TJBA - 0535547-02.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/03/2025 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
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20/02/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 14:11
Expedição de ato ordinatório.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0535547-02.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Anna Tereza Macedo Eloy Allegro Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0535547-02.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: ANNA TEREZA MACEDO ELOY ALLEGRO Parte Passiva: INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe.
Salvador/BA - 30 de outubro de 2024.
ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Escrevente / Técnico Judiciário Analista Judiciário Diretor (a) de Secretaria -
30/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de ANNA TEREZA MACEDO ELOY ALLEGRO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 21:15
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0535547-02.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Anna Tereza Macedo Eloy Allegro Interessado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541) Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0535547-02.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ANNA TEREZA MACEDO ELOY ALLEGRO INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, proposta por ANNA TEREZA MACEDO ELOY ALLEGRO, em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Alegou na inicial ser beneficiária de contrato de seguro de saúde com a parte ré; diagnosticada com DIABETES TIPO I e foi indicado pelo médico o tratamento com a utilização DE BOMBAS DE INFUSÃO DE INSULINA, preferencialmente, da marca Accucneck Combo, bem como o uso de SENSOR DE GLICEMIA FREE STYLE LIBRE. realização do tratamento descrito na inicial.
Suscitou ter o réu negado o tratamento com bomba de infusão de insulina, alegando a ausência de cobertura pelo plano de saúde do qual a autora é beneficiária.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré seja compelida a autorizar e custear integralmente o tratamento prescrito pelo especialista, mediante o fornecimento dos aparelhos e insumos necessários e, ao final, a confirmação da liminar com a condenação no pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a antecipação da tutela perseguida ao Id. 252668588.
Pedido de reconsideração da decisão ao Id. 252668607.
Informa a parte ré a interposição de Agravo de Instrumento ao Id. 252668797.
Mantida a decisão por seus próprios fundamentos ao Id. 252668804.
A parte autora informa o descumprimento da liminar ao Id. 252668866.
Instada a comprovar o cumprimento da ordem judicial, a parte ré informa a impossibilidade de aquisição do medicamento, pugnando para que a autora realize a compra para posterior reembolso (Id. 252668883).
Ata de audiência ao Id. 252669070.
Contestação ao Id. 252669076.
Réplica ao Id. 252669319.
Pedido de reconsideração da medida liminar ao Id. 458558627.
Analisado os autos.
Decido.
Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Embora não se aplique o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, o art 373 § 1º, do CPC, autoriza que o juiz atribua o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades da causa.
No caso concreto, a situação de desvantagem da parte autora é evidente e o conhecimento técnico da demandada lhe possibilita uma maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, razão pela qual cabível a inversão do ônus da prova.
Versa a espécie acerca da relação obrigacional existente entre as partes em virtude de contratação de seguro de saúde.
Com efeito, o vínculo jurídico atinente ao seguro de saúde, tem por objetivo precípuo, a garantia de prestação de serviços médicos e hospitalares em caso de necessidade, incluído o tratamento da doença da parte autora, mediante o pagamento da contraprestação pactuada No tocante à abrangência da cobertura dos planos de saúde, a Lei n. 9.656/1998 preceitua: "Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...]".
Em análise perfunctória, no peculiar aspecto do custeio do tratamento da parte autora mediante o fornecimento da bomba de insulina em discussão, apesar de não serem aplicáveis ao caso as disposições protetivas do Código Consumerista – o que implica a análise da relação contratual à luz dos preceitos do Diploma Civil – há sim o dever de custeio, pois se entende que se trata de patologia (diabetes) para a qual existia previsão de cobertura.
O acionado argui a inexistência de previsão no rol da ANS para tratamento prescrito para a autora, contudo, a orientação jurisprudencial advinda da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.889.704/SP, DJ de 03/08/22, reconhece ser possível a flexibilização da taxatividade do rol da ANS consoante a verificação das situações peculiares de cada paciente ali especificadas. É esse o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DIABETES.
BOMBA DE INFUSÃO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais visando a cobertura de bomba de infusão de insulina para tratamento de diabetes de difícil controle. 2.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1951863 RJ 2021/0244078-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022 - grifou-se) Assim, não há outra conclusão senão de que a operadora do plano de saúde ré tem a obrigação de fornecer o tratamento demandado pelo requerente.
No caso dos autos, a documentação carreada à exordial, especialmente o relatório médico de Id. 252668570, identifica a patologia da autora e aponta o tratamento médico necessário ao restabelecimento, não deixando dúvidas, portanto, acerca quanto à necessidade da cirurgia.
Consoante entendimento já consolidado pela Corte Superior, não cabe à operadora de plano de saúde se imiscuir na esfera da prescrição médica, quanto à necessidade e adequação do tratamento indicado, devendo, apenas, custear e disponibilizar o procedimento prescrito pelo especialista que acompanha o paciente e tem o efetivo conhecimento acerca das vicissitudes do caso concreto.
Importa destacar, a propósito, que consultando os autos do julgamento do agravo de instrumento interposto pela acionada contra a decisão que deferiu antecipação dos efeitos da tutela, observa-se a prolação de decisão negando provimento ao recurso, conforme se colhe do acórdão proferido por este E.
Tribunal: “Mostra-se abusiva a cláusula contratual que nega o fornecimento de medicamento prescrito por médico que assiste ao paciente, sob a alegação de que aquele não está relacionado no contrato em questão, devendo ser considerada nula de pleno direito nos termos do art. 51, inc.
IV do CDC.
Aliás, cumpre aqui salientar que o próprio rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde não é taxativo, não possuindo uma função limitadora, mas garantidora de procedimentos mínimos, que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.
Forçoso concluir, assim, a probabilidade do direito da Agravada, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual a decisão antecipatória dos efeitos da tutela deve ser mantida, vez que preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC/15.
Saliente-se, por fim, em que pese haver perigo de irreversibilidade da medida, cabe ao julgador fazer um juízo de proporcionalidade, a fim de tutelar o bem jurídico preponderante, devendo prevalecer, no caso em comento, o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à vida. motivo pelo qual entende-se que a tutela antecipada concedida deve ser mantida.
Confluente às razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO.” (Agravo n.º 8016018-18.2018.8.05.0000 Relator: Desa.
Gardênia Pereira Duarte, Data de Julgamento: 20/02/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) Decisão contra a qual a parte ré não apresentou recurso.
Nesse contexto, resta evidente a obrigação da operadora do plano de saúde em custear o tratamento indicado no caso concreto, fornecendo os insumos necessários, inclusive os aparelhos.
Em relação aos danos morais, em que pese a ré afirmar que não negou o tratamento solicitado, apenas autorizou algum tempo depois da solicitação.
Restou evidenciada a conduta omissiva da parte ré, tendo em vista que a autorização somente se efetivou vários meses após o deferimento da tutela de urgência, conforme documentação acostada ao Id. 252669333, caracterizando, destarte, mais que mero dissabor à autora.
A conduta da ré representou mais um ônus para a parte autora, pois foi submetido a duplo sofrimento, com a doença e a angústia pela incerteza acerca do tratamento adequado à sua sobrevivência.
Assim, a situação em tela configura o dano moral in re ipsa, cuja prova se dispensa, por ser o prejuízo suportado presumido.
Logo, o abalo moral decorre da própria demora de autorização da solicitação, que provocou inexorável constrangimento físico e abalo psíquico.
O abalo moral, portanto, decorre da própria negativa, e independe, dessa forma, de outras provas (em que pese estas estejam presentes nos autos, conforme posto acima), trata-se do dano moral presumido ou dano moral in re ipsa, sendo a lesão extrapatrimonial presumida.
Este é o entendimento consolidado nos Tribunais pátrios: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1962572 SP 2021/0274369-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523333-42.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: R.
D.
D.
S. e outros Advogado (s):YAGO PRADO LIMA, JOSE WELLINGTON MENDES LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO.
NEGATIVA DO PLANSERV.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTINDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - As questões controvertidas são a negativa de autorização de fornecimento de material médico referente ao procedimento cirúrgico, bem como a ocorrência de danos morais e a condenação em honorários advocatícios.
II – Embora o STJ tenha assentado o entendimento acerca da não incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre as entidades que operam planos de saúde na modalidade de autogestão (Súmula 608, STJ), os demais normativos legais não relegam a relação contratual sub judice à orfandade.
Ao revés, a vinculam inexoravelmente ao dever de boa-fé e o de lealdade durante a sua execução e interpretação contratual, consoante os artigos 421, 422, 423 e 765 do Código Civil, razão pela qual persiste a possibilidade de aferição da legalidade ou não da conduta perpetrada pelo Recorrente, como, aliás, ocorreu na sentença atacada.
III - Desse modo, a limitação de cobertura, como defendido pelo ESTADO DA BAHIA, acabaria por frustrar a justa expectativa do segurado, restringindo direitos inerentes à própria natureza do Contrato, pois não lhe cabe ingerir para adequar ou determinar o tratamento para cada paciente, determinando por critérios próprios a natureza do procedimento, como no caso, em que o relatório médico solicita a cirurgia e o material, mas o plano recusa a fornecer o “curativo para Pressão Negativa”, sob a justificativa de que não está coberto pelo Planserv.
IV – No tocante ao dano moral, a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer o material cirúrgico recomendado pelo médico que acompanha o paciente não pode ser confundida com mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando, como no caso dos autos, se trata de um problema de saúde que poderia acarretar a morte ou perda de um órgão (testículo).
V – O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixado pelo juízo a quo, se mostra capaz de representar o duplo papel de compensar a vítima e punir o agente, sendo respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como decisões colegiadas desta Corte de Justiça.
VI – Em relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios – 10% sobre o valor da condenação – atende aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0523333-42.2019.8.05.0001, figurando como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelado RAVI DIAS DA SILVA.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, DES.(A) PRESIDENTE Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA” (TJ-BA - APL: 05233334220198050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) “APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUSTEIO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO E CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Apelação.
Plano de saúde.
Sentença de procedência.
Reconhecida a obrigação da ré em autorizar o tratamento oncológico da autora.
Condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelo da ré pela improcedência do pedido.
Recusa indevida de atendimento médico-hospitalar.
Abusividade.
Carência de 24 horas.
Arts. 12, V. c e 35-C, I, ambos da Lei nº 9.656/1998.
Súmulas 597 e 103 do TJSP.
Alegação de doença preexistente sem comprovação.
Ausência de exames prévios à contratação do seguro.
Súmulas 609 do STJ e 105 do TJSP.
Afastada a alegação de má-fé da apelada.
Dano moral reconhecido in re ipsa.
Indenização devida.
Recurso desprovido.” (TJ-SP - AC: 10189742020228260577 São José dos Campos, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 18/04/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2023) Em virtude da inexistência de parâmetros legais para fixação da verba indenizatória, prepondera na doutrina e jurisprudência o entendimento de que o arbitramento da indenização pelo Magistrado levará em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de analisar as peculiaridades do caso concreto e as funções pedagógicas e inibitórias da reprimenda.
Estabeleceu-se, ainda, a necessidade de analisar-se não só as possibilidades financeiras da ofensora – pois a reprimenda deve ser proporcional ao seu patrimônio material, para que surta efeito inibitório concreto –, mas igualmente do ofendido, pois o Direito não tolera o enriquecimento sem causa.
Outrossim, importante salientar que, em casos tais, a indenização arbitrada guarda, além do caráter compensatório o caráter pedagógico e inibitório, vez que visa precipuamente coibir a continuidade ou repetição da prática pela ré.
O montante indenizatório a ser fixado, portanto, deve respeitar as peculiaridades do caso, levando-se em consideração a capacidade financeira das partes, a extensão do dano impingido ao autor (artigo 944 do Código Civil) e o grau de aviltamento dos valores social e constitucionalmente defendidos.
Assim, da análise do caso concreto, temos de um lado o réu, que negou indevidamente o tratamento, colocando em risco a saúde de seu segurado e prolongando o sofrimento psíquico trazido pela enfermidade descrita na exordial.
Do outro lado tem-se a autora, hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública, fazendo jus, portanto, à assistência judiciária gratuita, que ora se defere e sofreu abalo moral e teve seu exame postergado pela conduta da ré.
Assim, ponderadas as particularidades do caso concreto, sopesando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, impõe-se a fixação a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação a perdas e danos, não restaram cabalmente comprovados.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido da inicial, confirmando a decisão de ID 252668588, que concedeu a antecipação da tutela, estabelecendo limitação à multa diária no valor de R$ 1.000,00, (hum mil reais), até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e condenando o réu, em definitivo, ao fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento com bomba de insulina, nas quantidades e características estabelecidas na prescrição médica, enquanto durar a indicação médica, conforme exordial, e ao pagamento da indenização de danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré pelo ônus da sucumbência, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC pátrio.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
30/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:58
Expedição de sentença.
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24/09/2024 13:05
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 14:38
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/11/2022 09:06
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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13/10/2022 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2022 15:31
Comunicação eletrônica
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11/10/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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08/10/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/06/2022 00:00
Petição
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06/07/2021 00:00
Publicação
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01/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/01/2019 00:00
Petição
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12/10/2018 00:00
Publicação
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10/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2018 00:00
Mero expediente
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05/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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04/10/2018 00:00
Concluso para Sentença
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25/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2018 00:00
Petição
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14/09/2018 00:00
Publicação
-
12/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/09/2018 00:00
Petição
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11/09/2018 00:00
Mero expediente
-
06/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Petição
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01/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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31/08/2018 00:00
Documento
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28/08/2018 00:00
Publicação
-
24/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
21/08/2018 00:00
Publicação
-
21/08/2018 00:00
Mero expediente
-
20/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2018 00:00
Petição
-
17/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2018 00:00
Mandado
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13/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
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13/08/2018 00:00
Mero expediente
-
10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2018 00:00
Petição
-
01/08/2018 00:00
Publicação
-
30/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2018 00:00
Mero expediente
-
24/07/2018 00:00
Petição
-
23/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
18/07/2018 00:00
Petição
-
04/07/2018 00:00
Publicação
-
29/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2018 00:00
Petição
-
27/06/2018 00:00
Expedição de Carta
-
27/06/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
26/06/2018 00:00
Transferência de Processo
-
26/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
26/06/2018 00:00
Audiência Designada
-
19/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
19/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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