TJBA - 0000516-13.2015.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/07/2025 10:01
Expedição de intimação.
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08/07/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:35
Expedição de intimação.
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18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:33
Expedição de intimação.
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23/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:32
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 0000516-13.2015.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Zenaide Magalhães Da Silva E Souza Advogado: Romilson Nogueira Dos Santos (OAB:BA19881) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000516-13.2015.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: ZENAIDE MAGALHÃES DA SILVA E SOUZA Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA19881) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação ordinária para concessão de aposentadoria por idade rural com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ZENAIDE MAGALHÃES DA SILVA E SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial que o requerente que: “1- A requerente nasceu em 09 de julho de 1954, possuindo hoje 61 anos de idade. 2- Começou a trabalhar no campo aos 09 anos de idade. junto com os pais que também eram lavradores.
Trabalhava capinando, cultivando feijão, mandioca, e cuidando de pequenos animais. 3- Nunca possuiu a autora maquinamos agrícolas, e o cultivo da terra é artesanal.
Até os dias atuais trabalha na roça. 4- Nunca possuíram ajuda de terceiros ou empregados contratados, quase toda a produção é consumida pela família, e o pouco que resta é informalmente vendida na zona urbana paro que a família possa auferir renda e garantir os demais acessórios que garantem a vida digna de um cidadão (produtos de higiene, medicamentos, vestuário...). 5- Esclarece, sobremaneira que, durante toda sua vida a requerente sempre trabalhou como rurícola, nunca desenvolvendo outra atividade de trabalho e é ela quem aparece frente aos negócios da família, assumindo o papel de arrimo de família. 6- Vale salientar também que, a requerente já pleiteou o benefício de aposentadoria rural por idade junto a agência do INSS de Palmas de Monte Alto/BA, contudo, absurdamente lhe fora indeferido (doc. anexo). 7- Hoje, instruída sobre seus direitos, inconformada com a decisão administrativa, busca o tutela do judiciário para viabilizar suas pretensães. 8- De todo esse período trabalhado, ou seja, desde os 09 anos de idade até os 58 anos, foram-se aproximadamente 49 anos trabalhados ininterruptamente no campo, como rurícola, sem os devidos registros em CTPS, na qualidade de pequena produtora que viveu em regime de economia familiar.
No dia 15 de setembro de 2021, O INSS atravessou petição nos autos alegando que a presente lide possui pedidos e causa de pedir idênticos aos dos processos de n.° 0003610-55.2007.4.01.3309, que transitou em julgado, e que tramitou na Justiça Federal.
Acostou junto a petição dossiê , ID. 138646200.
Em 11 de julho de 2022, a INSS reiterou a prejudicial de coisa julgada, conforme ID 213598715. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise à preliminar suscitada pela Autarquia Federal, verifico que de fato há ocorrência de sentença com trânsito em julgado nos autos do processo de n° 0003610-55.2007.4.01.3309, onde há identidade de partes e de pedidos, pela qual o Juízo Federal julgou improcedente os pedidos de concessão de aposentadoria por idade.
Nesse sentido, o artigo 485, inciso V do CPC, dispõe que O juiz não resolverá o mérito quando de coisa julgada.
Sendo assim, nas palavras de Donizetti, Além do efeito formal, a sentença (definitiva), não mais sujeita a recurso, produz também alteração na relação intrínseca, na relação de direito material.
A sentença, tal como fenômeno de coisa julgada formal, é indiscutível e imutável, mas essa imutabilidade e indiscutibilidade, nesse caso, recai não somente sobre a relação processual, sobre o processo, mas também sobre o direito material controvertido.
Vale mencionar que, segundo o TRF-5, em julgamento da AC n° 1155420194059999, destaca que “Há coisa julgada quando se repete a ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (parágrafo 4º do art. 337 do CPC/2015).
A repetição se configura quando as ações apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (arágrafo 2º do art. 337 do CPC/2015)”.
Nesse julgamento, a colenda turma afastou a tese de ocorrência de coisa julgada por ocasião de novo pedido administrativo junto ao INSS, formulado após a sentença transitada e julgada, para auxílio doença em decorrência de piora na mesma patologia, oportunidade em que a Autarquia teria negado o pedido administrativo, possibilitando assim o ajuizamento de outra demanda judicial com o fito de anular a nova decisão administrativa.
Confrontando o acordão supramencionado com os fatos que compõem a presente lide, verifica-se que o pedido da Autarquia Federal merece prosperar, uma vez que a parte ré demonstrou que a autora não formulou novo requerimento administrativo para questionar um novo motivo ensejador do benefício, mas tão somente trouxe à justiça Estadual matéria já resolvida na Justiça Federal.
Ante o exposto, julgo extinto feito sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, V e VI, ambos do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais, contudo, tal pagamento deverá ser suspenso, na forma do art. 98, §3º do CPC, em razão das benesses da justiça gratuita deferida nos autos (ID 9908157).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado da referida sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Palmas de Monte Alto/BA, datado e assinado eletronicamente.
ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO - 1º Substituto -
03/10/2024 11:16
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:06
Expedição de intimação.
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02/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:56
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:06
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2024 18:06
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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08/06/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 22:45
Expedição de intimação.
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24/05/2024 13:38
Expedição de intimação.
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24/05/2024 13:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/02/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 09:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:47
Expedição de intimação.
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22/05/2022 03:52
Decorrido prazo de ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
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30/04/2022 08:56
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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30/04/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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25/04/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 18:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 15:02
Juntada de Petição de alegações finais
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27/10/2021 16:37
Decorrido prazo de ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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27/10/2021 15:00
Juntada de Termo de audiência
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27/10/2021 14:49
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/10/2021 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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26/10/2021 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2021 23:59.
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25/09/2021 13:43
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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25/09/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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23/09/2021 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 11:16
Expedição de intimação.
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13/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2021 11:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/10/2021 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO.
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13/09/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 10:46
Conclusos para despacho
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06/12/2020 05:00
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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02/12/2020 09:27
Juntada de Petição de certidão
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02/12/2020 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 12:44
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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01/07/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2018 11:45
Conclusos para despacho
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15/01/2018 11:44
Juntada de Certidão
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28/09/2015 14:54
CONCLUSÃO
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28/09/2015 14:41
PETIÇÃO
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28/09/2015 08:57
RECEBIMENTO
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25/09/2015 13:45
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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22/09/2015 13:20
PETIÇÃO
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22/09/2015 13:06
RECEBIMENTO
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21/07/2015 09:55
REMESSA
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30/06/2015 13:37
RECEBIMENTO
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30/06/2015 08:58
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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03/06/2015 11:51
CONCLUSÃO
-
03/06/2015 11:36
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2015
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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