TJBA - 8010765-90.2024.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo de NEUMA ALVES DE BRITO em 14/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 04:47
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
06/07/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 20:05
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 08:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 08:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
-
03/12/2024 08:50
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 29/11/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
03/12/2024 08:50
Juntada de Termo de audiência
-
29/11/2024 16:50
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2024 03:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:16
Recebidos os autos.
-
22/10/2024 11:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
-
22/10/2024 11:35
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 29/11/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
-
03/10/2024 04:28
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
03/10/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8010765-90.2024.8.05.0274 Petição Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Neuma Alves De Brito Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerido: Banco Do Brasil S/a Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8010765-90.2024.8.05.0274 AUTOR: NEUMA ALVES DE BRITO RÉU: BANCO DO BRASIL S/A JUSTIÇA GRATUITA Defiro a justiça gratuita.
AUDIÊNCIA O art. 334 do Código de Processo Civil, estabelece a obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu, excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, do CPC/2015 ).
Assim, designo audiência para o dia 29/11/2024, às 16h.
A audiência será realizada no CEJUSC de Vitória da Conquista, na modalidade telepresencial, por meio da plataforma LifeSize, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/4322154 Caso o participante utilize celular, tablet ou o aplicativo para desktop, poderá ingressar na sala por meio da seguinte extensão: 4322154.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cite-se e intime-se a parte Ré.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado.
OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
DEFESA E PRAZO O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
RÉPLICA O prazo de 15 dias úteis para réplica, manifestação sobre os documentos juntados com a defesa e, eventualmente, resposta à reconvenção se iniciará no primeiro dia útil após o prazo para contestação, independentemente de nova intimação.
PREPARAÇÃO PARA SANEAMENTO DO PROCESSO No primeiro dia útil após o encerramento do prazo para réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
PROVIDÊNCIAS POSTERIORES Após o transcurso integral dos prazos fixados neste ato, voltem os autos conclusos para saneamento do processo.
FORÇA DE MANDADO Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 27 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/09/2024 19:12
Juntada de Petição de procuração
-
30/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:19
Expedição de citação.
-
29/09/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 02:52
Decorrido prazo de NEUMA ALVES DE BRITO em 31/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:04
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
21/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
26/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000685-95.2024.8.05.0200
Jose de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/05/2024 00:15
Processo nº 8136093-73.2024.8.05.0001
Natural Telecom LTDA
Alexandre Veras de Andrade
Advogado: Tito Magno de Serpa Brandao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2024 17:18
Processo nº 8001001-23.2023.8.05.0272
Nivea Matos de Jesus
Representacao Pag! S/A
Advogado: Antonio Rafael de Lima Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/07/2023 16:48
Processo nº 8047247-83.2024.8.05.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Silvania da Silva Barbosa
Advogado: Mario Miguel Netto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 17:34
Processo nº 8002357-83.2015.8.05.0191
Jose Vilela de Farias
Civelena Vilela da Silva
Advogado: Fabio Bezerra Cavalcante de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2021 14:24