TJBA - 0025152-19.1992.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0025152-19.1992.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Ivan Fernandez Baqueiro Perrucho (OAB:BA25961) Advogado: Amanda Merces Hage (OAB:BA59374) Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Executado: Maridelia Da Silva Leao Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0025152-19.1992.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
Requerido(a) EXECUTADO: MARIDELIA DA SILVA LEAO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a Secretaria não emitiu a Certidão determinada na Decisão de ID. 431681759.
Sendo assim, certifique o Cartório acerca da pertinência dos autos apensados.
Em caso negativo, certifique também se a parte executada opôs Embargos à Execução e o número destes autos, para que sejam apensados à presente ação.
DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte executada, nos termos do art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos.
Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
Se a diligência se mostrar frutífera, seja total ou parcialmente, dentro das próximas 24 (vinte e quatro) horas, proceda-se à liberação de eventual excesso de indisponibilidade, com respaldo no art. art. 854, §1º, do CPC e à transferência dos valores encontrados para uma conta judicial, no intuito de evitar a desvalorização monetária.
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico.
NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Aguardem-se os próximos atos processuais para nova análise, vindo os autos conclusos na fila adequada.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 10:43
Conclusos para despacho
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22/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 05:34
Decorrido prazo de Maridelia da Silva Leao em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 05:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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19/02/2024 14:38
Outras Decisões
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31/10/2023 10:24
Conclusos para despacho
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06/10/2022 03:37
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 03:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/04/2022 00:00
Publicação
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06/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/04/2022 00:00
Mero expediente
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20/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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25/11/2021 00:00
Petição
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04/11/2021 00:00
Publicação
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29/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/10/2021 00:00
Mero expediente
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05/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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25/03/2021 00:00
Petição
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13/02/2021 00:00
Publicação
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11/02/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/12/2020 00:00
Petição
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11/03/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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28/08/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Petição
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03/05/2011 12:21
Conclusão
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02/05/2011 13:49
Petição
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19/04/2011 11:38
Protocolo de Petição
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19/04/2011 11:31
Recebimento
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15/04/2011 15:38
Entrega em carga/vista
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15/04/2011 15:35
Petição
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15/04/2011 15:33
Protocolo de Petição
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10/04/2011 18:44
Publicado pelo dpj
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08/04/2011 17:03
Enviado para publicação no dpj
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04/04/2011 17:36
Mero expediente
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01/04/2011 11:38
Conclusão
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28/03/2011 13:28
Petição
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15/03/2011 11:38
Protocolo de Petição
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11/03/2011 15:57
Protocolo de Petição
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11/03/2011 15:55
Processo autuado
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09/03/2011 10:54
Publicado pelo dpj
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02/03/2011 16:23
Enviado para publicação no dpj
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16/02/2011 17:06
Mero expediente
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15/02/2011 14:49
Conclusão
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18/01/2011 15:46
Recebimento
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14/01/2011 18:39
Remessa
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14/01/2011 16:49
Redistribuição
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14/01/2011 11:00
Mudança de Classe Processual
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16/08/2010 15:38
Remessa
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10/08/2010 10:52
Documento
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10/08/2010 01:38
Publicado pelo dpj
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09/08/2010 17:03
Enviado para publicação no dpj
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04/08/2010 12:37
Petição
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13/07/2009 10:21
Protocolo de Petição
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08/10/2008 13:58
Protocolo de Petição
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08/05/2001 13:41
Autos - conclusos
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02/05/2001 13:43
Publicação no dpj
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01/09/2000 16:45
Autos - devolvidos ao cartorio
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25/08/2000 17:58
Publicado no dpj
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30/05/1996 11:23
Autos - conclusos
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25/04/1996 15:51
Carta precat - juntada
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22/03/1996 15:50
Carta precat. - devolvida
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03/07/1995 11:59
Carta precat. - expedida
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03/08/1992 16:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/1992
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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