TJBA - 8130967-76.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
01/11/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
01/11/2024 13:04
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
22/10/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ELEVE TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 8130967-76.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eleve Tecnologia Em Elevadores Ltda Advogado: Debora Da Silva Franca (OAB:BA30300-A) Apelado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130967-76.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELEVE TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA Advogado(s): DEBORA DA SILVA FRANCA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRECLUSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição da ação em razão do não recolhimento das custas processuais, após o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, diante do indeferimento da gratuidade de justiça e do não recolhimento das custas processuais, a sentença que determinou o cancelamento da distribuição deve ser mantida.
III.
Razões de decidir 3.
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido pelo juízo de origem, em razão da ausência de comprovação da insuficiência econômica da parte autora, que não interpôs agravo de instrumento contra essa decisão. 4.
A falta de recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade implica preclusão, consolidando a necessidade de recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
A jurisprudência do STJ orienta que o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, é medida correta diante do não recolhimento das custas processuais quando a parte foi devidamente intimada para tanto.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "O cancelamento da distribuição é medida cabível quando a parte, após o indeferimento da gratuidade de justiça, deixa de recolher as custas processuais no prazo estipulado, sem interpor recurso adequado, implicando preclusão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no AREsp nº 428091, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/09/2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8130967-76.2023.8.05.0001, em que é apelante ELEVE TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA e apelada a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. -
27/09/2024 08:50
Publicado Ementa em 27/09/2024.
-
27/09/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:58
Conhecido o recurso de ELEVE TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
-
25/09/2024 14:05
Conhecido o recurso de ELEVE TECNOLOGIA EM ELEVADORES LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
-
24/09/2024 18:11
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2024 17:59
Deliberado em sessão - julgado
-
29/08/2024 18:06
Incluído em pauta para 17/09/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
26/08/2024 16:39
Solicitado dia de julgamento
-
17/05/2024 09:51
Conclusos #Não preenchido#
-
17/05/2024 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
16/05/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001048-10.2013.8.05.0200
Conselho Regionald e Contabilidade do Es...
Claudio de Jesus Ribeiro
Advogado: Eusebio de Oliveira Carvalho Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2013 12:53
Processo nº 8007691-67.2020.8.05.0080
Carlos Henrique Gomes de Souza
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/06/2020 08:59
Processo nº 8000559-82.2021.8.05.0254
Edcarlos Souza Costa
Municipio de Botupora
Advogado: Martha Queiroz Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/12/2021 11:57
Processo nº 0503832-44.2016.8.05.0022
Marilene Zancanaro Zanella
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Cristiana Matos Americo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2016 09:17
Processo nº 8130967-76.2023.8.05.0001
Eleve Tecnologia em Elevadores LTDA
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Debora da Silva Franca Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 12:10