TJBA - 8066635-08.2020.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:49
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 09:26
Expedição de sentença.
-
18/06/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:15
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS BORGES em 24/01/2025 23:59.
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18/01/2025 12:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
-
18/01/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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19/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:07
Expedição de ato ordinatório.
-
13/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8066635-08.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Celia Ramos Borges Advogado: Washington Andrade Do Espirito Santo (OAB:BA37689) Perito Do Juízo: Mauricio Uzeda Tannus Registrado(a) Civilmente Como Mauricio Uzeda Tannus Reu: Jose Augusto Pereira Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8066635-08.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA CELIA RAMOS BORGES REU: JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA
Vistos.
MARIA CELIA RAMOS BORGES, qualificada na inicial, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em face de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, também qualificado, alegando, em síntese, o seguinte: Que é proprietária de um imóvel situado à Rua Conselheiro Renato Bião, Itapuã, nesta Capital, construída há 34 anos; que o réu, vizinho lateral, iniciou uma obra em 2019 para reforma e ampliação do seu imóvel, com elevação/ampliação vertical e construção de novos cômodos; que com o objetivo de modificar sua propriedade e construir uma escada dentro de casa, o vizinho retirou aproximadamente 2m de altura de barro, deixando visível a contenção do muro da autora, cortou os blocos dobrados, as correntes da estrutura e utilizou-se das colunas da casa da autora, expondo grande parte da fundação do imóvel, e que a construção vem ocasionando danos ao imóvel da autora; que notificou o réu acerca do risco na continuidade da obra e que este quedou-se inerte.
Ao final requer a determinação que o réu se abstenha de dar continuidade às obras/reformas, bem como, condenação em danos morais.
Decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão das obras (Id. 63867435).
Contestação alegando que adquiriu seu imóvel desde 2008, que desde então realiza reformas que são de conhecimento dos vizinhos, e que a obra está quase concluída, faltando apenas terminar uma parte do telhado; que a reforma iniciada em 2019 não ocasionou danos ao imóvel da autora; que a obra não consiste na elevação/ampliação vertical do imóvel, mas tão somente a ampliação da sala no primeiro andar e a construção de uma cozinha americana no segunda andar, necessitando substituir duas escadas, e que a construção não está ocorrendo sobre a estrutura do imóvel da autora, restringindo-se aos limites de sua propriedade (Id. 68669175).
Réplica (Id. 77846389).
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré requereu a realização de prova pericial, e a autora requereu a expedição de ofício à SEDUR e ao CREA/BA (Ids. 122648176 e 124959401).
Decisão saneadora, deferindo o benefício da justiça gratuita em favor do réu, indeferindo a expedição de ofício e deferindo a prova pericial (Id. 199295235).
Laudo pericial (Id. 290801129).
Manifestação das partes (Ids. 331696488 e 355307977). É o relatório.
Decido A controvérsia da lide cinge-se acerca do risco e supostos danos no imóvel da autora, decorrente da obra realizada no imóvel do réu, limítrofe. É direito do proprietário ou do possuidor do prédio fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha, nos termos do art. 1.277, do CCB.
A autora alega que a obra realizada pelo requerido compromete a estrutura do seu imóvel, e gerou infiltrações devido à exposição da estrutura.
A título comprobatório, a parte autora somente colaciona imagens da obra e de suposta infiltração na parede da cozinha (Id. 63825362).
Compulsando aos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, I do CPC, em demonstrar o risco à estrutura do seu imóvel e que os supostos danos umidade/infiltração tenham sido provenientes das obras realizadas no imóvel do réu.
Ademais, extrai-se do laudo pericial (Id. 290801129), mais precisamente no quesito 6 do réu (fl. 18), que na parede da cozinha indicada pela parte autora não foram identificadas infiltrações, somente no teto, e que provavelmente originadas da cobertura da casa da autora.
O perito concluiu ainda, que “Não foram identificadas patologias ou danos estruturais na casa da autora quando da realização dos trabalhos periciais” (fl. 20).
Inexiste prova dos danos e sua causa, não havendo como se falar em obrigação da ré em interromper as obras no imóvel.
Outrossim, não restando configurado ato ilícito na conduta atribuída ao requerido, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL - DANOS NÃO COMPROVADOS - CONDIÇÕES PRÉ-EXISTENTES - AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO - ART. 373, I, DO CPC - ÔNUS DA PROVA - DANO MORAL E MATERIAL - INEXISTÊNCIA.
Não havendo prova de que houve ocorrência de danos ao imóvel vizinho, ou mesmo agravamento daqueles já existentes, não há que se falar em condenação da responsável pela obra, pelo pagamento de quaisquer valores.
Não restando comprovada a alegação de que os danos no imóvel foram causados pela obra realizada em imóvel vizinho, resta descumprido o art. 373, I, do CPC, implicando na improcedência dos pedidos autorais.(TJ-MG - AC: 10024143243954001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) Quanto aos danos morais, ressalte-se que, ainda que houvesse constatação de irregularidade na obra do réu que ensejasse danos no imóvel da autora, tal situação por si só não configuraria dano à esfera moral da requerente.
APELAÇÃO CÍVEL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - São do Autor os ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil)- A mera irregularidade da obra, causando danos no imóvel vizinho, e a dificuldade na solução do problema, não configuram, por si só, qualquer dano à imagem, à intimidade, à vida privada, à honra ou à dignidade da parte, não passando o ocorrido, no máximo, de um mero dissabor.(TJ-MG - AC: 10024111684346002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 01/03/2016, Data de Publicação: 22/03/2016) Ante o exposto, revogo a decisão liminar de ID 63867435 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Considerando que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, e foi determinado o pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 400,00, nos termos da Resolução 17/2019 do TJBA, requisite-se o pagamento dos honorários periciais ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Após o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu posterior desarquivamento, se necessário.
P.
R.
I.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/09/2024 17:53
Expedição de sentença.
-
27/09/2024 17:42
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 12:48
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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23/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 21:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/01/2023 23:41
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
06/01/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
06/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 15:44
Expedição de despacho.
-
22/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 20:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 06:36
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
-
27/07/2022 06:11
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS BORGES em 25/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
27/06/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 21:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
16/06/2022 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 11:05
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
16/06/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 15:25
Expedição de carta via ar digital.
-
13/06/2022 15:25
Expedição de carta via ar digital.
-
13/06/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 15:24
Expedição de ato ordinatório.
-
13/06/2022 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 15:21
Expedição de ato ordinatório.
-
13/06/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:08
Juntada de Ofício
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13/06/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 13:31
Expedição de decisão.
-
13/06/2022 13:30
Juntada de Ofício
-
13/06/2022 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 07:38
Decorrido prazo de MARIA CELIA RAMOS BORGES em 20/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 02:48
Decorrido prazo de AUGUSTO em 24/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 14:02
Publicado Despacho em 28/07/2021.
-
12/08/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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05/08/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 21:01
Expedição de despacho.
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17/03/2021 20:23
Mandado devolvido Negativamente
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16/03/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 16:54
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2020.
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19/10/2020 10:50
Conclusos para despacho
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19/10/2020 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 15:13
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2020 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2020 23:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2020 16:49
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 10:18
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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10/07/2020 10:18
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2020 06:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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