TJBA - 8055680-76.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:44
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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01/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:39
Incluído em pauta para 01/07/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/06/2025 15:57
Solicitado dia de julgamento
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18/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 15:46
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 06:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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08/03/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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08/03/2025 04:53
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:17
Cominicação eletrônica
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06/03/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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21/02/2025 02:51
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 22:25
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 21:36
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão
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18/02/2025 16:33
Deliberado em sessão - julgado
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23/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:50
Incluído em pauta para 11/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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23/01/2025 14:40
Solicitado dia de julgamento
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22/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:33
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:03
Desentranhado o documento
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15/10/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8055680-76.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137-A) Agravado: Joao Batista De Santana Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055680-76.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137-A) AGRAVADO: JOAO BATISTA DE SANTANA Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 7ª Vara de Relações de Consumo, que nos autos da Ação de Superendividamento e Mínimo Existencial (Renegociação de Dívida) c/c Tutela de Urgência, tombada sob n. 8105353-35.2024.8.05.0001, deferiu a tutela requerida, nos seguintes termos : Posto isso, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória requerida, para determinar ao ao réu, que limite os descontos dos proventos líquidos do autor em 30%, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, revertida em favor do Requerente, até ulterior deliberação, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, ficando o réu, ainda, obrigado a informar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da presente determinação Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso ID. 68838650, sustentando, que o agravado não preenche os requisitos necessários para concessão da medida requerida.
Aduz, que “ somente aquele que esteja com renda disponível menor que R$ 600,00 poderia se enquadrar no conceito de MÍNIMO EXISTENCIAL, o que não é o caso dos autos.
Pela exordial, o Agravado acostou contracheques, os quais não corroboram a existência de vencimentos inferiores a esse patamar ou a sua impossibilidade em arcar com as dívidas elencadas, pois – mesmo após liquidar os empréstimos consignados que não deveriam ser computados nesta apuração – ainda recebe líquido o valor de R$ 3.566,63.” Ressalta ainda, que a multa aplicada é inadequada e encontra-se em patamar exorbitante, tendo em vista, que os descontos para adimplemento do contrato firmado são mensais.
Nesse trilhar, pugna pela concessão do efeito suspensivo, para que seja deferida a manutenção dos descontos conforme contratados, e que seja a periocidade da multa alterada para mensal, bem como, seu valor minorado. É o relatório.
Passo a decidir.
Recurso próprio, tempestivo, e custas recolhidas.
A teor do quanto dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, nos seguintes termos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ” Também dispõe o parágrafo único do artigo 995, do supracitado diploma legal, que a decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em relação ao efeito suspensivo do agravo de instrumento, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES leciona: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo “ope judicis” (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” (in: Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador: Jus Podvim, 2016, p. 1702).
Diante disso, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada.
Sabe-se que para concessão da tutela de urgência, é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano (periculum in mora), segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Os argumentos e provas trazidas ao autos não permitem concluir, neste momento processual, pela suspensão da decisão atacada.
Segundo consta no processo até o momento, aparentemente, o valor líquido mensal percebido pelo Agravado é igual a R$ R$ 3.566,63 (três mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos), no entanto, os contratos celebrados com as intuições financeiras rés, segundo dados apresentados pelo Agravado, perfazem o valor de R$ 3.118,19 (três mil, cento e dezoito reais e dezenove centavos), de modo que até mesmo a sua subsistência resta prejudicada em virtude de tamanhos descontos em sua folha de pagamento, conforme consta nos autos de origem (8105353-35.2024.8.05.0001).
Portanto, diante das alegações e provas constantes nos autos, no momento, entendo que agiu com acerto o Juízo de origem ao suspender, temporariamente, os descontos dos valores referentes às parcelas dos contratos celebrados com os réus.
Dessa forma, e sem que esta decisão vincule o entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, entendo ser razoável a manutenção da decisão agravada, até posicionamento ulterior desta Corte.
Ressalto que qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, necessitando haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade inerente ao trâmite processual não seja simplesmente repassada indiscriminadamente para o Agravado.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado somente para , até o julgamento pelo Colegiado.
Intime-se o Agravado para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Vindas as contrarrazões, ou escoado o prazo sem manifestação, hipótese em que previamente se certificará, voltem-me os autos conclusos.
Dê-se ciência ao colendo Juízo de primeiro grau, requisitando-lhe informações sobre fatos novos que possam influenciar no julgamento do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Saliento que esta decisão possui força de mandado/ofício.
Salvador, Bahia, 09 de setembro de 2024 Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08 -
28/09/2024 08:16
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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27/09/2024 06:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 19:02
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/09/2024 17:53
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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