TJBA - 8007384-97.2020.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 19:39
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 13:59
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 13:57
Juntada de intimação
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14/07/2025 13:56
Expedição de intimação.
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14/07/2025 13:56
Expedição de intimação.
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14/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contra-razões
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14/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 18:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:15
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 10:15
Decorrido prazo de GABRIEL BRITO FARIAS DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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21/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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11/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007384-97.2020.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Brazil Group Participacoes Ltda Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144) Advogado: Gabriel Brito Farias De Oliveira (OAB:BA65529) Interessado: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB:SP247319) Interessado: Graute Empreendimentos Ltda Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8007384-97.2020.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [] INTERESSADO: BRAZIL GROUP PARTICIPACOES LTDA INTERESSADO: BANCO PAN S.A, GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA - META 02 - CNJ Em 30-11-2020, BRAZIL GROUP PARTICIPAÇÕES LTDA, propôs ação declaratória, com pedido indenizatório por dano moral e cancelamento de hipoteca, com liminar, em face do BANCO PAN S.A e da GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, visando a concessão preliminar do acesso ao objeto contratual, o cancelamento definitivo das hipotecas gravadas nos imóveis e a obrigação de fazer, consubstanciada na outorga - em favor do Autor - sobre as escrituras públicas das propriedades, destinando-as ao Interessado de modo livre e desembaraçado.
Requereu, por fim, a condenação das acionadas ao pagamento de honorários.
Afirma que em 20-02-2014 firmou contrato de promessa de compra e venda para aquisição das unidades imobiliárias, devidamente enumeradas como: 718, 719, 720 e 721, do empreendimento AERO ESPAÇO EMPRESARIAL E HOTEL, conforme acostado à Inicial.
Foi pago, respectivamente, o valor de R$188.175,05 (718), R$180.937,55 (719), R$180.937,55 (720) e, R$180.937,55 (721).
As unidades foram quitadas, de modo integral, no valor de R$ 730.987,70 (setecentos e trinta mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta centavos), conforme se extrai do Termo de Quitação, ID. 83575204.
Alega o autor, ainda sobre a celebração do negócio, que a ré GRAUTE informou que o empreendimento estava sendo construído pelo regime da incorporação imobiliária, regido pela Lei 4.591/64.
Todavia, a mesma omitiu que a condução da obra se dava mediante financiamento incorporado pelo BANCO PAN S/A, constituído da hipoteca em primeiro grau, das unidades imobiliárias que compõem o referido empreendimento.
O autor juntou documentos, entre eles: contrato de compra e venda. (id´s. 83575079/ 83575104/ 83575130/ 83575178), Termo de quitação id.83575204, Matrícula 25.531, (id. 83575290) e Certidões (id´s 83575314 e 83575341).
Decisão em id. 85003677, pelo indeferimento da medida liminar.
O réu BANCO PAN apresentou contestação (id. 96694434), onde alega que na qualidade de consumidor do adquirente como parte da ratio decidendi dos precedentes que formaram a súmula 308/STJ, demonstra-se que tal súmula é inaplicável ao caso concreto por se tratar de aquisição de bem por pessoa jurídica que não se enquadra como consumidora.
Em segunda análise, ressalta que a obrigação de pagar as despesas judiciais desaparece quando o vencido demonstre que não deu causa à lide.
Juntou em anexo o contrato firmado para a abertura de crédito e financiamento para construção de empreendimento com garantia hipotecária (id. 96694436).
Por fim, requer, em síntese, que a demanda seja julgada extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir; a improcedência total da demanda em razão da inaplicabilidade da Súmula 308/STJ, dado que se trata da aquisição de salas comerciais por pessoa jurídica que não possui a qualidade de consumidora; subsidiariamente, solicita a expedição de ofício ao CRI para efetuar a baixa da escritura, isentando o Banco do ônus da sucumbência, o reconhecimento da limitação da responsabilidade do Banco à autorização para a baixa do gravame e a fixação dos honorários de forma equitativa, considerando a ausência de conteúdo econômico no pedido de cancelamento do registro da hipoteca.
Réplica oferecida no id. 100617939.
O segundo réu, GRAUTE EMPREENDIMENTO LTDA, apresentou contestação no id. 224306262, solicitando a gratuidade da justiça, bem como contestou por negativa geral, solicitando nova intimação à Defensoria para fins de apresentação de eventual contestação.
Juntou ainda precedente de acórdão, id.445688751, súmula 414 do STJ, id 435211680 e jurisprudências afins id. 435211684.
O autor apresentou manifestação rebatendo os pedidos da segunda ré, no id.236775535 .
O autor apresentou alegações finais (id.446193308). É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A ré BANCO PAN S.A, alega ausência de interesse processual em virtude da ausência de notificação prévia para que procedesse com a baixa do grave que onera a unidade.
A parte autora juntou aos autos certidão do registro geral dos imóveis (Id’s 83575314 e seguintes) no qual consta cessão creditória realizada pela Graute Empreendimentos LTDA em favor da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, documento datado de 03 de outubro de 2016.
Além disso, destaca-se que existe outro pedido além da baixa na hipoteca, como a entrega da escritura pública, de forma que não se sustenta a extinção do feito.
Portanto, rejeito.
Sem mais preliminares passo ao julgamento do mérito.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Verifica-se, inegavelmente, que existe uma relação de consumo e, por isso, resta patente a incidência do Código de Defesa do Consumidor visto que a requerente se utiliza de serviço prestado como destinatária final.
Por seu turno, o artigo 3º, parágrafo segundo, afirma que fornecedor é toda pessoa que presta serviço mediante remuneração.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PELOS ADQUIRENTES.
DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL VERIFICADO.
REFORMA. 1.
Cuida-se demanda, através da qual os autores objetivam a baixa da hipoteca que grava o imóvel objeto da lide, bem como o pagamento de compensação por danos morais, narrando que, em 25/10/2011, celebraram contrato de promessa de compra e venda com a vendedora, ZG Jardim Icaraí Participações Ltda, objetivando adquirir a unidade imobiliária no empreendimento denominado "START" e que, conquanto tenham integrado integralmente o preço do imóvel, não houve a baixa da hipoteca. 2.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, a fim de compelir as rés a requererem, administrativamente, a baixa na hipoteca que grava o imóvel. 3.
Apelo dos autores visando à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Trata-se de relação de consumo sobre a qual tem incidência as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes, in casu, os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal). 5.
Conforme preconizado pela Teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelo acidente de consumo independentemente de culpa. 6.
Imóvel que se encontrava gravado com hipoteca de 1º grau em favor do Banco Bradesco, dado em garantia pela vendedora, para execução da construção do empreendimento, tendo os apelantes quitado, integralmente, o financiamento para aquisição da unidade imobiliária na entrega das chaves, sendo lavrada Escritura Púbica em 21/07/2016, na qual consta que a vendedora daria baixa na hipoteca no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o que, contudo, não ocorreu, conforme avençado. 7.
Agente financeiro que somente procedeu ao requerimento de baixa da hipoteca junto ao Registro Geral de Imóveis, em 19/02/2018, por força da decisão concessiva da tutela provisória de urgência, o que denota a necessidade na propositura da presente demanda. 8.
Incontroverso que a vendedora inadimpliu o prazo relativo à obrigação, que lhe cabia, de promover a baixa da hipoteca do imóvel, atrasando o seu cumprimento em mais de um ano e meio, o que caracteriza a falha na prestação do serviço. 9.
Diante da quitação integral do imóvel pelos adquirentes, os mesmos não podem ser penalizados por débito contraído exclusivamente pela empreendedora com a instituição financeira, não se vislumbrando qualquer motivo para que o gravame subsista. 10.
Inequívoca, in casu, a solidariedade dos apelados em responder à presente demanda, inclusive a instituição financeira, eis que, conquanto não tenha sido entabulada relação jurídica entre o Banco Bradesco e os adquirentes, é certo que se está diante de contratos coligados e que, portanto, o provimento jurisdicional que determina a baixa do gravame, também produz efeitos sobre a esfera jurídica do credor hipotecário, sendo inquestionável a sua legitimidade para responder à presente demanda. 11.
Adquirentes de boa-fé que cumpriram o contrato de compra e venda do bem imóvel, mediante quitação do preço avençado, não podendo ser prejudicados por relação jurídica alheia estabelecida entre o credor hipotecário e a vendedora, sendo de rigor a imposição de baixa no referido gravame.
Incidência da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 12.
Evidentes os danos morais sofridos pelos apelantes, não se tratando de mero descumprimento contratual, haja vista que ultrapassado, significativamente, o prazo fixado para a baixa da hipoteca, o que culmina na restrição à plenitude do direito dos adquirentes, em razão da referida pendência. 13.
A demora injustificada da baixa do gravame após a quitação do preço que caracteriza verdadeiro abuso, ocasionando aflições pessoais e sofrimento ao adquirente, restando configurado o dano moral in re ipsa. 14.
Fixação de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada apelante, a qual se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em alinho com outros julgados deste Sodalício 15.
Reforma da sentença que se impõe. 16.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00506029120178190002, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 16/11/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021) Verifica-se o vício do serviço (art. 20 do CDC), mais especificamente pela ausência em proceder com a baixa do gravame, mesmo após a quitação do contrato de financiamento.
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora visa ter a baixa do gravame do imóvel registrado sob a matrícula n. 25.531, salas 718, 719, 720 e 721, adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado com a GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, no importe de R$188.175,05 (718), R$180.937,55 (719), R$180.937,55 (720) e R$180.937,55 (721).
Apresenta comprovante de quitação da dívida conforme id 83575204 e requer baixa no gravame e outorga de escritura pública definitiva.
Compulsando os autos verifico registro de Hipoteca de 1º Grau em favor da BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECÁRIA, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Lauro de Freitas, que recai sobre a matrícula 25.531, salas 718, 719, 720 e 721, do Sub-Condomínio Empresarial (id’s 83575314 e seguintes).
Cumpre esclarecer que o Banco PAN S.A, informa nos autos a incorporação da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária ao seu quadro societário, e consequentemente, o Banco Pan S.A. é a parte legítima para contestar o feito, na qualidade de sucessor por incorporação da Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária (id 94359643).
Nessa senda, sendo o responsável pelos direitos e obrigações que recaiam sobre a BRAZILIAN MORTGAGES.
A ré BANCO PAN resiste por negativa de responsabilidade na baixa do gravame, atribuindo a responsabilidade à incorporadora GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, considerando que a hipoteca está em nome desta.
Nessa linha de intelecção, a hipoteca de 1º Grau, que recai sobre a matrícula 25.531, salas 718, 719, 720 e 721, está em nome da Brazilian Mortgages, atualmente pertencente ao Grupo Pan.
O contrato de compra e venda foi firmado com a GRAUTE EMPREENDIMENTOS (id’s 83575079 e seguintes).
VISLUMBRO nos autos que a dívida proveniente da compra do imóvel foi quitada, restando à parte adquirente o direito à baixa do gravame e consequentemente o direito à propriedade com a outorga da escritura pública (id 83575204).
Sabe-se que a hipoteca é um direito real e, como direito real, é oponível contra todos (erga omnes), inclusive contra o comprador.
Todavia, é consenso na jurisprudência pátria que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante o adquirente.
Nesse sentido a Súmula 308 do STJ, in verbis: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Ainda nesta linha: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
HIPOTECA CONSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA SOBRE UNIDADE OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INEFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DE IMÓVEL COMERCIAL OU RESIDENCIAL.
SÚMULA 308/STJ. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Recurso Especial nº 1.673.235/PR (2017/0118040-4), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 22.03.2018) “OBRIGAÇÃO DE FAZER - Comprovação do integral pagamento e consequente quitação - Ausência de cancelamento da hipoteca que pesa sobre o imóvel, não obstante cumpridas todas as condições pelo compromissário comprador - Responsabilidade evidente da vendedora e do agente financeiro, a teor da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça - Procedência da ação - Verba honorária bem fixada - Sentença confirmada - Verba honorária majorada, em atendimento ao artigo 85, parágrafo 11º do CPC - RECURSOS NÃO PROVIDOS, com observação.” (Apelação nº 1002943-48.2017.8.26.0625, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
ELCIO TRUJILLO, j. 06/02/2018).
Dessa forma, outro caminho não resta a palmilhar senão determinar que as rés, solidariamente, procedam a baixa na hipoteca sobre o imóvel adquirido pela parte autora e, diante da quitação integral do bem, seja conferida ao comprador a escritura pública do bem imóvel.
Inúmeras são as decisões de nossos tribunais, vg: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HIPOTECA.
BAIXA DE GRAVAME.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONSTRUTORA.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
AGENTE FINANCEIRO.
BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Compete, solidariamente, ao credor hipotecário e à construtora, o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em realizar a baixa do gravame da hipoteca nas hipóteses em que há quitação integral das obrigações contratuais decorrentes do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por parte da parte adquirente do imóvel. 2.
Se a responsabilidade pela adoção das diligências para baixa do gravame estiver a cargo do agente financeiro, deve o credor hipotecário figurar no polo passivo da lide, sob pena de inviabilizar ou dificultar a outorga definitiva da escritura do imóvel integralmente quitado pelos adquirentes. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07087487620218070000 DF 0708748-76.2021.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Responsabilidade Civil.
Ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento por danos morais.
Cancelamento de hipoteca.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da parte ré.
Inicialmente, rejeita-se o pedido de suspensão do processo em razão do deferimento da recuperação judicial, visto que não há crédito líquido a executar.
Quanto ao mérito, observa-se que o imóvel foi devidamente quitado pela parte autora.
Réu que não comprovou qualquer tentativa de providenciar a baixa da hipoteca perante a instituição financiadora da obra, bem como não comprovou o alegado entrave burocrático criado pelo banco financiador, o qual teria impossibilitado o cancelamento do gravame.
Falha na prestação de serviço, pois caberia ao réu providenciar a baixa do gravame no Registro de Imóveis, contudo permaneceu inerte, descumprindo a sua obrigação por mais de 2 anos.
Demora injustificada que impôs limitação ao direito de propriedade.
Dano moral caracterizado.
Indenização arbitrada no valor de R$ 10.450,00, na fração de 50% para cada Autor, que não se mostra desproporcional a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a parte autora ou ônus excessivo para a parte ré.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00167293220208190023 202200124850, Relator: Des(a).
CLAUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2023) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS.
BAIXA NA HIPOTECA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO DEMONSTRADO.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DOS BENS.
ATRASO NO CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - Há responsabilidade solidária da construtora e da instituição financeira, porque as duas tinham as atribuições para o cancelamento da hipoteca.
E, se ambas atrasaram em suas obrigações, devem responder, conjuntamente, pelo ressarcimento dos danos causados ao consumidor/adquirente do imóvel.
II- Consoante disposição contida na Súmula nº 308 do STJ, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante o adquirente do imóvel.
Desse modo, firmado contrato de compra e venda de imóvel e realizada a quitação integral do preço, assiste ao comprador de boa-fé, o direito à baixa do ônus na matrícula, com vistas à escrituração definitiva.
III- Evidenciada a omissão injustificada em proceder a baixa do gravame hipotecário pela construtora/vendedora e pela instituição financeira, por longo período após a quitação do imóvel, ocorrida no ano de 2014, obviamente há prejuízo presumido (in re ipsa), ensejando assim, o dever de indenizar por danos morais ao adquirente de boa-fé, em virtude do ato ilícito que extrapola as barreiras do mero dissabor cotidiano.
IV- No caso em epígrafe, o valor fixado na sentença (R$ 15.000,00), a título de danos morais, atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido.
V- Tendo em vista a condenação dos Réus/Apelantes no percentual máximo permitido (20% sobre o valor da condenação), não há falar-se em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03168798020168090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 08/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/07/2019) Quanto ao pedido de outorga da escritura pública, este deve prosperar.
Assim, compete à incorporadora GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA, vendedora, as diligências necessárias para seu desiderato.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Ação ajuizada pela vendedora visando compelir o comprador a promover a regularização da propriedade do imóvel.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Quitação do preço e notificação do comprador para recebimento de escritura definitiva.
Inércia.
Cabimento da ação de obrigação de fazer para compelir o comprador a receber a escritura definitiva e promover o seu registro na matrícula do imóvel.
Fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Precedentes.
Ação procedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003088320198260412 SP 1000308-83.2019.8.26.0412, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 06/02/2020, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2020) Posto isso, REJEITO a preliminar arguida e JULGO PROCEDENTES os pedidos propostos BRAZIL GROUP PARTICIPAÇÕES LTDA contra GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO PAN S/A, todas qualificadas nos autos e o faço para CONDENAR, os requeridos solidariamente na obrigação de fazer consistente em realizar a baixa do respectivo gravame no imóvel registrado sob a matrícula n 25.531, salas 718, 719, 720 e 721, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Lauro de Freitas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15.000,00, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas necessárias para tanto; DETERMINAR a ré GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA escrituração definitiva do bem imóvel descrito na certidão de matrícula 25.531, salas 718, 719, 720 e 721, em nome da autora, servindo a presente sentença de título hábil para o necessário registro, para o caso da aplicação do art. 816, do CPC, primeira parte.
E o faço para EXTINGUIR o processo com apreciação de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO, outrossim, as empresas acionadas, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor do débito atualizado.
Transitada em julgado, diga o autor se tem interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos necessários, no prazo de lei sob pena de arquivamento com baixa.
Em caso negativo, arquivem-se com cópia em pasta própria.
Em caso de não-pagamento dos emolumentos, certifique-se e remeta-se cópia de todo o processo, inclusive desta sentença, para o setor competente do TJ BA.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, necessários e requeridos.
Em sendo oposto Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contraminuta no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Após, à conclusão em fila própria do PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação interposto, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010).
P.R.I. e após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Lauro de Freitas (BA), data e horário do sistema.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
01/10/2024 17:24
Expedição de intimação.
-
01/10/2024 17:24
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2024 09:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 01:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:54
Decorrido prazo de GABRIEL BRITO FARIAS DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:54
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
11/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:12
Expedição de intimação.
-
13/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BRAZIL GROUP PARTICIPACOES LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/05/2023 23:59.
-
19/08/2023 10:34
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
19/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 22:56
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:56
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO VEIGA em 11/05/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:56
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 11/05/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:56
Decorrido prazo de GABRIEL BRITO FARIAS DE OLIVEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 15:29
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
29/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
10/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 09:08
Expedição de despacho.
-
02/05/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
02/10/2022 09:31
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
02/10/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
01/10/2022 16:00
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
01/10/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 20:36
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
30/09/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 18:17
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
29/09/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
20/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 09:52
Expedição de intimação.
-
16/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 03:14
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 13/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 03:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 10:52
Publicado Intimação em 03/12/2021.
-
04/12/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
02/12/2021 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/12/2021 09:23
Expedição de intimação.
-
02/12/2021 09:23
Expedição de intimação.
-
02/12/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 12:26
Expedição de intimação.
-
01/12/2021 12:26
Expedição de intimação.
-
26/11/2021 13:34
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
26/11/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 09:36
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 09:36
Expedição de intimação.
-
24/11/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/11/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
12/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 20:10
Mandado devolvido Negativamente
-
27/08/2021 16:13
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
27/08/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
25/08/2021 11:37
Juntada de informação
-
25/08/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:53
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2021 02:01
Decorrido prazo de MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA em 19/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2021 16:04
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
27/03/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
27/03/2021 16:04
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
27/03/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
22/03/2021 22:25
Juntada de intimação
-
22/03/2021 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 22:24
Juntada de intimação
-
22/03/2021 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 22:22
Expedição de decisão.
-
22/03/2021 22:22
Expedição de decisão.
-
22/03/2021 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 22:09
Expedição de decisão.
-
22/03/2021 22:09
Expedição de decisão.
-
22/03/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 22:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 09:01
Decorrido prazo de BRAZIL GROUP PARTICIPACOES LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 09:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 09:01
Decorrido prazo de GRAUTE EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 08:24
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 13:24
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
27/01/2021 13:10
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
27/01/2021 13:10
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
27/01/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 13:10
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
16/12/2020 11:04
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 11:32
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
10/12/2020 11:32
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
10/12/2020 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2020 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2020 11:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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