TJBA - 8001202-21.2023.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 12:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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03/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 16:41
Expedição de intimação.
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09/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 00:20
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:22
Expedição de intimação.
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19/03/2025 10:22
Expedição de citação.
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12/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 23:53
Decorrido prazo de MATHEUS PEREIRA COUTO em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 05:55
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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01/12/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:08
Expedição de intimação.
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26/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 14:57
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001202-21.2023.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Raquel Muniz Nascimento Advogado: Matheus Pereira Couto (OAB:BA40944) Reu: Magazine Luiza S/a Reu: Cordeiro Maquinas E Ferramentas Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001202-21.2023.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: RAQUEL MUNIZ NASCIMENTO Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros Advogado(s): DESPACHO De início, o Código de Processo Civil, em seu art. 105, § 1º, trata sobre procuração, podendo ter assinatura digital.
Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que a assinatura digital seja baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, a).
Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece que “A ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.” Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento possui assinatura ICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas ( https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil).
Por todo o exposto, determino a parte autora para, em 15 (quinze dias), regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, nos moldes do art. 321 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, de modo a trazer aos autos: Procuração devidamente assinada.
Em caso da assinatura ser eletrônica, que seja de acordo com a Lei Federal nº 11.419/2006; Entre Rios/BA na data da assinatura eletrônica.
ALANA MENDONÇA OLIVEIRA SOBRAL JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
08/11/2023 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 23:36
Expedição de intimação.
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08/11/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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