TJBA - 8000346-25.2024.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:51
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:01
Juntada de Petição de contra-razões
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04/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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04/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:20
Expedição de intimação.
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03/02/2025 18:11
Decorrido prazo de JEDIAEL MATOS DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 01:59
Decorrido prazo de JEDIAEL MATOS DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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29/11/2024 09:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/11/2024 08:54
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2024 15:10
Expedição de intimação.
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21/11/2024 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:15
Conclusos para decisão
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11/10/2024 21:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000346-25.2024.8.05.0237 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Jediael Matos Dos Santos Advogado: Jediael Matos Dos Santos (OAB:BA42422) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000346-25.2024.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: [Agência e Distribuição] AUTOR: JEDIAEL MATOS DOS SANTOS REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração apostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA tendo alegado que existe omissão na sentença embargada ao argumento que deixou de verificar a necessidade de autorização do órgão responsável devido existência de pendência ambiental.
Contrarrazões apresentadas (id. 460779752). É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos.
No caso em tela, concluo que o presente recurso não pode prosperar para afastar a condenação do embargante a condenação ao pagamento em danos morais, sob o argumento que o embargante necessitava de autorização do órgão responsável devido existência de pendência ambiental, vez que o dano moral neste caso é presumido - in re ipsa - sendo desnecessário provar o abalo emocional e psicológico sofrido pelo consumidor em decorrência da conduta da Ré.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo, soube a alegada omissão, nego-lhe provimento, pelos argumentos acima expostos, mantendo a sentença como proferida.
Por oportuno, observo que o embargante informou que para cumprir com a decisão deste juízo esteve no local e não mediu esforços para proceder a verificação da rede elétrica do imóvel da parte autora, no entanto todas as tentativas restaram infrutíferas tendo em vista que os prepostos da Companhia não tiveram acesso, uma vez que a parte autora não estava no local, bem como não atendeu as ligações dos prepostos da Companhia.
Assim, deve o embargado providenciar todos os meios possíveis para o embargante cumpra com a decisão deste juízo, restando assim, indeferido o pedido de aplicação de multa em desfavor do embargante.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime(m)-se as partes desta decisão através dos seus advogados.
São Gonçalo dos Campos (BA), 23 de setembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
25/09/2024 09:17
Desentranhado o documento
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24/09/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 17:16
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:18
Decorrido prazo de JEDIAEL MATOS DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 05:47
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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02/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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02/09/2024 05:46
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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02/09/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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28/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 14:54
Expedição de citação.
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19/08/2024 14:54
Julgado procedente em parte o pedido
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03/08/2024 19:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/04/2024 23:59.
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03/08/2024 19:39
Decorrido prazo de JEDIAEL MATOS DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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03/08/2024 19:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/04/2024 23:59.
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30/07/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 14:06
Expedição de citação.
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26/04/2024 13:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/04/2024 13:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS, #Não preenchido#.
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26/04/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JEDIAEL MATOS DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 07:41
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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03/03/2024 07:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:44
Expedição de citação.
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29/02/2024 14:41
Expedição de intimação.
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29/02/2024 14:38
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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29/02/2024 14:33
Audiência Conciliação redesignada para 26/04/2024 13:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
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29/02/2024 14:30
Expedição de citação.
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20/02/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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