TJBA - 8000728-13.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude - Simoes Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:11
Juntada de informação
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09/12/2024 10:29
Baixa Definitiva
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09/12/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 12:50
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:06
Conclusos para despacho
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8000728-13.2023.8.05.0250 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Simões Filho Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Lucas Santos Lima Advogado: Adrielle De Souza Santos (OAB:BA69928) Terceiro Interessado: Emille Santos Correa Testemunha: Ivonete Do Nascimento Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000728-13.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUCAS SANTOS LIMA Advogado(s): ADRIELLE DE SOUZA SANTOS (OAB:BA69928) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL pública incondicionada formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face de LUCAS SANTOS LIMA, brasileiro, solteiro, natural de Ipirá/BA, nascido em 23/07/1996, RG nº 14.335.017-08, CPF nº *58.***.*39-04, filho de Ivonete do Nascimento Santos, residente na Rua C, Bloco 15-A, Apto. 02, Simões Filho I – Simões Filho/BA, CEP 43700-000, pela suposta prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, na forma do art. 5º, inciso III e art. 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006, ocorrido em 23 de janeiro de 2023, neste Município.
Lastreia-se a denúncia no Inquérito Policial nº 5083/2023, constante do ID. 370253884.
A denúncia foi recebida em 08 de março de 2023, no ID. 371609702, sendo determinada a citação do Acusado.
Devidamente citado, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID. 380072414, o réu apresentou a sua resposta à acusação, por intermédio de advogada particular, em 17/04/2023, conforme ID. 381629555.
Decisão no ID. 398822916, ratificando o recebimento da denúncia e ordenando a inclusão do feito em pauta de audiências do Juízo.
A audiência de instrução e julgamento foi agendada para o dia 08/04/2024, contudo, o ato deixou de ser realizado em razão da ausência da vítima.
O Ministério Público requereu vistas dos autos, o que foi concedido.
Termo de audiência no ID. 453229165.
O Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado com a absolvição do réu por falta de provas, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal (ID. 455001042).
A Defesa do réu requereu a sua absolvição, nos termos do art. 386, incisos II, V e VII do CPP (ID. 462011287).
Nesse contexto, vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação proposta pelo Ministério Público lastreada na acusação de prática de crime de ameaça no âmbito doméstico A presente ação é penal pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifico que o Órgão Acusatório apresenta versão de que, em razão, sobretudo, da ausência da vítima na audiência de instrução, a autoria delitiva não poderá ser comprovada, por absoluta impossibilidade de reunir provas.
Apesar de devidamente intimada, a vítima não compareceu em Juízo para prestar depoimento.
Dessa forma, verifica-se que, claramente, a vítima não tem interesse na continuidade do presente feito e nem em ver o réu processado.
Para além, a representante do Ministério Público afirma que a ofendida buscou contato com o Escritório Regional do Ministério Público e declarou que não possui interesse na continuidade do feito por ter reatado o relacionamento com o acusado.
Ainda, aduz o Parquet que, embora houvesse indícios do envolvimento do réu na suposta prática delitiva, o que deu ensejo ao oferecimento da ação penal, com o deslinde da causa verificou-se não foram produzidas provas suficientes do cometimento do delito pelo réu.
Muito embora o art. 385 do CPP autorize o julgador a proferir sentença condenatória à despeito de expresso pedido de absolvição feito pelo Órgão Ministerial, entendo que em havendo sustentação do Ministério Público pela absolvição do réu por falta de provas, o julgador jamais pode condenar.
Isso deriva do respeito ao princípio da correlação, decorrente da observância às regras do sistema acusatório, que impõe divisão de tarefas entre os sujeitos processuais e a posição do juiz como espectador das provas que são produzidas, exclusivamente, pelas partes.
Como bem destacado pelas partes, inexistem provas a chancelar um decreto condenatório.
Do processo ressalta que, no curso da instrução criminal, não foi produzida qualquer prova de autoria do delito.
Isto posto, havendo pedido expresso de absolvição pelo Parquet, seguido de posicionamento da defesa técnica pelo mesmo fundamento da absolvição (falta de provas), deixo de me debruçar sobre o contexto fático-probatório do caso penal apurado, limitando-me a decretar a absolvição pretendida pelo órgão acusador e com a qual concordou a defesa sob todos os fundamentos.
Deste modo, ante a falta de prova suficiente para existência do fato descrito na denúncia, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o acusado LUCAS SANTOS LIMA, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da imputação referente à prática dos delitos previstos nos arts. 129, §9º e 147 c/c art. 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público, bem como à defesa do réu.
Após o trânsito em julgado, determino o seguinte: a) oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; b) arquive-se com as cautelas, anotações, baixa e comunicações devidas, inclusive.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Simões Filho/BA, 12 de setembro de 2024 ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE Juíza de Direito -
16/09/2024 10:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/09/2024 12:28
Expedição de sentença.
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12/09/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
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01/09/2024 21:11
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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01/09/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:05
Conclusos para despacho
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14/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ADRIELLE DE SOUZA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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04/08/2024 11:46
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:01
Juntada de Petição de 8000728_13.2023_PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO
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16/07/2024 11:55
Expedição de termo de audiência.
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15/07/2024 13:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/07/2024 09:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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15/07/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/07/2024 09:00 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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28/06/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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26/05/2024 01:16
Mandado devolvido Positivamente
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21/05/2024 09:12
Decorrido prazo de ADRIELLE DE SOUZA SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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11/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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11/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 14:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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07/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:09
Expedição de ato ordinatório.
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07/05/2024 17:09
Processo Reativado
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21/02/2024 08:14
Arquivado Provisoramente
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21/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 09:37
Outras Decisões
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17/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
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16/06/2023 14:53
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/06/2023 11:33
Expedição de despacho.
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12/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
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24/05/2023 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 12:49
Declarada incompetência
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23/05/2023 08:21
Conclusos para decisão
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14/05/2023 15:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/05/2023 07:47
Expedição de intimação.
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04/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
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17/04/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2023 01:37
Mandado devolvido Positivamente
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09/03/2023 08:08
Expedição de citação.
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08/03/2023 13:42
Recebida a denúncia contra LUCAS SANTOS LIMA - CPF: *58.***.*39-04 (REU)
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06/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
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03/03/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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