TJBA - 8007809-38.2023.8.05.0080
1ª instância - Vara de Registros Publicos e Acidentes Detrabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:51
Expedição de intimação.
-
11/07/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:50
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 05:52
Decorrido prazo de SIMONE LIMA MERCES DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:58
Expedição de intimação.
-
03/06/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502531161
-
01/06/2025 09:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 08:41
Decorrido prazo de SIMONE LIMA MERCES DE ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:28
Juntada de informação
-
24/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:16
Expedição de intimação.
-
11/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 12:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
09/02/2025 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
06/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 04:05
Decorrido prazo de SIMONE LIMA MERCES DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
15/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 14:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 09:36
Expedição de intimação.
-
04/11/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:16
Juntada de Alvará
-
12/10/2024 19:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
12/10/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007809-38.2023.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Simone Lima Merces De Araujo Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Advogado: Eusebio De Oliveira Carvalho Filho (OAB:BA16256) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho Rua Álvaro Simões, S/N - Bairro Queimadinha - Fórum Filinto Bastos - 3º Andar Fone: (75) 3602-5921 - E-mail [email protected] Processo número: 8007809-38.2023.8.05.0080 EXEQUENTE: SIMONE LIMA MERCES DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se à parte autora, por seu advogado, para manifestar-se acerca do documento de ID. 467520729, no prazo de 15 (quinze) dias.
Feira de Santana, 7 de outubro de 2024.
JOSE CARLOS SANTANA GALVAO Técnico Judiciário -
07/10/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8007809-38.2023.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Simone Lima Merces De Araujo Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Advogado: Eusebio De Oliveira Carvalho Filho (OAB:BA16256) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Vistos, etc.
O INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, afirmando a impossibilidade de cumulação de execução de obrigação de fazer com obrigação de pagamento, aduzindo a inexequibilidade da obrigação de pagamento porque se trataria de sentença ainda ilíquida, visto que a autarquia ainda não teria sido intimada para cumprir a obrigação de estabelecimento do benefício acidentário em favor da parte autora, o que impediria a aferição da RMI e da MR e o consequente cálculo do retroativo devido (ID 463080816).
Devidamente intimado, a exequente pugnou pela rejeição da impugnação à execução (ID 466075942).
Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de impugnação à execução proposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Da análise dos autos, verifica-se que o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inexequibilidade da obrigação, em virtude de se tratar de sentença ilíquida, requerendo, para tanto, a extinção do pedido de cumprimento de sentença.
In casu, o INSS limitou-se a alegar a inexigibilidade do título executivo judicial, defendendo a impossibilidade da fase do início do cumprimento da sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao executado.
Consoante a sentença de ID 407374762, o INSS foi condenado na obrigação de conceder benefício acidentário à parte autora, adotando a data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido como a de início do pagamento administrativo, bem como ao pagamento, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos a partir da data da concessão do benefício, nos seguintes termos: Ante o exposto, em atenção ao Princípio da Fungibilidade e com base no artigo 19 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido, concedendo à parte autora o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a partir da data da primeira postulação administrativa do benefício NB 641.145.100-5 até a conclusão do seu processo de reabilitação profissional, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC.
Condeno o ente previdenciário demandado a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, a partir de 21/10/22, compensando-se as parcelas por ele recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC, com fundamento no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ.
Já a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional.
Observa-se que a decisão que concede benefício previdenciário configura uma espécie de condenação, passível de mensuração por meio de cálculos aritméticos simples, uma vez que a legislação estabelece os critérios e a metodologia de cálculo a serem aplicados.
Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.
POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2.
Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3.
As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4.
Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (grifamos) Remessa necessária.
Previdenciário e processo civil.
INSS.
Concessão de benefício auxílio-acidente.
Aparente iliquidez.
Novos parâmetros a partir da edição do CPC.
Condenação ou proveito econômico inferior a mil salários mínimos.
Súmula n. 490 do STJ.
Inaplicabilidade para as ações previdenciárias.
Remessa inadmitida.
A nova legislação processual civil excluiu da remessa necessária a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.É entendimento recente do STJ que nas ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos (REsp 1.735.097/RS, Info 658).Destarte, em que pese a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença a quo que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior ao teto legal.
Inaplicável a Súmula n. 490 do STJ, dispensando-se exame em duplo grau de jurisdição.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Processo nº 0226460-39.2009.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 29/04/2022 (TJ-RO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 02264603920098220001, Relator: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de Julgamento: 29/04/2022) (grifamos) Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e HOMOLOGO os cálculos apresentados no presente processo (ID 451533246).
Expeçam-se os ofícios requisitórios, tanto da parte autora quanto dos honorários de sucumbência, requisitando-se o pagamento através de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório, se for o caso.
Os valores devem ser atualizados pelo INSS a partir da data de sua elaboração até a data do efetivo pagamento.
Após, expeça-se alvará, caso necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Feira de Santana – Bahia, 02 de outubro de 2024.
Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito -
02/10/2024 12:41
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 12:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:20
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 07:56
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 19:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/08/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 09:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 11:24
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 11:19
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 08:39
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 07:43
Processo Desarquivado
-
05/07/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:16
Baixa Definitiva
-
30/10/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 16:16
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
25/10/2023 08:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:09
Decorrido prazo de EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:09
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:11
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
01/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 08:47
Expedição de intimação.
-
29/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 17:38
Expedição de citação.
-
28/08/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 17:38
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 10:01
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:32
Juntada de Alvará
-
30/06/2023 16:41
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 12:47
Expedição de citação.
-
28/06/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 12:44
Juntada de laudo pericial
-
25/04/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:37
Juntada de intimação
-
14/04/2023 13:36
Juntada de intimação
-
14/04/2023 13:26
Expedição de intimação.
-
14/04/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 13:23
Expedição de intimação.
-
14/04/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Estado da Bahia
Maria Carolina Cavalcanti Santos
Advogado: Taina da Silva Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2024 11:12