Conclusos para decisão
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13/11/2019 10:31
Audiência conciliação designada para 08/04/2020 08:55.
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13/11/2019 10:31
Distribuído por sorteio
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13/11/2019 10:26
Juntada de Petição de petição inicial
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13/11/2019 10:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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