TJBA - 8009870-60.2024.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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10/07/2025 15:31
Baixa Definitiva
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10/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 22:33
Decorrido prazo de NOFAC CONFECCOES LTDA - EPP em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVA PIRES em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 22:33
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Ilheus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8009870-60.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado EXCIPIENTE: NOFAC CONFECCOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569-A), LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS (OAB:BA12638-A) EXCEPTO: Juiz de Direito de Ilheus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Incidente de Suspeição Cível suscitado por NOFAC CONFECCOES LTDA - EPP e outros em face do magistrado titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, objetivando o seu afastamento da condução do cumprimento de sentença nos autos da ação de despejo nº 8001074-85.2021.8.05.0103, que tem como autor CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO.
Em síntese, o excipiente alega parcialidade do magistrado em favor da parte adversa, argumentando que o "animus iudicandi" manifesta-se pela celeridade com que tramitam as ações ajuizadas por Cléber Roriz, enquanto aquelas patrocinadas pelo excipiente permanecem sem movimentação.
Sustentam ainda que no processo de cumprimento de sentença (proc. nº 8000628-48.2022.8.05.0103), o magistrado excepto converteu o cumprimento provisório em definitivo, contrariando acórdão que determinara liquidação prévia.
O magistrado excepto, em decisão constante do ID. 71648512, não reconheceu a suspeição, afirmando inexistir vínculo com as partes e que o excipiente utiliza reiteradamente incidentes infundados, já julgados improcedentes ou não conhecidos em outras oportunidades.
Recebido o incidente sem efeito suspensivo, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a existência de coisa julgada em relação ao Incidente de Suspeição Cível nº 8009192-79.2023.8.05.0103, oportunidade em que o excipiente apresentou petição (ID. 73964168) alegando que eventual coisa julgada em incidentes anteriores não produziria efeitos nos demais processos.
O Ministério Público, em parecer acostado ao ID. 81822136, manifestou desinteresse em intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que o presente incidente reproduz, em essência, o mesmo conteúdo e fundamentos já analisados e rejeitados por esta Corte no Incidente de Suspeição Cível nº 8009192-79.2023.8.05.0103, o qual transitou em julgado.
Ao examinar detidamente as razões apresentadas neste incidente, constata-se a identidade de partes, causa de pedir e pedido com aquele anteriormente julgado, caracterizando a tríplice identidade que configura a coisa julgada material, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
O acórdão prolatado no incidente anterior (ID. 64701815), de forma inequívoca, já havia enfrentado as mesmas questões ora suscitadas, como se verifica da ementa a seguir transcrita: "INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 145, I E IV DO CPC.
ALEGAÇÕES REFERENTES ATOS PRATICADOS EM DESFAVOR DO EXCIPIENTE E DECISÕES CONTRÁRIAS ÀS SUAS RAZÕES E A MOROSIDADE NO ANDAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA.
EXCIPIENTE QUE NÃO ATENDE AO ART. 373, I DO CPC.
PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MÉRITO DO PROCESSO EM ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDENTE IMPROCEDENTE." Tal como naquele julgado, os excipientes repetem a tese de morosidade na apreciação das ações por ele patrocinadas, bem como de decisões que supostamente favorecem a parte adversa, sem apresentar, contudo, quaisquer novos elementos objetivos capazes de demonstrar o alegado comprometimento da neutralidade do magistrado excepto, já afastado em pronunciamento judicial anterior, transitado em julgado.
Sobre a impossibilidade de rediscussão da matéria já acobertada pela coisa julgada o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que "a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa." (STJ - AgInt no REsp: 2079410 SP 2023/0143813-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) Ademais, deve-se ressaltar que a arguição de suspeição não constitui via adequada para rediscutir o acerto ou desacerto das decisões proferidas pelo magistrado no exercício regular de sua função jurisdicional, sob pena de se transformar em sucedâneo recursal.
Cumpre advertir, por fim, que a reiteração de incidentes com idêntico conteúdo, já rechaçados pelo Tribunal, caracteriza comportamento processual reprovável, potencialmente configurador de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC.
Fica a parte expressamente cientificada de que a apresentação de novo incidente sem qualquer prova concreta do alegado envolvimento entre o magistrado e a parte ex adversa do feito originário será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando os responsáveis às sanções processuais cabíveis.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, V, § 3º, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Incidente de Suspeição, em razão da existência de coisa julgada material, reconhecendo-se a preclusão pro judicato da matéria.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, com as anotações e cautelas de praxe, dê-se baixa.
Salvador, 21 de maio de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A5 -
28/05/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82955769
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28/05/2025 00:35
Não conhecido o recurso de NOFAC CONFECCOES LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-55 (EXCIPIENTE)
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de NOFAC CONFECCOES LTDA - EPP em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVA PIRES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Ilheus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:14
Conclusos #Não preenchido#
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30/04/2025 10:12
Juntada de Petição de suspeição 8009870_60.2024.8.05.0103_nao interv _
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18/04/2025 19:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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18/04/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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14/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2025 01:00
Decorrido prazo de NOFAC CONFECCOES LTDA - EPP em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAUJO SILVA PIRES em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de Juiz de Direito de Ilheus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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28/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 04:41
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8009870-60.2024.8.05.0103 Incidente De Suspeição Cível Jurisdição: Ilhéus Excipiente: Nofac Confeccoes Ltda - Epp Advogado: Antonio Pinto Madureira (OAB:BA3569) Advogado: Luizita Maria Madureira Dos Santos (OAB:BA12638) Excepto: Antonio Santana Lopes Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8009870-60.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXCIPIENTE: NOFAC CONFECCOES LTDA - EPP Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569), LUIZITA MARIA MADUREIRA DOS SANTOS (OAB:BA12638) EXCEPTO: ANTONIO SANTANA LOPES FILHO Advogado(s): DECISÃO Não reconheço a suspeição alegada pela parte suscitante.
Voltem os autos com conclusão para a apresentação das minhas razões, na forma do art. 146, § 1º, do CPC.
Nos termos do § 2º do art. 146 do CPC, suspendo o processo principal, em todos os seus termos, inclusive o cumprimento de mandados, alvarás e decisões.
Distribuído o incidente, se este for recebido sem efeito suspensivo, o processo principal voltará a correr.
Por outro lado, recebido com efeito suspensivo, o processo principal permanecerá suspenso até o julgamento do incidente de suspeição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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