TJBA - 8003441-45.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:46
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 16:50
Expedição de intimação.
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04/12/2024 13:47
Expedição de intimação.
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04/12/2024 13:47
Expedição de RPV.
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22/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:34
Decorrido prazo de GISELIA GONCALVES DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 11:09
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003441-45.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Capim Grosso Requerente: Giselia Goncalves Da Silva Advogado: Lucas Matos Lima (OAB:BA66290) Requerido: Municipio De Capim Grosso Advogado: Rafael Borges Santos (OAB:BA21921) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: 8003441-45.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: REQUERENTE: GISELIA GONCALVES DA SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: LUCAS MATOS LIMA REU: REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: RAFAEL BORGES SANTOS SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), a respeito de [Depoimento] autuado sob o n. 8003441-45.2024.8.05.0049, em que figura(m) REQUERENTE: GISELIA GONCALVES DA SILVA e REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO.
Segundo consta da petição de ID n. __459385694_, as partes envolvidas na presente demanda informaram a celebração de transação.
A transação figura no art. 840 do Código Civil, segundo o qual "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
De fato, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (art. 841 do Código Civil). É o que se passa nos autos.
Inclusive, verifico que a forma adotada pelas partes é consentânea com o quanto determinado no art. 842, segunda parte, do Código Civil.
Já no Código de Processo Civil, a transação figura como uma das hipóteses em que haverá a resolução do mérito (art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil).
Diante disso, em termos de sentença homologatória, o julgador se restringe, apenas, a cobrir sob o manto da sentença judicial, a vontade das partes.
Ao compulsar os autos, verifiquei que as partes são legítimas, o acordo e lícito e atende à margem de disponibilidade dos interesses das partes.
Assim, tendo em vista o acordo formulado pelas partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma prevista no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo juntado aos autos, firmado entre REQUERENTE: GISELIA GONCALVES DA SILVA e REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, conforme a regra contida no art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado expeça-se a RPV .
Após a expedição, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 10 dias.
Nada sendo apresentado, envie-se para pagamento (em dois meses, se RPV, conforme art. 535, §3º, II, CPC, ou na forma do art. 100 da CF/88, se precatório).
INTIME-SE a parte autora (PJE) para que diga, no prazo de 10 (dez) dias, se dá quitação.
Transcorrido o prazo acima indicado sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
25/09/2024 12:01
Expedição de intimação.
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17/09/2024 12:18
Expedição de citação.
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17/09/2024 12:18
Homologada a Transação
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22/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/08/2024 10:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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02/08/2024 19:10
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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02/08/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:13
Expedição de citação.
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15/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/08/2024 10:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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09/07/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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21/06/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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