TJBA - 0535593-30.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/11/2024 09:07
Baixa Definitiva
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18/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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15/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DENISON ISSA DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DOS SANTOS CARNEIRO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSELITO SILVA CARNEIRO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:42
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:57
Não conhecido o recurso de DENISON ISSA DE SOUZA - CPF: *04.***.*80-10 (APELANTE)
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11/10/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
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11/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DOS SANTOS CARNEIRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSELITO SILVA CARNEIRO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DENISON ISSA DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda DECISÃO 0535593-30.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Camila Dias Dos Santos Carneiro Advogado: Carlos Alberto Soares Borges (OAB:BA1127-A) Apelado: Joselito Silva Carneiro Advogado: Carlos Alberto Soares Borges (OAB:BA1127-A) Apelante: Denison Issa De Souza Advogado: Vagner Luan Santos Goncalves (OAB:BA40536-A) Advogado: Helder Amaral De Araujo Silva (OAB:BA50205-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535593-30.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DENISON ISSA DE SOUZA Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536-A), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205-A) APELADO: CAMILA DIAS DOS SANTOS CARNEIRO e outros Advogado(s): CARLOS ALBERTO SOARES BORGES (OAB:BA1127-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por DENISON ISSA DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que extinguiu o cumprimento de sentença formulado, nos autos de nº 0535593-30.2014.8.05.0001, em desfavor de CAMILA DIAS DOS SANTOS CARNEIRO e JOSELITO SILVA CARNEIRO, nos seguintes termos (ID nº 65224400): “Pelo o exposto, acolho a impugnação de ID 296434985 para reconhecer a nulidade da execução (cumprimento de sentença) com base no art.803,I, do CPC e, por consectário, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, com fulcro no art.85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do cumprimento de sentença.” O apelante deixou de recolher o preparo recursal, ao argumento de se tratar de pessoa de parcos recursos e que teve concedido o benefício da justiça gratuita em seu favor nos autos da ação principal de imissão na posse.
Intimado para trazer aos autos elementos que demonstrem a real necessidade do deferimento da gratuidade de justiça pleiteada (despacho de ID 66554159), o apelante deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 67326887. É o relatório.
Decido.
O artigo 99, § 7º do CPC preconiza que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto à presunção meramente relativa da declaração de hipossuficiência, cito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VALMIR GOMES DE SOUZA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
INSURGÊNCIA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que “a parte autora não preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 para concessão da gratuidade da justiça”. 2.
O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3.
In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante VALMIR GOMES DE SOUZA, e Agravado ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80236127820218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
VALOR ELEVADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DO RÉU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORARIOS MAJORADOS. 1.
O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, pode abranger todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2.
Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC prevê que o juiz pode indeferir o pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". 3.
A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada pelo magistrado, haja vista ser relativa a presunção de necessidade do benefício.
A avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos, por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4.
Se os elementos de prova extraídos dos autos revelam que a apelante possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família, o indeferimento do benefício é medida impositiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07068261220178070009 DF 0706826-12.2017.8.07.0009, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não obstante os argumentos do apelante de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, por se tratar de pessoa de parcos recursos, o Código de Processo Civil preconiza que, se o magistrado verificar elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, deve, antes de indeferir o seu pedido, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
In casu, inferem-se dos autos elementos contrastantes com a alegação de pobreza aduzida no recurso, em especial o objeto discutido no processo, eis que versa sobre a imissão na posse de imóvel, que teria sido arrematado, na época, pela quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).
Ademais, o único documento colacionado aos autos pelo apelante foi a tela de aviso prévio por ele recebido no ano de 2014, sendo insuficiente para comprovar a condição de miserabilidade do recorrente mais de dez anos depois.
Tais elementos, per si, são suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, diante da existência de elementos indicativos da capacidade econômica do apelante, bem como da ausência de comprovação da real necessidade da benesse, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada e fixo prazo de 5 (cinco) dias para que promova o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
P.I.C Salvador, data registrada no sistema.
Des.
Cássio Miranda Relator 09 -
02/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENISON ISSA DE SOUZA - CPF: *04.***.*80-10 (APELANTE).
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13/08/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CAMILA DIAS DOS SANTOS CARNEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSELITO SILVA CARNEIRO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DENISON ISSA DE SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 08:24
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 08:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 10:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 09:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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